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Regulamento 55/2003, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório do solicitador de execução.

Texto do documento

Regulamento 55/2003. - A publicação do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o qual, entre outras e significativas inovações, prevê e normativa a figura do solicitador de execução, a qual se encontra prevista no Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo

estipulado no Estatuto.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se

publica o seguinte regulamento:

Regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório do

solicitador de execução

Considerando que, nos termos estabelecidos na lei e no Estatuto, o solicitador de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos;

Considerando que incumbe ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, e que incumbe à assembleia geral da Câmara, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º, aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos de

solicitador de execução.

A assembleia geral, sob proposta do conselho geral, aprova o regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório do solicitador de execução.

Artigo 1.º

Da inscrição

1 - O solicitador de execução que cumpra os requisitos do artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do presente regulamento requer ao presidente regional do seu domicílio profissional a sua inscrição no colégio de especialidade.

2 - O solicitador de execução que pretenda inscrever-se como agente de execução noutras comarcas diferentes daquela onde tem o seu domicílio profissional terá de demonstrar que os escritórios daquelas cumprem os requisitos determinados no

Estatuto e no presente regulamento.

3 - O solicitador de execução que se pretenda inscrever e seja já membro de sociedade de solicitadores tem de apresentar declaração subscrita pelos seus sócios relativa ao cumprimento das incompatibilidades previstas nos artigos 120.º, n.º 2, e 121.º, n.º 3, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos termos do previsto neste

regulamento no n.º 5 do presente artigo.

4 - O solicitador de execução não pode ser sócio de sociedades de advogados e

solicitadores.

5 - O solicitador de execução é responsável pelo cumprimento das disposições sobre incompatibilidades e impedimentos previstas no Estatuto, devendo garantir e protocolar com os solicitadores de quem seja sócio ou com quem partilha escritórios as normas e regras a observar para se informarem mutuamente das situações geradoras de incompatibilidades ou impedimentos, enviando cópia desses protocolos à Câmara dos

Solicitadores.

Artigo 2.º

Das estruturas do escritório de solicitador de execução 1 - O escritório do solicitador de execução tem de ter acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e recepção devidamente identificados, assegurando autonomia.

2 - Considera-se assegurada a autonomia referida no número anterior quando:

a) O acesso ao arquivo, bases de dados, sistema informático e de comunicações, telefones e fax seja da exclusiva responsabilidade do solicitador de execução ou dos solicitadores referidos no n.º 5 do artigo anterior e com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade;

b) A fiscalização a efectuar pela comissão referida no artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores não possa ser limitada ou impedida por outrem sob qualquer

título;

c) Os empregados dos solicitadores de execução com acesso aos seus processos e arquivos estejam sujeitos à tutela disciplinar deste, de sócios ou solicitadores abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo anterior;

d) Existam locais para atendimento com autonomia e privacidade.

3 - O solicitador de execução que tenha outros escritórios além do referido no seu domicílio profissional ou que seja membro de sociedade de solicitadores deve garantir que a fiscalização aos seus processos, conta clientes e arquivo possa ser efectuada a todo o tempo nos escritórios das comarcas onde tiveram origem os processos

correspondentes.

4 - No escritório do solicitador de execução não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das de solicitadoria [alínea c) n.º 1 do artigo 120.º], sendo nomeadamente vedada a advocacia, notariado, mediação, contabilidade e compra e

venda de propriedades.

5 - O escritório do solicitador de execução deve manter e publicitar um horário pelo qual assegure o atendimento público, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil.

Artigo 3.º

Meios informáticos do solicitador de execução 1 - O solicitador de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes

meios técnicos e informáticos:

a) Computador tipo PC, preferencialmente com sistema operativo Windows milénio ou

superior;

b) Uma drive de CD;

c) Um modem para comunicação via Internet, sendo recomendável um sistema alternativo de acesso por banda larga (cabo ou ADSL);

d) Leitor de smart cards;

e) Aparelho de fax;

f) Impressora;

g) Fotocopiadora;

h) Scanner.

2 - O conselho geral pode determinar, através de circulares, especificações técnicas e configurações mínimas destes equipamentos, fixando o prazo em que estas devem ser aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 90 dias.

Artigo 4.º

Disposições gerais e finais

1 - O solicitador que não assegure a satisfação do estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de solicitador de execução.

2 - No requerimento de inscrição para a especialidade, o solicitador deve garantir, sob compromisso de honra, o cumprimento do estipulado no presente regulamento, preenchendo e subscrevendo impressos de modelo a aprovar pelo conselho geral, onde discrimine a forma como cumpre os respectivos itens.

3 - O solicitador de execução terá de pagar uma taxa de inscrição e registo por cada escritório em que exerça a actividade de montante a definir pelo conselho geral.

4 - Na fase de inscrição, o conselho regional e a todo o tempo a secção regional deontológica ou o conselho superior podem solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se procedam a fiscalizações específicas através da comissão referida no artigo 131.º do

Estatuto.

5 - O solicitador de execução que deixe de poder satisfazer os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a cessação das funções na especialidade, sob pena de instauração de processo disciplinar.

6 - Verificados os pressupostos de inscrição decorrentes do Estatuto e do presente regulamento, o presidente regional remete cópia dos autos de inscrição para o conselho de especialidade e conselho geral, comunicando ao requerente a data e local para prestação de juramento a que se refere o n.º 2 do artigo 119.º, logo que a agende com

o presidente do Tribunal da Relação.

7 - Compete ao conselho geral dirimir as omissões, lacunas ou contradições ou fixar

interpretações do presente regulamento.

(Aprovado em assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)

14 de Outubro de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/31/plain-264515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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