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Decreto-lei 44546, de 28 de Agosto

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Sumário

Eleva para 17000000$00 o limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 43667, de 6 de Maio de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 44546

O limite de emissão da moeda divisionária de $10 (bronze), fixado pelo Decreto-Lei 43667, de 6 de Maio de 1961, encontra-se atingido, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a garantir a função económica desta moeda.

A entrada em circulação desta moeda até ao limite agora autorizado será feita, como nas emissões anteriores, apenas à medida das necessidades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei 43667, de 6 de Maio de 1961, é elevado para 17000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/28/plain-264478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-06 - Decreto-Lei 43667 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Eleva os limites de emissão das moedas divisionárias de $20 e $10, respectivamente, para 18000000$00 e 16000000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-12 - Decreto-Lei 45130 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Eleva os limites de emissão das moedas divisionárias de $10, $20 e $50, fixados, respectivamente, pelo Decreto- Lei n.º 44546, de 28 de Agosto de 1962, pelo Decreto-Lei n.º 44841, de 4 de Janeiro de 1963 e pelo Decreto-Lei n.º 43531, de 11 de Março de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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