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Despacho 8294-A/2016, de 24 de Junho

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Sumário

Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2016-2017, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Despacho 8294-A/2016

O calendário de atividades educativas e escolares constitui um elemento indispensável à organização e programação a desenvolver pelos estabelecimentos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista a operacionalização do projeto educativo e do plano de atividades, de harmonia com o previsto nos artigos 9.º e 9.º-A do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho.

Concomitantemente, este calendário visa salvaguardar o interesse das famílias, procurando estabelecer uma medida de conciliação entre as necessidades educativas e a organização da vida familiar das crianças e dos alunos. Neste sentido, procurou-se maximizar o tempo de atividades letivas, de modo a potenciar o desenvolvimento do trabalho curricular, salvaguardando, no entanto, o tempo necessário para a realização de provas e exames nacionais, cuja organização e implementação exigem um significativo envolvimento de recursos humanos e de afetação de espaços dos estabelecimentos de ensino.

Neste despacho inclui-se o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída atempadamente, comprometendo, nessa medida, a própria capacidade de organização interna dos estabelecimentos de ensino tendo em vista a preparação do próximo ano letivo, além de criar incerteza nos alunos e respetivas famílias.

Com efeito, e salvaguardando os interesses dos alunos, famílias e a própria organização interna da escola, sobrevém a necessidade de facultar, com urgência e em tempo útil, aos estabelecimentos de ensino o conhecimento do calendário para 2016-2017, objetivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados os seguintes calendários para o ano letivo de 2016-2017, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação préescolar;

b) Dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário;

c) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

d) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Para a educação préescolar:

2.1 - O início das atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação préescolar e na intervenção precoce é definido tendo por referência o constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sendo o termo a 30 de junho de 2017.

2.2 - As interrupções das atividades educativas nos estabelecimentos de educação préescolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre 19 de dezembro de 2016 e 2 de janeiro de 2017 e entre 5 e 18 de abril de 2017.

2.3 - Há igualmente um período de interrupção das atividades educativas entre 27 de fevereiro e 1 de março de 2017.

2.4 - Os planos de atividades devem respeitar, na fixação do respetivo calendário de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.

2.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação préescolar, a elaborar nos termos da lei, devem ter em conta o início das atividades educativas previsto no n.º 2.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação atual, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.

2.6 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os educadores de infância realizam a avaliação das aprendizagens das crianças do respetivo grupo imediatamente após o final do 3.º período letivo previsto para a educação préescolar e procedem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.

2.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de 1 a 3 dias, para além do previsto no n.º 2.2, tendo em vista a realização da avaliação das aprendizagens das crianças do respetivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.

2.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação das aprendizagens previstos nos números anteriores devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 - Para os ensinos básico e secundário:

3.1 - O calendário de funcionamento das atividades escolares para os ensinos básico e secundário é o constante do Anexo I.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de carácter formativo envolvendo os alunos e os pais.

3.4 - Os momentos de avaliação de final de período letivo ou outros são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor.

3.5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

4 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

4.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do Anexo IV ao presente despacho, do qual faz igualmente parte integrante. 4.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo. trinta dias.

4.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante

4.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

4.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

5 - No que respeita ao dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que, no ano letivo anterior, tenham concluído o ensino secundário.

6 - No que se refere ao calendário de provas e exames, as provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos Anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante. 24 de junho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

Calendário para os ensinos básico e secundário de 2017-2018.

ANEXO II

Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário ANEXO III Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial ANEXO IV Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial Realização das provas Afixação de pautas Afixação dos resultados dos processos de reapreciação 209686527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 17/2016 - Assembleia da República

    Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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