A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aprovou o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
O artigo 25.º do referido diploma legal atribui ao órgão legal e estatutariamente competente, de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
Assim, ouvidos o Conselho Superior de Coordenação e as Direções das Escolas foi aprovado, em 05 de abril de 2016, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo e que revoga e substitui o Regulamento 154/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril.
07.06.2016. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico da Guarda
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, nos cursos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 2.º Conceitos
1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que em anos letivos anteriores realizou uma inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.
2 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
CAPÍTULO I
Candidatura a Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 3.º
Condições Habilitacionais para satisfazer as condições de candidatura
1 - Podem requerer mudança para um curso do Instituto Politécnico da Guarda, os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham no ano da candidatura e no âmbito do regime geral de acesso:
i) Realizado os exames nacionais de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pelo IPG para o presente curso e ano letivo;
ii) Obtido, nas provas referidas em i), a classificação mínima exigida pelo IPG para o presente curso e ano letivo.
2 - Os exames referidos na alínea b), i) e ii), podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
4 - Não é permitida a mudança de curso de par instituição/Curso Técnico Superior Profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
Artigo 4.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b), i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º, podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do decretolei 296-A/98 de 25 de setembro.
Artigo 5.º
Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, regulado pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas nas alíneas b), i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o acesso ao ensino superior para maiores para maiores de 23 anos, exigidas pelo IPG no curso a que se pretende candidatar.
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um Diploma de Especialização Tecnológica as condições estabelecidas na alínea b), i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.
a) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um Diploma de Técnico Superior Profissional as condições estabelecidas na alínea b), i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento podem ser substituídas pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.
3 - Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b), i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. As condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais estão reguladas no respetivo Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda.
4 - Nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), pode requerer a mudança para outro CTeSP o estudante que, cumulativamente:
a) Tenha estado matriculado e inscrito num CTeSP, numa Escola do IPG ou oriundo de outra instituição, e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado.
Artigo 6.º
Candidatura a cursos com prérequisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A mudança para cursos do Instituto Politécnico da Guarda, aos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso prérequisitos ou aptidões vocacionais especificas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de matrícula.
Artigo 7.º
Estudantes colocados através de outros regimes de acesso no mesmo ano letivo
Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do par instituição/curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.
2 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador, através de modelo próprio e entregue nos Serviços Académicos nos prazos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.
3 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por mudança de par instituição/curso, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Referentes a cursos e regimes de mudança de par instituição/curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero e não seja possível efetuar qualquer reversão ou aproveitamento de vagas;
b) Realizados fora dos prazos indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento;
c) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo; do concurso.
d) Com a matrícula caducada por força do regime de prescrições nos termos legais;
e) Prestação de falsas declarações.
4 - A decisão do indeferimento liminar é da competência do júri
5 - No âmbito do concurso a que se refere o presente regulamento, o júri pode aceitar candidaturas fora do prazo ou insuficientemente instruídas desde que seja possível suprir as falhas em tempo útil e que a aceitação das candidaturas não represente qualquer prejuízo para os restantes candidatos. sinado;
Artigo 9.º
Documentação
1 - A candidatura a mudança de par instituição/curso deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Requerimento em modelo próprio devidamente preenchido e as-b) Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;
c) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais do ensino secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso que se candidata (Historial de candidatura/Ficha ENES);
d) Para os estudantes que se encontrem numa das situações previstas nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, documento que discrimine as provas e classificações obtidas em substituição das provas mencionadas na alínea anterior;
e) Documento comprovativo de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito;
f) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata;
g) Certificado de habilitações do ensino superior, com indicação das disciplinas em que obteve aproveitamento, respetivas classificações e número de créditos;
h) Certidão da matrícula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro visada pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiverem escritos em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzidos para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português, para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
i) Procuração (se for caso disso).
2 - Sempre que assim o entender o júri nomeado para apreciação das candidaturas poderá requerer, aos candidatos, elementos adicionais. 3 - Os candidatos oriundos de Escolas do IPG estão dispensados de entregar documentos arquivados nas respetivas Escolas, nomeadamente os previstos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, salvo se os mesmos carecerem de atualização.
Artigo 10.º
Seriação dos Candidatos
1 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão seriados por aplicação sucessiva das seguintes regras:
a) Maior número de unidades curriculares concluídas no curso de
b) Maior média aritmética simples da classificação das unidades curriculares realizadas no curso de origem;
c) Frequência de outro curso no IPG.
2 - Se, por aplicação das regras de seriação, dois ou mais candidatos se encontrarem empatados pela ocupação da última vaga, serão criadas vagas adicionais, para que todos os candidatos empatados sejam admitidos.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se que uma unidade curricular anual corresponde a duas unidades curriculares semestrais.
Artigo 11.º
Vagas
1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações
2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, mediante proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas, ouvido o respetivo Conselho TécnicoCientífico, de acordo com as regras e limites estabelecidos no artigo 25.º do Decretoquantitativas. origem;
-Lei 113/2014, de 16 de julho, e do despacho publicado anualmente pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
3 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso fixadas no âmbito dos concursos especiais podem reverter para o mesmo par instituição/curso abrangido pelo presente regulamento.
