A adequada satisfação das necessidades de assistência hospitalar deste aglomerado aconselha a que se crie uma circunscrição hospitalar de nível regional com sede em Guimarães.
2. Esta solução, tècnicamente exacta, deve no entanto ter presente a escassez de recursos hospitalares actualmente existentes na cidade de Guimarães.
Torna-se portanto necessária uma solução transitória capaz de aliviar as dificuldades que, logo de início, haverá a vencer com a criação da nova região.
Nestes termos, e em execução da base IV, n.º 3, da Lei 2011, de 2 de Abril de 1946;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criada na zona hospitalar do Norte uma região hospitalar com sede em Guimarães, constituída pelos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Mondim de Basto e Paços de Ferreira.
§ único. As sub-regiões de Cabeceiras de Basto, Lousada, Mondim de Basto e Paços de Ferreira continuarão a funcionar integradas nas regiões a que pertenciam anteriormente à publicação deste decreto-lei até que, por portaria do Ministério da Saúde e Assistência, seja considerada oportuna a sua integração efectiva na região hospitalar de Guimarães.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.