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Despacho 24165/2009, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento de frequência e avaliação do curso de Formação de Chefes da Polícia de Segurança Pública, bem como o respectivo plano de estudos, anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 24165/2009

Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de Outubro, aprovo o regulamento de frequência e avaliação do curso de Formação de Chefes da Polícia de Segurança Pública, bem como o respectivo plano de estudos, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, com a seguinte redacção:

Regulamento de frequência e avaliação do curso de formação de chefes

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento define o regime de frequência e avaliação do curso de formação de chefes (CFC) da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o respectivo plano de estudos.

Artigo 2.º

Duração e componentes do curso

1 - O CFC funciona na Escola Prática de Polícia (EPP) e tem a duração de um ano lectivo, organizado em dois semestres.

2 - O CFC integra uma componente de estágio, a realizar nas Unidades da PSP que vierem a ser definidas por despacho do Director Nacional.

Artigo 3.º

Regime de frequência

Durante a frequência do curso, os formandos estão sujeitos à tutela disciplinar do Director da EPP e obrigados ao cumprimento das regras em vigor naquele estabelecimento de ensino.

Artigo 4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do CFC consta do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - A avaliação é feita através da realização de provas escritas, teóricas, práticas e físicas, na escala de 0 a 20 valores.

2 - O cálculo das notas é feito do seguinte modo:

a) A nota de cada disciplina é obtida através da média aritmética das notas obtidas nas provas realizadas nessa disciplina;

b) A nota de cada área é a média aritmética ponderada das notas obtidas nas disciplinas que compõem essa área;

3 - A avaliação do estágio é feita pela apreciação do desempenho dos formandos em funções policiais através de ficha descritiva das tarefas a desempenhar e pela apreciação do relatório de estágio a realizar por estes, mediante a atribuição de notas de 0 a 20 valores.

4 - As notas previstas nos números anteriores são expressas às milésimas.

5 - Os demais critérios de avaliação das disciplinas e das componentes do estágio são fixados através de directiva de avaliação a aprovar no início do curso pelo Director da EPP, ouvido o Conselho Escolar.

6 - Poderão ser realizadas provas de recurso em número e nos moldes a definir através da directiva de avaliação prevista no número anterior, em disciplinas em que os formandos não obtenham nota igual ou superior a dez valores.

Artigo 6.º

Avaliação do mérito pessoal

1 - O mérito dos formandos é apreciado nos dois semestres de avaliação mediante a atribuição de uma nota entre 0 e 20 valores.

2 - A nota do mérito pessoal não é considerada para os efeitos de cálculo da média do curso, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 7.º

Classificação final do curso

A nota final do curso resulta da média aritmética ponderada das médias obtidas em cada área de formação e no estágio.

Artigo 8.º

Eliminação do curso

1 - Não terão aproveitamento no curso os formandos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no plano de estudos:

a) Tenham, no final do curso, média inferior a 10 valores em qualquer área de formação ou no estágio;

b) Tenham, no final do curso, nota inferior a 10 valores nas disciplinas de Direito Processual Penal, Técnicas de Intervenção Policial e Tiro e Gestão e Liderança.

2 - Não terão, ainda, aproveitamento no curso os formandos que:

a) Tenham, no segundo semestre, nota de mérito pessoal inferior a 10 valores;

b) Faltem injustificadamente a qualquer actividade escolar 5 dias seguidos ou 10 interpolados.

Artigo 9.º

Critérios de desempate

Em caso de igualdade na classificação final do curso, serão sucessivamente factores de desempate:

a) Melhor média na área de formação técnico-policial;

b) Melhor média no estágio;

c) Maior antiguidade no posto.

Artigo 10.º

Interrupção do curso

1 - O curso poderá ser interrompido:

a) A pedido do formando, mediante requerimento dirigido ao director da EPP, em casos excepcionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu carácter humanitário, sejam de considerar;

b) Quando o formando faltar aos trabalhos escolares, por motivos devidamente justificados, mais de 30 dias seguidos ou interpolados e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;

c) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao director nacional da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, após parecer favorável do conselho escolar.

3 - O aluno que requeira a sua admissão ao curso seguinte está obrigado a satisfazer as demais condições de admissão, nomeadamente quanto à classe de comportamento disciplinar e classificação de serviço.

Artigo 11.º

Desistência do curso

O formando pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao director da EPP.

Artigo 12.º

Exclusão do curso por motivos disciplinares

Por despacho do director da EPP, sob proposta do conselho escolar, para além dos formandos que não tenham obtido aproveitamento escolar, nos termos do artigo 8.º, são excluídos do curso os formandos que sejam punidos com sanção disciplinar durante a sua frequência que os coloque numa classe de comportamento disciplinar inferior à 1.ª classe, nos termos do regulamento disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP.

Artigo 13.º

Validade do curso

O curso é válido até à promoção de todos os alunos aprovados.

Artigo 14.º

Incapacidade física

Aos alunos admitidos ao curso, ao abrigo do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, bem como aos acidentados em serviço beneficiários da isenção da prestação de provas físicas no concurso de admissão ao CFC, não é atribuída classificação na área de actividades físicas.

15 de Outubro de 2009. - O Director Nacional, Francisco Maria Correia de

Oliveira Pereira.

ANEXO I

Plano de estudos do curso de formação de chefes

(ver documento original)

S - Semestral A - Anual

202506572

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/03/plain-263852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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