Portaria 19474
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, o seguinte:
1) Que seja fixado em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1963 necessária ao abastecimento do mercado interno, na qual estão incluídas 1000 t destinadas a semente;
2) Que sejam admitidas inscrições até ao montante de 1200 t de semente;
3) Que passem a vigorar, com início na campanha de 1962-1963, os seguintes preços de compra e venda à lavoura da cevada dística destinada a semente, aos quais se referem os n.os 44.º, 45.º, 49.º, 50.º e 51.º da Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961:
(ver documento original)
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 31 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.