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Portaria 19516, de 23 de Novembro

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Sumário

Abre créditos destinados a reforçar verbas consignadas à execução de alguns objectivos previstos no programa de execução do II Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 19516
Tornando-se necessário e urgente aumentar os meios financeiros indispensáveis à execução de alguns objectivos inscritos no programa de execução do II Plano de Fomento aprovado para o ano corrente para a província de Angola;

Tendo em vista a autorização dada pelo Conselho Económico em sessão de 17 de Outubro do ano findo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral de Angola abra os seguintes créditos especiais:

1) Um de 4288040$26, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor:

Capítulo 12.º, artigo 1440.º "II Plano de Fomento - Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958»:

2) "Aproveitamento de recursos»:
a) "Agricultura, silvicultura e pecuária»:
8) "Estudos das cabeceiras do rio Cunene para regularização da albufeira da Matala e conclusão dos estudos da 2.ª fase da rega do Cunene (Molondo-Quiteve)» ... 1838847$70

3) "Povoamento»:
a) "Continuação da colonização do Cunene (1.ª fase - Matala)» ... 2449192$56
... 4288040$26
2) Um de 188851$57, tomando como contrapartida igual quantia a sair do Fundo de Fomento, para reforço da verba do capítulo 12.º, artigo 1440.º, n.º 3), alínea a), "II Plano de Fomento - Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958 - Povoamento - Continuação da colonização do Cunene (1.ª fase - Matala)», da mesma tabela de despesa.

3) Um de 65693$27, tomando como contrapartida igual importância do imposto das sobrevalorizações, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1440.º, n.º 3), alínea a) "II Plano de Fomento - Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958 - Povoamento - Continuação da colonização do Cunene (1.ª fase - Matala)», da mesma tabela de despesa.

4) Um de 98673$12, tomando como contrapartida igual quantia do imposto das sobrevalorizações, consignado a suportar os encargos com "Aproveitamento de recursos - Electricidade e indústrias - Conclusão das obras de aproveitamento hidroeléctrico da Matala».

Ministério do Ultramar, 23 de Novembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Moreira Rato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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