Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Junta da Emigração tomar as providências necessárias para receber na metrópole os indivíduos nacionais que residiam na Índia Portuguesa.
Art. 2.º Para pagamento das despesas resultantes do preceituado no artigo anterior será inscrita na despesa extraordinária do Ministério do Interior uma dotação global a que se aplicará o regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941.
§ único. As despesas a liquidar abrangem as de recepção, manutenção e posterior colocação dos indivíduos deslocados, e, bem assim, as que em relação aos mesmos indivíduos forem definidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 3.º Para as despesas a satisfazer no corrente ano serão abertos os créditos especiais que se mostrem indispensáveis, mediante simples decretos referendados pelos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.