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Regulamento 54/2003, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos cursos de formação de solicitadores de execução.

Texto do documento

Regulamento 54/2003. - A publicação do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o qual, entre outras e significativas inovações, prevê e normativa a figura do solicitador de execução, a qual se encontra prevista no Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.

No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo

estipulado no Estatuto.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que infra

se publica o presente regulamento.

Considerando que:

Nos termos da alínea j) do artigo 41.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, compete ao conselho geral regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;

O n.º 1 do artigo 118.º do mesmo Estatuto determina que o conselho geral "organiza um curso de formação destinado aos solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio de especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscreverem como solicitador de execução" e que no n.º 2 do mesmo artigo se esclarece que aquele curso é "organizado nos termos de regulamento e implica exames finais de aprovação perante júri pluridisciplinar":

O conselho geral da Câmara dos Solicitadores delibera aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento dos cursos de formação de solicitadores de execução

Artigo 1.º

Das condições de inscrição

1 - Compete ao conselho geral determinar antecipadamente as condições de inscrição no curso de formação para os solicitadores de execução, procedendo à difusão de aviso na página da Internet da Câmara dos Solicitadores, nos conselhos regionais e junto dos delegados de círculo, contendo as seguintes informações:

a) As datas para inscrição no curso;

b) As regiões ou zonas de candidatura e o número de vagas;

c) Os círculos judiciais e comarcas declarados com carência de solicitadores de

execução;

d) As datas previsíveis para início e realização dos exames escritos do curso;

e) As taxas de inscrição, frequência e exames do curso, discriminando as condições de

pagamento.

2 - O número de vagas para cada região ou zona de candidatura pode ser alterado pelo conselho geral em função do número de candidaturas apresentadas.

Artigo 2.º

Inscrição no curso de formação de solicitadores de execução 1 - Os solicitadores com inscrição em vigor que pretendam inscrever-se em curso de solicitador de execução requerem a admissão ao curso, preenchendo o impresso de modelo aprovado pelo conselho geral e liquidando as respectivas taxas.

2 - Salvo deliberação em contrário do Conselho Geral, a desistência da inscrição, da frequência ou de exames não dispensa de pagamento das taxas ou a devolução das já

entregues.

Artigo 3.º

Prioridade de inscrição no curso

1 - Na inscrição dos cursos têm sucessivamente prioridade:

a) Os solicitadores que tenham pelo menos três anos de exercício nos últimos cinco anos, calculados com referência à data prevista para realização dos exames escritos do

curso;

b) De entre os referidos na alínea anterior e dentro de cada região ou zona de formação é dada precedência aos solicitadores que tenham escritório há mais de um ano nas circunscrições referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º;

c) Verificado que, nos termos das alíneas anteriores, os candidatos estão em condições de igualdade, é dada preferência aos que tenham um número de inscrição nacional mais

baixo.

2 - Os solicitadores que queiram ser considerados na prioridade definida na alínea b) do número anterior têm de assumir compromisso de honra de se inscrever e exercer a actividade de solicitador de execução naquelas comarcas durante um período mínimo de três anos após a aprovação no exame de especialidade.

Artigo 4.º

Júri pluridisciplinar

1 - Compete ao conselho geral convidar três a cinco juristas para constituírem o júri pluridisciplinar previsto no artigo 118.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - O presidente do júri deve ser um magistrado ou um professor universitário de

Direito.

3 - Compete ao júri:

a) Elaborar os exames escritos finais do curso de solicitador de execução para a 1.ª e

2.ª chamadas;

b) Assegurar em colaboração com o conselho geral e conselhos regionais a confidencialidade e isenção dos exames escritos;

c) Aprovar os critérios de correcção ou grelha de respostas dos exames escritos e

definir os critérios dos exames orais;

d) Apreciar as reclamações de classificação de exames escritos, apresentadas por

qualquer candidato;

e) Delegar as suas competências de correcção dos exames escritos e da realização de exames orais em formadores do curso de solicitador de execução ou noutros juristas escolhidos de entre listas propostas pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores;

f) Determinar a realização de eventual exame oral em resultado da nova classificação

atribuída em sede de reclamação.

4 - A delegação de competências para revisão dos exames escritos não pode cair sobre quem tenha anteriormente classificado exames da mesma região ou zona de

candidatura.

Artigo 5.º

Exames escritos

1 - Findo o curso, todos os solicitadores que neste se inscreveram podem apresentar-se aos exames escritos nacionais.

2 - Os exames escritos, no seu todo, têm a duração máxima de três horas, com uma

tolerância de trinta minutos.

3 - Os exames versam sobre:

a) Direito civil, processo civil e legislação complementar, com especial incidência na intervenção processual do solicitador de execução;

b) Estatuto, deontologia e regulamentos profissionais.

Artigo 6.º

1.ª e 2.ª chamadas dos exames escritos

1 - Os exames escritos são realizados através de uma 1.ª ou de uma 2.ª chamada, em

datas determinadas pelo Conselho Geral.

