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Regulamento 605/2016, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Texto do documento

Regulamento 605/2016

O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), tem como missão, conforme consagrado no artigo 3.º do Decreto Lei 166/2012, de 31 de julho, assegurar a promoção da investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, cabendo na esfera das suas atribuições desenvolver atividades de investigação e divulgação científicas nestas áreas. Para cumprimento desta missão, pretende este Instituto incrementar uma política de incentivos à investigação.

A atividade de investigação implica a realização de ações pluridisciplinares desenvolvidas por um corpo de investigadores altamente qualificados, pelo que se demonstra fulcral a adequação da tipologia de bolsas ao perfil dos bolseiros de investigação.

Assim, o presente Regulamento visa definir o regime aplicável às bolsas de investigação concedidas por este Instituto no âmbito de atividades científicas na área da medicina legal e ciências forenses ou formação conexa com essas áreas.

Ponderados os custos, que consistem, para além das componentes das bolsas, em encargos indiretos inerentes a um posto de trabalho (consumí-veis e formação inicial), e os benefícios resultantes da concessão destes apoios financeiros, conclui-se pela primazia da maisvalia que reveste a prossecução de atividades de investigação numa área tão importante como é a da medicina e, neste caso em concreto, a da medicina legal. Recolhidas e analisadas as sugestões apresentadas no âmbito da consulta pública que foi promovida, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do INMLCF, por deliberação de 29 de dezembro de 2015, aprovou a proposta de Regulamento de Bolsas de Investigação, a qual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, foi remetida para aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tendo sido tacitamente aprovada por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e que agora se publica, em anexo.

9 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do

INMLCF, I. P., Francisco Brízida Martins.

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF) para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica na área da medicina legal e ciências forenses ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Bolsa

A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de apoios financeiros nas condições descritas no respetivo contrato de bolsa, obedecendo a sua fixação aos princípios que decorram da lei, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsas nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto do bolseiro de investigação, estando por isso sujeito aos direitos e deveres consagrado no respetivo regime. 2 - As bolsas, atribuídas nos termos do presente Regulamento, não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 4.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação e de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

Artigo 5.º

Orientador científico

1 - A atividade de cada bolseiro será, sempre, acompanhada por um orientador científico, ao qual cabe:

a) Supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas;

b) Informar o INMLCF de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento;

c) Elaborar o relatório final a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

d) Elaborar um parecer sobre as atividades desenvolvidas pelo bol-seiro, caso exista intenção de renovação do contrato de bolsa.

2 - O orientador científico será designado pelo Conselho Diretivo no ato da concessão da bolsa, sob proposta do candidato a bolseiro, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas

Artigo 6.º

Tipos de bolsas

O INMLCF atribui os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de cientista convidado;

b) Bolsas de pósdoutoramento;

c) Bolsas de doutoramento;

d) Bolsas de investigação;

e) Bolsas de iniciação científica;

f) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;

g) Bolsas de estágios em organizações científicas e tecnológicas internacionais, e

h) Bolsas de técnico de investigação.

Artigo 7.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação no INMLCF, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da experiência anterior do candidato e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este Regulamento e três anos.

Artigo 8.º

Bolsas de pósdoutoramento 1 - As bolsas de pósdoutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no INMLCF.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 9.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor. 2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutorados, para obterem formação científica.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutorados, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e de inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico, e, ainda, para obtenção de formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico do INMLCF.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 13.º

Bolsas de estágios em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) destinam-se a licenciados, mestres e doutorados, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais, de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas. 2 - A duração das bolsas é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 14.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de técnicos, para apoio ao funcionamento e à manutenção da atividade científica desenvolvida no INMLCF.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses con-secutivos.

CAPÍTULO III

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 15.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas do INMLCF os cidadãos nacionais e estrangeiros que reúnam as condições previstas no presente Regulamento. 2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada na internet, no sítio do INMLCF e se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - Para além de outros requisitos específicos, dos avisos de abertura devem constar:

a) O tipo de bolsa posta a concurso;

b) Os destinatários;

c) A duração e termos e condições da renovação, se a ela houver

d) O prazo e a forma de candidatura;

e) A documentação que deverá instruir a candidatura;

f) Os critérios de seleção;

g) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagalugar; mento;

h) A regulamentação aplicável, e i) A eventual constituição de reserva de bolsa.

Artigo 16.º

Reserva de bolsa

1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal para atribuição das bolsas de investigação previstas no presente Regulamento, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos superior ao número de vagas a ocupar, poderá ser constituída reserva de bolsa, desde que expressamente previsto no anúncio de abertura de concurso.

2 - A reserva de bolsa pode ser utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de homologação da lista de ordenação final dos candidatos, cesse o contrato de bolsa celebrado com o bolseiro previamente selecionado e exista necessidade de concluir o plano de trabalhos remanescente, pelo prazo estritamente necessário.

