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Decreto 44630, de 15 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato para a execução do fornecimento e montagem de aparelhos elevadores no Hospital D. Estefânia, em Lisboa.

Texto do documento

Decreto 44630
Considerando que foi adjudicada à firma Indústrias Eléctricas Associadas - Inel, S. A. R. L., a execução do fornecimento e montagem de aparelhos elevadores no Hospital D. Estefânia, em Lisboa;

Considerando que para essa execução, como se verifica pelo respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 365 dias, que abrange parte do ano de 1962 e do ano de 1963;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão de Construções Hospitalares a celebrar contrato com a firma Indústrias Eléctricas Associadas - Inel, S. A. R. L., para a execução do fornecimento e montagem de aparelhos elevadores no Hospital D. Estefânia, em Lisboa, pela importância de 288000$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Comissão de Construções Hospitalares despender com pagamentos relativos à execução do contrato mais de 18000$00 no corrente ano e 270000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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