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Despacho 7996/2016, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço

Texto do documento

Despacho 7996/2016

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço, delega as competências que se vão pormenorizar, na Adjunta que abaixo se identifica:

I - Chefia da Secção:

2.ª Secção - Tributação do Rendimento/Despesa e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, Olga Dias da Rocha, TAT nível 2;

II - Atribuição de competências - ao responsável pela secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto Lei 366/99, de 18 de setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, na respetiva secção, bem como a produtividade;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos à secção que chefia;

c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado;

d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem viço externo; estabelecidos, com exceção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do serviço e controlar a liquidação emolumentar;

e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos serviços centrais da AT e à Direção de Finanças de Leiria ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à AT;

g) Assinar mandados de notificação e ordens de serviço para o ser-h) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

k) Controlar a produção dos serviços afetos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de atividades;

l) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afetos à secção;

m) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar temporariamente, a afetação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

n) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da secção e das restantes secções;

o) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

p) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;

s) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

t) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

u) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

v) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;

w) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respetiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções.

2 - De caráter específico:

a) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, nomeadamente receção, visualização, análise, controlo, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos e omissões de rendimentos:

b) Controlar, coordenar, analisar e sanear as pessoas singulares e coletivas para propor a cessação oficiosa de atividade;

c) Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por

d) Controlar, coordenar e sanear as pessoas coletivas, com o objetivo de solicitar à Conservatória do Registo Comercial ou ao Ministério Público junto do Tribunal da Comarca a sua dissolução;

e) Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente a receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

f) Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo e fiscalização dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

g) Promover a organização e controlo dos processos individuais dos sujeitos passivos;

h) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;

i) Verificar, analisar e assinar as notas de apuramento modelos n.os 382 conta de IRC;

j) Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado e 383; tratamento; gados.

k) Promover a elaboração de BAO com vista a correção de errados enquadramentos cadastrais;

l) Controlar, coordenar e organizar todo o serviço de cadastro único, bem como do número fiscal de contribuinte;

m) Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 24.º do Decreto Lei 14/2013, de 28 de janeiro;

n) Registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coimas, e afastamento excecional das mesmas;

o) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto Lei 147/2003, de 11 de junho.

III - Observações 1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 48.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e 1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos dele-2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão - delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a) -, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 2.ª Secção - TAT - nível 2 - Olga Dias da Rocha C. J. Almeida Monteiro Martins Salvador Brimbote Lino

4.2 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Maria de Fátima T.

4.3 - Chefe da 4.ª Secção - TATA - nível 3 - Alda Rodrigues

4.4 - Chefe da 3.ª Secção - TATA - nível 3 - Pedro Miguel IV - Produção de efeitos Este despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016, ficando por este meio ratificado todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito destas delegações de competências.

10 de maio de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças da Marinha

Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço.

209651859

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2637148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 14/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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