A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46971, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define a área de terreno confinante com a carreira de tiro de Esgueira, concelho de Aveiro, sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 46971

Considerando a existência das instalações da nova carreira de tiro de Esgueira, situada na

freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro;

Considerando a necessidade de garantir a essas instalações as medidas de segurança indispensáveis e as possibilidades de execução da missão que lhe compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas

confinantes com aquela instalação;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 12.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, a área de terreno confinante com a carreira de tiro de Esgueira, concelho de Aveiro, com a forma trapezoidal de lados A, B, E e F assim definidos:

A poente: troço AB da antiga estrada nacional n.º 16, numa extensão de 86 m, a partir do limite sul do terreno da antiga carreira de tiro (ponto A).

A nascente: pelo alinhamento recto EF perpendicular ao eixo da carreira de tiro em D, ponto que dista 65 m do cruzamento C do eixo da carreira com o eixo da variante às estradas nacionais n.os 16 e 109. Este alinhamento recto tem 210 m, medidos 105 m por, norte e para sul do eixo da carreira (pontos E e F).

A norte: pela alinhamento recto AE.

A sul: pelo alinhamento recto BF.

Art. 2.º Na área definida no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos

trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas;

b) Muros de vedação ou divisórias de propriedades;

c) Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;

d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Trabalhos de levantamento topográfico ou fotográfico;

f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da instalação ou a execução das missões que lhe competem.

Art. 3.º Ao comando da 2.ª região militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo

anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da carreira de tiro de Esgueira e à delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª região militar, podendo qualquer destas entidades proceder à fiscalização

por intermédio de delegados seus.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª

região militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o

comandante da 2.ª região militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta n.º 4-A da Câmara Municipal de Aveiro, na escala de 1/2000, organizando-se oito colecções, que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 2.ª região militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Uma ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/26/plain-263661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda