Considerando que, através dos planos de fomento, a província foi dotada, em particular na ilha de S. Vicente, de instalações portuárias modernas que permitem e justificam a sua
utilização mais intensa e mais rendosa;
Considerando que essas instalações podem, como já sucede, ser utilizadas por frotas atuneiras que, com o apoio das instalações de terra da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, operam noas mares de Cabo Verde;Considerando que os estudos efectuados e a experiência obtida neste campo justificam e impõem o desenvolvimento das referidas instalações de terra, por forma a aumentar o seu grau de utilização e consequente rentabilidade, bem como o desenvolvimento da frota pesqueira nacional e consequente expansão das indústrias ligadas à actividade;
Considerando que o empreendimento lançado pela Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, pode contribuir eficazmente para o desenvolvimento da
economia da província;
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair no Banco de Fomento Nacional um empréstimo de 15000000$00 à taxa de juro de 4 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro, e amortizável em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira dois anos após a data de entrega dos fundos mutuados ao Governo da província.Art. 2.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo de 15000000$00, em escudos da província, à taxa de juro de 2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro, e amortizável em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de
Dezembro de 1970.
Art. 3.º O produto dos empréstimos referidos nos artigos anteriores será integralmente aplicado na subscrição de 30000 acções da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, respeitadas as seguintes condições:a) A Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, procederá à alteração dos seus estatutos, aumentando o capital de 20000000$00 para 50000000$00, sendo este aumento integralmente subscrito pela província de Cabo Verde.
b) A Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, estabelecerá nos seus estatutos que é atribuído às acções subscritas pela província em resultado deste aumento de capital um dividendo, preferencial de 4 por cento.
Art. 4.º No orçamento geral da província de Cabo Verde serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com os juros e amortizações destes
empréstimos.
§ único. Os empréstimos poderão ser representados por títulos emitidos pela província deCabo Verde.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.