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Decreto-lei 47011, de 16 de Maio

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Sumário

Determina que a cultura do lúpulo apenas seja autorizada nas zonas do País que, em virtude das suas características ecológicas, ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 47011

Ensaios realizados no decorrer dos últimos anos, nos quais colaboraram os serviços oficiais e a indústria cervejeira, levaram à firme convicção de que a cultura do lúpulo será sobremodo vantajosa para a economia do País desde que devidamente controlada.

Interessa preencher desde já as necessidades do consumo interno e tudo leva a crer que num futuro próximo o País possa concorrer no mercado internacional.

Torna-se, porém, indispensável rodear a cultura de todas as preocupações tendentes a conseguir produção quantitativa e qualitativamente satisfatória.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A cultura do lúpulo apenas será autorizada nas zonas do País que em virtude das suas características ecológicas ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.

Art. 2.º As zonas a que alude o artigo 1.º, bem como o condicionalismo técnico e económico da cultura, serão definidos por portaria a publicar pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/16/plain-264038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-30 - PORTARIA 23392 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-30 - Portaria 23292 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Portaria 245/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria n.º 23292, que regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 443/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Regula a cultura do lúpulo - Revoga as Portarias n.os 23292 e 245/70.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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