2 - Todos os candidatos que se inscrevam no exame são presentes à 1.ª chamada.

3 - Quem não puder apresentar-se à 1.ª chamada deve dirigir requerimento ao júri nacional, no prazo de dois dias úteis contados da data da realização daquele exame, solicitando a inscrição na 2.ª chamada e procedendo ao pagamento da taxa

determinada.

4 - Em nenhuma situação são aceites à 2.ª chamada candidatos que tenham estado

presentes na 1.ª chamada.

Artigo 7.º

Classificação dos exames escritos

1 - O resultado final dos exames é calculado:

a) Através da classificação de cada um deles na escala de 0 a 20 valores;

b) Atribuindo uma classificação global na escala de 0 a 20 valores, considerando uma percentagem de 55% para o exame referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e de 45% para o mencionado na alínea b) do mesmo número, que constitui a média

ponderada.

2 - Sendo a média ponderada, referida na alínea b) do número anterior, igual ou superior a 12 valores, considera-se o candidato apto desde que não tenha menos de 7 valores a cada um dos exames referidos no n.º 3 do artigo 5.º 3 - Sendo a média ponderada, referida na alínea b) do número um, inferior a 8 valores,

o candidato é considerado não apto.

4 - O candidato com a média ponderada igual ou superior a 8 valores e inferior a 12 valores, ou que tiver menos de 7 valores num dos exames referidos no n.º 3 do artigo

5.º, considera-se admitido a exames orais.

5 - Todas as classificações referidas nos números anteriores, que estejam expressas em unidades e décimas, são sempre arredondadas para a unidade superior ou inferior, conforme o valor das décimas seja superior ou inferior a 5.

Artigo 8.º

Notificação e reclamação da classificação em exames escritos 1 - Em função dos critérios definidos no artigo 5.º, os candidatos não aptos ou admitidos a exames orais são notificados através de correio registado da classificação

atribuída a cada um dos seus exames.

2 - Os candidatos aptos têm conhecimento da sua aprovação por lista alfabética divulgada na página da Internet da Câmara dos Solicitadores e afixada no conselho

geral e nos conselhos regionais.

3 - Não são mencionados na lista referida no número anterior os candidatos não aptos, admitidos a exame oral, que faltaram ao exame, que requereram a 2.ª chamada ou que

não tenham pago as respectivas taxas.

4 - Os candidatos não aptos ou admitidos a exames orais podem reclamar solicitando revisão de exame, em requerimento dirigido ao presidente do júri nacional, no prazo de três dias úteis após recepção da notificação referida nos n.os 1 e 2, mediante

pagamento da taxa fixada.

5 - Qualquer candidato pode sempre solicitar ao conselho geral o envio de informação escrita com as notas que lhe foram atribuídas em cada exame.

Artigo 9.º

Exames orais

1 - Os exames orais são classificados na escala de 0 a 20 valores em cada uma das áreas referidas no n.º 3 do artigo 5.º e com uma média ponderada idêntica à referida na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Se o júri classificar o candidato nos exames orais com média ponderada superior a 10 valores, este é considerado apto; se for classificado com resultado inferior a 10

valores, este é considerado não apto.

3 - Os exames orais devem ter uma duração aproximada de vinte minutos para cada

área.

Artigo 10.º

Taxas

1 - A composição do júri pluridisciplinar, as datas, os locais dos exames e as taxas são fixados pelo conselho geral e publicados através de aviso divulgado nos mesmos termos

do estipulado no n.º 1 do artigo 1.º

2 - O conselho geral pode determinar que a falta do pagamento das taxas implica a suspensão da frequência do curso, a impossibilidade de apresentação a exame, a suspensão da divulgação dos resultados dos exames ou da entrega do certificado de aprovação no curso de solicitador de execução.

Artigo 11.º

Disposições transitórias sobre os cursos iniciados em 7 e em 14 de Março de 2003 1 - O curso de especialização de solicitadores - CESE - 2003, iniciado em 7 e em 14 de Março de 2003, considera-se, para todos os efeitos, curso de formação de solicitador de execução realizado nos termos do presente regulamento.

2 - Os cursos especiais para solicitador de execução organizados nas Regiões Autónomas em 2003 também se consideram cursos de formação, nos termos do

presente regulamento.

3 - Os júris para os exames dos cursos referidos nos números anteriores e respectiva tramitação são nomeados pelo conselho geral de forma independente.

4 - Os solicitadores que se candidataram ao curso referido no n.º 1 do presente artigo e que na data prevista para exame do próximo curso nacional tenham mais de três anos de profissão contados nos últimos cinco anos têm prioridade a seguir aos mencionados na alínea b) do artigo 3.º, sendo notificados pelo correio do teor do aviso referido no

artigo 1.º

1 de Julho de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/31/plain-264514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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