Artigo 17.º

Documentos de suporte

1 - Sem prejuízo do que vier a ser fixado no respetivo aviso de abertura de concurso, a candidatura deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Programa de trabalhos a desenvolver, se aplicável.

2 - Os documentos em falta, que não obstem à avaliação da candidatura, devem ser entregues até à data da assinatura do contrato.

Artigo 18.º

Júri de avaliação

1 - O júri de avaliação das candidaturas é nomeado pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Departamento de Investigação, Formação e Documentação, e deve ser composto por três elementos.

2 - Das reuniões do júri deverão ser exaradas atas, com indicação dos critérios aplicados e das decisões tomadas.

Artigo 19.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, o programa de trabalhos e as condições de acolhimento.

2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos previstos no aviso de abertura, do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental.

Artigo 20.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos, com exceção dos casos em que o júri de avaliação entenda alargar o prazo mediante motivo devidamente fundamentado.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência de interessados.

3 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva comunicação.

Artigo 21.º

Prazo para aceitação

1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito e entregar os documentos em falta, caso haja.

2 - Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração e dos documentos dentro do prazo estabelecido no número anterior equivale à renúncia à bolsa.

3 - Em caso de renúncia ou desistência do candidato selecionado, será notificado candidato imediatamente classificado.

Artigo 22.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - A concessão do estatuto de bolseiro pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, produz efeitos à data de início da bolsa.

2 - O INMLCF será autorizado a emitir em relação aos respetivos bolseiros todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro, abrangida pelo diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Regime da bolsa

Artigo 23.º Contrato

1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas no contrato reduzido a escrito, a celebrar entre o INMLCF e o bolseiro.

2 - O contrato deve conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) Identificação do regulamento aplicável;

d) Tipo de bolsa atribuída;

e) Indicação do local da atividade, do respetivo plano e do orientador científico pelo projeto;

f) Indicação do início e termo da bolsa;

g) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

h) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

i) Data da celebração.

Artigo 24.º Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração previsto para cada tipo de bolsa, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão. 2 - O pedido de renovação de bolsa, acompanhado de relatório dos trabalhos realizados, plano dos trabalhos futuros e parecer do orientador científico, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias antes do seu termo. 3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro.

Artigo 25.º

Alteração ao plano de trabalho

A alteração do plano de trabalho depende de autorização do INMLCF devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador científico pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 26.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo INMLCF.

CAPÍTULO V

Condições financeiras da bolsa

Artigo 27.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir os seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro;

c) Inscrição, matrícula ou propina relativamente a bolsas conducentes à obtenção de grau académico;

d) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montante calculado de acordo com a tabela em vigor na função pública;

e) Subsídio de compensação por despesas de transporte, para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa no estrangeiro, na tarifa economicamente mais vantajosa;

f) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos no estrangeiro.

2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Montantes dos componentes da bolsa

Os montantes dos componentes da bolsa são os constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Periodicidade do pagamento

1 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de transferência bancária.

2 - No caso do subsídio para inscrição, matrícula ou propina, deve o bolseiro entregar o documento que comprove ter a instituição de ensino recebido o montante efetivamente pago.

Artigo 30.º

Outros benefícios

1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais. 2 - O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o INMLCF os encargos resultantes das contribuições previstas nesse Estatuto.

CAPÍTULO VI

Cancelamento e termo das bolsas

Artigo 31.º

Relatório final

1 - O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida atividade, acompanhado pelo parecer do orientador científico pela respetiva atividade.

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 32.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

2 - A reposição das importâncias nos termos do disposto no número anterior será sempre precedida da audição do bolseiro.

Artigo 33.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 - Quando, no seguimento da comunicação a efetuar pelo orientador científico ao Conselho Diretivo, os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir da data de receção da correspondente notificação por escrito ao bolseiro.

2 - As importâncias que sejam recebidas pelo bolseiro em momento posterior à conclusão dos trabalhos devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 34.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, após audição do bolseiro, por decisão fundamentada do INMLCF, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro, constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.

3 - Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo INMLCF à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.

CAPÍTULO VII

Núcleo do bolseiro

Artigo 35.º

Núcleo do bolseiro

1 - O núcleo de acompanhamento do bolseiro, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, funciona no Departamento de Informação, Formação e Documentação.

2 - O núcleo referido no número anterior é constituído por dois elementos do Departamento de Informação, Formação e Documentação, incluindo o seu Diretor e um trabalhador por ele designado.

3 - O núcleo referido no n.º 1 funciona durante o horário de atendimento que venha a ser definido para o efeito pelo Departamento de Informação, Formação e Documentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 36.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo, tendo em atenção os princípios e as normas constantes no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 37.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua

Entrada em vigor publicação.

CULTURA DireçãoGeral das Artes

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2639157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 166/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.), estabelecendo a sua jurisdição, missão e atribuições, órgãos e serviços e suas competências. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do INMLCF, I.P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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