4 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem ser ocupadas, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se, se for o caso, as regras de reversão, pela seguinte ordem de prioridades:
a) Candidatos não colocados por falta de vaga no concurso a que se
b) Candidatos cujo requerimento seja entregue fora dos prazos do refere este regulamento; concurso.
5 - Em caso de necessidade, aplicar-se-ão os critérios de seriação previstos no artigo 10.º
6 - Quando o número de candidatos exceda o número de vagas e não seja possível admitir todos os candidatos por aplicação dos critérios de aproveitamento de vagas sobrantes do concurso nacional ou de outros concursos, podem, por decisão do Presidente do IPG ouvidos os Diretores das escolas, e sujeito ao cumprimento de normas aplicáveis, ser criadas vagas adicionais.
CAPÍTULO II
Candidatura a Reingresso
Artigo 12.º
Condições para reingresso
Podem requerer o reingresso num curso do IPG os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior no qual pretendam reingressar.
Artigo 13.º
Documentação
A candidatura a Reingresso deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte.
Artigo 14.º
Vagas
O reingresso não está sujeito a vagas, podendo realizar-se apenas reingressos em cursos em funcionamento.
CAPÍTULO III
Disposições Comuns
Artigo 15.º
Júri
1 - Sob proposta dos Conselhos TécnicoCientíficos, os Diretores de cada Escola do IPG nomeiam, anualmente, um júri composto por três elementos, para apreciação das candidaturas de reingresso e mudança de par instituição/curso.
2 - Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos especiais, poderá ser nomeado um único júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.
Artigo 16.º
Prazos e forma de divulgação dos resultados
1 - Na ausência de despacho próprio a emitir pelo Presidente do IPG, o calendário do concurso de reingresso e de mudança de par ins-tituição/curso, é o seguinte:
Apresentação de candidatura - de 15 de julho a 8 de setembro;
Afixação dos resultados provisórios - no 5.º dia útil após as canReclamações - durante os 2 dias úteis, após a afixação dos resulAfixação dos resultados definitivos - 2 dias, após o fecho das redidaturas; tados provisórios; clamações;
Matrículas e inscrições - durante os 5 dias úteis, subsequentes à afixação dos resultados definitivos.
2 - O resultado final do concurso, homologado pelo Presidente do IPG, exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - A par das listas de seriação, deverão ser afixadas as grelhas contendo a aplicação dos critérios de seriação, as quais são divulgadas nos placares das Escolas, nos Serviços Académicos e na página Web do Instituto.
4 - Quando, para um dado curso, apenas se apresente um candidato, é dispensada a aplicação dos critérios de seriação.
5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos do IPG procederão à chamada do candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação das vagas ou ao esgotamento dos candidatos ao curso, desde que se verifique que ainda estão reunidas as condições para o ingresso e progressão dos alunos no curso.
6 - Excecionalmente, podem ser aceites candidaturas a mudança de par instituição/curso, fora de prazo e no decurso do ano letivo, desde que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respetivos cursos. Estas candidaturas, sujeitas a homologação do Presidente do IPG, serão analisadas pelo respetivo júri em data posterior à afixação dos editais de colocação e a correspondente decisão será notificada por correio eletrónico aos candidatos, os quais, em caso de colocação, terão um prazo improrrogável de 3 dias úteis para procederem à matrícula e inscrição.
7 - As candidaturas a Reingresso, poderão, excecionalmente, ser realizadas durante todo o ano letivo, mediante requerimento fundamentado, desde que o par estabelecimento/curso, esteja em funcionamento e existam condições de integração académica do estudante.
8 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo Diretor da escola, ouvido, se necessário, o Conselho TécnicoCientífico e/ou, o Diretor de curso.
9 - Para determinação do ano curricular de inscrição, os serviços académicos efetuam uma análise curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso, aplicando as tabelas de creditação aprovadas anteriormente.
Artigo 17.º
Validade
O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.
Artigo 18.º
Reclamação
As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente do IPG, devidamente fundamentadas, no prazo de 48 h após a afixação dos resultados.
Artigo 19.º
Creditação de competências
A creditação de competências para os estudantes admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, faz-se nos termos e nos prazos previstos no Regulamento de Creditação de Competências em vigor no IPG, em tudo o que não contrarie a legislação em vigor.
Artigo 20.º
Erro dos Serviços
1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos do IPG.
3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.
4 - As alterações, realizadas nos termos deste artigo, são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 21.º
Aplicação do regime de prescrição
Os estudantes cuja matrícula caducou, por força da aplicação do regime de prescrições, apenas poderão requerer o reingresso, mudança de par instituição/curso, para os cursos do IPG no ano seguinte ao da prescrição.
Artigo 22.º
Emolumentos
Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso estão sujeitos ao pagamento de emolumentos de acordo com a Tabela de Emolumentos do IPG.
Artigo 23.º
Disposições Finais
Qualquer dúvida ou omissão do presente regulamento é resolvida por despacho do Presidente do IPG.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
209645038
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA