A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 19528, de 29 de Novembro

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Sumário

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais em vigor nas províncias ultramarinas de Moçambique e Macau e abre um crédito na última das referidas províncias para inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

Texto do documento

Portaria 19528

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com a alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, com a redacção do artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais:

a) Em Moçambique, um de 1000000$00 destinado a reforçar a verba do capitulo 10.º, artigo 2500.º, n.º 4), alínea b), 2) «Encargos gerais - Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - Na província», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o corrente ano, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão de receita da verba do capítulo 1.º, artigo 11.º «Impostos directos gerais - Impostos directos extintos», do orçamento da mesma província.

b) Em Macau, um de 2044762$39, destinado a reforçar a verba do capítulo 7.º, artigo 190.º, n.º 1) «Serviços de obras públicas, portos e transportes - Despesas com o material - Despesas de conservação e aproveitamento - De imóveis», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita das seguintes verbas do orçamento da receita ordinária:

CAPÍTULO 3.º

Indústrias em regime tributário especial

Artigo 14.º «Imposto de consumo sobre óleos minerais, combustíveis leves, médios e pesados» ... 1494762$39 Artigo 25.º «Imposto de consumo sobre açúcar e jagra» ... 550000$00 ... 2044762$39 2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir, em Macau, um crédito especial de 610732$65, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, destinado à aquisição de um carro blindado com aparelho lança-água e dispositivo de ataque a incêndios, para o serviço da Polícia de Segurança Pública, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

Ministério do Ultramar, 29 de Novembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique e Macau. - Costa Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/29/plain-263809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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