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Portaria 19350, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres - Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 18632.

Texto do documento

Portaria 19350

Tendo-se procedido à revisão do regulamento aprovado pela Portaria 18632, de 1 de Agosto de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações:

1.º Aprovar, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, que se publica em anexo.

2.º Revogar o regulamento aprovado pela Portaria 18632, de 1 de Agosto de 1961.

Ministério das Comunicações, 16 de Agosto de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE

TRANSPORTES TERRESTRES

Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres (abreviadamente G. E. P. T.), dependente directamente do Ministro das Comunicações e criado nos termos do Decreto-Lei 43457, de 30 de Dezembro de 1960, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 44123, de 27 de Dezembro de 1961, é dirigido por um conselho directivo que reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que as necessidades de serviço o aconselhem.

§ 1.º As reuniões serão determinadas pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta que lhe seja formulada pela maioria dos vogais.

§ 2.º Das reuniões e deliberações do conselho directivo, que será secretariado pelo chefe do grupo central, serão lavradas actas.

Art. 2.º Dentro das atribuições que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43457, o G. E. P. T. elaborará relatórios periódicos das suas actividades, de acordo com o plano anual de trabalhos fixado pelo Ministro das Comunicações.

Art. 3.º Para efeitos de funcionamento, os serviços do G. E. P. T. dividir-se-ão nos seguintes grupos especializados:

a) 1.º grupo (inquéritos e estudos), ao qual compete levar a efeito todos os inquéritos e estudos relacionados ou com incidência nos transportes terrestres;

b) 2.º grupo (planeamento e coordenação), ao qual compete o planeamento e a coordenação dos diferentes sistemas de transportes terrestres;

c) 3.º grupo (central), ao qual compete o exercício das actividades inerentes à vida administrativa, o estudo e investigação da matéria jurídica interessando os transportes terrestres e a criação dos meios da sua informação.

§ 1.º A execução de todos os desenhos, a constituição do arquivo técnico e a realização de todas as cópias e reproduções de documentos de interesse, competem à sala de desenho.

§ 2.º As atribuições e a composição de cada um dos grupos especializados e a composição da sala de desenho serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.

§ 3.º A apreciação de qualquer assunto especializado cujo estudo não se enquadre nos grupos definidos neste artigo poderá ser confiada a um grupo de trabalho eventual, para o efeito constituído por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.

§ 4.º Os grupos especializados serão chefiados por indivíduos com curso superior adequado.

Art. 4.º Ao presidente compete representar o G. E. P. T. e orientar superiormente as suas actividades, de acordo com o conselho directivo. O G. E. P. T. tem como órgão executivo o director-delegado, a quem cabem funções de representação, e outras que lhe forem delegadas pelo presidente. Os outros vogais do conselho directivo poderão ser encarregados de trabalhos ou de funções de representação especìficamente indicados pelo presidente.

§ 1.º O director-delegado pode efectuar a distribuição do pessoal que se afigurar mais conveniente às necessidades eventuais de serviço.

§ 2.º A assinatura da correspondência a expedir pelo G. E. P. T. compete ao presidente. Esta competência pode, no entanto, ser atribuída pelo presidente ao director-delegado. O presidente, sob proposta do director-delegado, pode autorizar a delegação o da competência que lhe foi atribuída em qualquer funcionário, na medida que julgar conveniente para o bom andamento dos serviços.

Art. 5.º Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo director-delegado.

§ único. Compete ao presidente designar o vogal do conselho directivo que substitui o director-delegado nas faltas ou impedimentos deste.

Art. 6.º O Ministro das Comunicações pode delegar no presidente a competência para aprovar os contratos do pessoal, que será recrutado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 43457, tendo-se em atenção, porém, o disposto no § 3.º do artigo 3.º da presente portaria.

§ único. O assalariamento do pessoal é da competência exclusiva do presidente.

Art. 7.º Sob proposta do presidente, o Ministro das Comunicações fixará até ao dia 5 de Junho de cada ano a verba julgada necessária ao funcionamento do Gabinete no ano seguinte.

Art. 8.º Serão feitos balanços mensais à tesouraria, em dia não fixado prèviamente, independentemente dos balanços obrigatórios de 31 de Dezembro e 14 de Fevereiro, assistindo ao acto o presidente ou um vogal do conselho directivo por ele designado e lavrando-se o respectivo auto.

Art. 9.º O regulamento do G. E. P. T. será revisto periòdicamente, o que se deverá fazer com o presente até um ano após a sua publicação no Diário do Governo.

Ministério das Comunicações, 16 de Agosto de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/16/plain-264412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43457 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, no âmbito do Ministério das Comunicações, e estabelece as respectivas competências e atribuições, assim como dispõe sobre a sua gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-01 - Portaria 18632 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-27 - Decreto-Lei 44123 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, criado pelo Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, goze de autonomia administrativa e financeira, e introduz alterações ao referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-12 - Portaria 22164 - Ministério das Comunicações - Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres - Revoga o regulamento aprovado pela Portaria n.º 19350.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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