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Decreto Regulamentar 23/87, de 25 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/87
de 25 de Março
O Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro - Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas -, nos artigos 14.º e 24.º, contém lapsos de redacção que se torna necessário corrigir.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A redacção dos artigos 14.º e 24.º do Decreto Regulamentar 51/86, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:

Artigo 14.º
Estrutura e competências da Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores

1 - À Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores compete promover e coordenar, a nível nacional, as acções de gestão e fomento dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e o licenciamento e fiscalização das normas decorrentes das legislações da caça e da pesca nas águas interiores e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores, apicultores e pescadores, bem como emitir os necessárias documentos de identificação.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) De Promoção e Desenvolvimento Cinegético, Apícola e Aquícola.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Cinegético, Apícola e Aquícola compete:

a) Promover a recolha e análise dos elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas, apícolas e piscícolas das águas interiores;

b) Assegurar a definição dos métodos de avaliação das populações cinegéticas e piscícolas e fazer a análise e registo dos dados obtidos;

c) Assegurar o estudo e promover a divulgação dos princípios de ordenamento cinegético, apícola e piscícola nas águas interiores e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilidade dos caçadores, dos apicultores, dos pescadores e do público, em geral, nestas matérias;

d) Assegurar a recolha, tratamento e actualização da informação sobre o valor e comercialização da caça, apicultura e pesca nas águas interiores, bem como sobre o respectivo turismo e a evolução dos valores da oferta e da procura respectiva, realizando os estudos necessários para prever a sua evolução;

e) Promover acções de assistência técnica na área da produção industrial de espécies cinegéticas ou aquícolas e apoiar as acções de incentivação ao associativismo dos caçadores, dos apicultores e dos pescadores desportivos e dos produtores de caça ou de pesca nas águas interiores.

Artigo 24.º
Despesas
1 - ...
2 - Constituem especificamente encargos do seu orçamento privativo, relativos aos sectores da caça, da apicultura e da pesca:

a) A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca nas águas interiores a seu cargo;

b) As dotações e subsídios eventuais a conceder às organizações de caçadores, apicultores e pescadores ou outros relacionados, nos termos da lei;

c) A instalação e manutenção de laboratórios ou outras instalações destinados ao fomento da apicultura e das espécies cinegéticas e piscícolas, bem com museus relativos à actividade da caça, da apicultura e da pesca;

d) A organização e participação em missões de estudo e de congressos e exposições sobre assuntos cinegéticos, apícolas ou piscícolas;

e) Os prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

f) A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a apicultura e a pesca ou a protecção da natureza;

g) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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