Declaração DD11778, de 15 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 213, de 15.09.1962, Pág. 1236
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Data:
1962-09-15
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De terem sido mantidos, para a campanha de 1962-1963, os preços de figo industrial, aguardente de figo, álcool desnaturado e álcool puro fixados para a campanha de 1961-1962 - Determina que seja requisitado para a indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País e ainda que os preços do álcool sejam passíveis dos adicionais a que se refere a declaração inserta no Diário do Governo n.º 244, de 10 de Setembro de 1957.
Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do
Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 31 de Julho último, foram mantidos, para a campanha de 1962-1963, os preços de figo industrial, aguardente de figo, álcool desnaturado e álcool puro fixados para a campanha anterior e a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo n.º 223, 1.ª série, de 7 de Outubro de 1961.
Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi estabelecido, ao abrigo da alínea c) do n.º 1.º da Portaria 16656, de 4 de Abril de 1958, que seja requisitado para a indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País.
Declara-se ainda que os preços do álcool são passíveis dos adicionais a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo n.º 204, 1.ª série, de 10 de Setembro de 1957.
Comissão de Coordenação Económica, 6 de Setembro de 1962. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/15/plain-264182.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/264182.dre.pdf .
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