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Portaria 19376, de 1 de Setembro

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Sumário

Determina que o Governo-Geral de Moçambique abra um crédito especial, a inscrever em adicional ao capítulo 8.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano económico em curso.

Texto do documento

Portaria 19376

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea g) do artigo 14.º do mesmo diploma, que o Governo-Geral de Moçambique abra um crédito especial da quantia de 117774924$90, a inscrever em adicional ao capítulo 8.º «Defesa nacional - Forças armadas», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano económico em curso, tomando como contrapartida as seguintes importâncias, provenientes da receita criada pelo artigo 1.º do Decreto 44342, de 12 de Maio findo:

a) «Dos portos, caminhos de ferro e transportes» ... 100900000$00 b) «Dos correios, telégrafos e telefones» ... 15434924$90 c) «Do Conselho de Câmbios e Inspecção Bancária» ... 1440000$00 ... 117774924$90 Ministério do Ultramar, 1 de Setembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Costa Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/01/plain-264128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto 44342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, que regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar concernentes às despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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