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Portaria 184/2016, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de prestação de serviço do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por polícias, que se encontre na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço

Texto do documento

Portaria 184/2016

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi, recentemente, aprovado pelo Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro.

As situações em que o pessoal com funções policiais se pode encontrar são reguladas no respetivo estatuto profissional, na qual se inclui a situação de préaposentação, prevendo-se, no artigo 113.º, que o pessoal nesta situação possa prestar serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresente, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades do serviço, não lhes podendo ser cometidas funções de comando ou direção, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.

Com vista a fixar o respetivo regime de prestação de serviço dos polícias na situação de préaposentação na efetividade de serviço, importa proceder à regulamentação do referido normativo legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o regime de prestação de serviço do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por polícias, que se encontre na situação de préaposentação na efetividade de serviço, prevista no artigo 112.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro.

2 - A presente portaria é aplicável aos polícias que transitaram para a situação de préaposentação ao abrigo de anterior legislação.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O deferimento dos pedidos de colocação na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço está condicionado ao contingente fixado anualmente.

2 - Nas colocações a pedido do interessado, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 112.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, quando o mesmo se encontre na situação de préaposentação há mais de um ano, o diretor nacional pode determinar a sujeição prévia a junta de saúde da PSP para avaliação do estado físico ou psíquico.

3 - As colocações determinadas por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional da PSP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, não podem exceder um ano, salvo com acordo expresso do polícia.

4 - A prestação de serviço cessa, obrigatoriamente, na data em que o polícia atinge a idade para a aposentação ou complete cinco anos na situação de préaposentação. Artigo 3.º Natureza do serviço

1 - O polícia na situação de préaposentação na efetividade de serviço ocupa um posto de trabalho previsto no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Em casos excecionais, mediante despacho fundamentado do diretor nacional da PSP, ao polícia podem ser cometidas funções de direção, nomeadamente de serviços de divulgação da cultura e história da PSP.

Artigo 4.º

Regime de trabalho

1 - A colocação do polícia na situação de préaposentação na efetividade de serviço nas funções constantes no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é da competência do diretor nacional da PSP.

2 - O período normal de trabalho semanal é de 36 horas, podendo, por despacho do diretor nacional da PSP, ser fixado período inferior, designadamente, tendo em consideração as funções a que o polícia seja afeto.

3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser autorizada a modalidade de horário em regime de turnos.

Artigo 5.º

Mobilidade interna na categoria

1 - O polícia abrangido pela presente portaria é afeto à unidade territorial onde preste serviço.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, por despacho do diretor nacional da PSP e a pedido do interessado, o mesmo pode ser colocado em localidade diferente desde que a mesma constitua a sua residência habitual.

Artigo 6.º

Uniforme e equipamento

O fardamento, equipamento e armamento utilizado pelos polícias abrangidos no presente regime é definido por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 7.º

Situações de exceção

1 - Por despacho fundamentado do diretor nacional da PSP, o polícia na situação de préaposentação na efetividade de serviço pode ser designado para o exercício temporário de funções com carácter operacional, nomeadamente em caso de risco efetivo ou potencial para a segurança e a ordem pública.

2 - A designação prevista no número anterior não pode exceder 90 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 4 de fevereiro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

1 - Administração a) Oficiais de polícia Assessoria, estudos e planeamento Relações exteriores e cooperação Gestão de recursos humanos Formação e recrutamento de pessoal Funções de tutoria de oficiais em período experimental Organização de atividades desportivas e eventos de interesse policial

b) Chefes de polícia Coordenação de serviços internos Formação de pessoal Registo e manutenção de cadastro de armas e explosivos Organização e suporte de espólio bibliográfico e museológico Funções de tutoria de agentes em período experimental

c) Agentes de polícia Elaboração de documentação interna Receção e difusão de diversa documentação Atualização de bases de dados Organização e suporte de espólio bibliográfico e museológico Funções de tutoria de agentes em período experimental

2 - Apoio à atividade policial a) Oficiais de polícia Inspeção Formação de pessoal Elaboração de estudos e pareceres técnicos Peritagem de armas e explosivos Elaboração de processos disciplinares e de contraordenação

b) Chefes de polícia Formação de pessoal no âmbito do policiamento comunitário Peritagem de armas e explosivos Elaboração de processos de contraordenação Coordenação da manutenção e gestão ou direção das comunicações Coordenação da manutenção e gestão de armamento, equipamento e fardamento

c) Agentes de polícia Depósito de armas e explosivos Registo e manutenção de cadastro de armas e explosivos Manutenção e gestão das comunicações Manutenção e gestão de armamento, equipamento e fardamento Manutenção de instalações policiais Apoio logístico

3 - Controlo e segurança a) Chefes de polícia Coordenação da segurança a instalações policiais e a outros organismos do Estado

b) Agentes de polícia Segurança de instalações policiais e de outros organismos do Estado Segurança de parques de viaturas apreendidas ou removidas de via pública 209665215 JUSTIÇA SecretariaGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2643166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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