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Despacho 8325/2016, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento para a Eleição do Reitor da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8325/2016

Considerando a competência atribuída ao Conselho Geral pela alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 do Ministro da Educação e Ciência em 19 de abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março.

Considerando que o Conselho Geral da Universidade de Lisboa, reunido em 3 de junho de 2016, aprovou o Regulamento da Eleição do Reitor.

Determino a publicação no Diário da República do Regulamento da Eleição do Reitor da Universidade de Lisboa, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

9 de junho de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento para a Eleição do Reitor da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Anúncio público da eleição

1 - O processo de eleição do Reitor da Universidade de Lisboa tem início, por deliberação do Conselho Geral, e mediante anúncio público de abertura de candidaturas, feito por Edital, redigido em língua portuguesa e em língua inglesa, no qual se especificam os termos e as condições de elegibilidade, os requisitos, bem como a natureza e as competências legais inerentes ao cargo de Reitor, e o calendário eleitoral.

2 - O Edital é publicado no sítio da Universidade de Lisboa (www. ulisboa.pt), bem como em dois jornais de expansão nacional.

3 - A eleição do Reitor ocorre nos termos do estabelecido no artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

4 - O anúncio constante do n.º 1 deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da eleição.

Artigo 2.º

Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente do Conselho Geral, que preside, e por quatro vogais designados pelo Conselho Geral, de entre os seus membros.

2 - À Comissão Eleitoral compete conduzir o processo eleitoral, verificando, nomeadamente, o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos e a entrega de todos os documentos exigidos neste Regulamento.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - São elegíveis para o cargo de Reitor da Universidade de Lisboa os professores e investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, em exercício efetivo de funções.

2 - Não pode ser eleito reitor quem:

a) Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

b) Se encontre na situação de aposentado ou reformado;

c) Incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 4.º Requisitos O Reitor deve ser:

a) Uma personalidade de prestígio académico devidamente com-b) Experiente no exercício de funções de direção em instituições de ensino universitário ou de investigação;

c) Dotado da visão estratégica adequada à constituição e desenvolvimento da Universidade de Lisboa, nos termos dos princípios e valores consagrados nos Estatutos da Universidade;

d) Fluente na língua portuguesa. provado;

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são endereçadas ao Presidente do Conselho Geral, nos termos do Edital previsto no n.º 1 do artigo 1.º

2 - As declarações de candidatura são redigidas em língua portuguesa e obrigatoriamente acompanhadas pelos seguintes documentos:

a) Currículo do candidato;

b) Programa de ação;

c) Compromisso escrito de não existência de qualquer situação de inelegibilidade ou incompatibilidade prevista na lei, nos estatutos e no presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão de candidaturas

1 - Compete ao Conselho Geral deliberar sobre a admissão dos candidatos, tendo em conta o dispostos nos artigos anteriores.

2 - Por iniciativa do Presidente do Conselho Geral, pode ser dispensada a reunião para admissão dos candidatos quando, ouvidos os membros do Conselho Geral, em prazo fixado para o efeito, nenhum solicite tal realização ou se pronuncie no sentido da não admissão de alguma das candidaturas.

3 - Da decisão referida no n.º 1 não cabe reclamação nem recurso. 4 - A publicitação das candidaturas admitidas constam de Edital a publicar no sítio da internet da ULisboa.

Artigo 7.º

Audição pública

1 - As candidaturas são objeto de audição pública, durante a qual são apresentados os currículos e os programas de ação, que são objeto de discussão pelos membros do Conselho Geral.

2 - Os candidatos dispõem de tempo e meios idênticos para apre-sentação e discussão dos seus programas de ação, antecipadamente fixados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 8.º

Audição pelo Senado

As candidaturas são objeto de audição pelo Senado, nos termos da alínea d) do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Modo de eleição

1 - Concluída a audição pública e a audição pelo Senado, o Conselho Geral reúne para proceder à eleição do Reitor.

2 - A eleição é feita mediante votação secreta dos membros do Conselho Geral.

3 - A eleição do Reitor requer uma maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho Geral.

4 - Se não houver maioria absoluta, a votação será repetida entre os dois candidatos mais votados.

5 - Se não houver uma maioria absoluta de votos num dos candidatos, será desencadeado novo procedimento de eleição.

Artigo 10.º

Proclamação da eleição

Concluído o processo de eleição em que um candidato obtenha a maioria absoluta, o Presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, fazendo-o publicar por meio de Edital, nos locais de estilo e em www.ulisboa.pt.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento são resolvidos por deliberação da Comissão Eleitoral.

209670229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644714.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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