Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 23757/2009, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento específico que estabelece as regras específicas de co-financiamento público de candidaturas no âmbito do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010.

Texto do documento

Despacho 23757/2009

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a 22 de Outubro de 2008 a decisão relativa à instituição de 2010 como Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES).

O objectivo do Ano Europeu é reiterar o empenho da União e de cada Estado membro na solidariedade, na justiça social e no aumento da coesão, exercendo um impacto decisivo na erradicação da pobreza.

Para Portugal, a realização do Ano Europeu cria uma oportunidade para sensibilizar a opinião pública para as questões da pobreza e da exclusão social e fazer passar a mensagem de que a pobreza e a exclusão são consequência de um modelo de desenvolvimento injusto.

Assim, procura-se combater a noção de que o combate à pobreza é um custo para a sociedade e reafirmar a importância da responsabilidade colectiva.

Contribuir para um Portugal mais justo e mais solidário corresponde a um compromisso e a um objectivo estruturante, que implica a participação de todos.

O Programa Nacional do AECPES visa o cumprimento destes objectivos e princípios, estruturando-se em torno de quatro eixos estratégicos:

Eixo n.º 1 - «Contribuir para a redução da pobreza (e prevenir riscos de exclusão)»;

Eixo n.º 2 - «Contribuir para a compreensão e visibilidade do fenómeno da pobreza e seu carácter multidimensional»;

Eixo n.º 3 - «Responsabilizar e mobilizar o conjunto da sociedade no esforço da erradicação das situações de pobreza e exclusão»;

Eixo n.º 4 - «Assumir a pobreza como um problema de todos os países 'eliminando fronteiras'».

O eixo n.º 3 - «Responsabilizar e mobilizar o conjunto da sociedade no esforço da erradicação das situações de pobreza e exclusão» - do Programa Nacional do AECPES vai ser desenvolvido pela sociedade civil através da dotação do Ano Europeu de 2010 e de co-financiamento pelos Estados membros.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009, de 9 de Junho, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) foi designado como a entidade nacional responsável pela organização e coordenação da participação nacional no Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e o presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social (ISS, IP) foi designado como coordenador nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES) e, simultaneamente, representante de Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu.

Nestes termos:

Ouvida a Comissão Nacional de Acompanhamento do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social:

Determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que estabelece as regras específicas de co-financiamento público de candidaturas apoiadas no âmbito do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010, adiante designado por PNAECPES.

2 - O regulamento específico entra em vigor na data da publicação do presente despacho.

19 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

ANEXO

Regulamento específico do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010

I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras específicas de co-financiamento público de candidaturas apoiadas no âmbito do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010, adiante designado por PNAECPES.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente regulamento aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão do PNAECPES está acometida ao Instituto da Segurança Social, IP, adiante designado por ISS, IP, na acepção do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009, de 9 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 2 de Junho de 2009.

Artigo 4.º

Objectivos

Os projectos apoiados pelo PNAECPES devem contribuir para a prossecução dos seguintes objectivos estratégicos:

Promover a coesão através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade mais justa e solidária;

Fomentar uma sociedade que promove e sustenta a qualidade de vida, incluindo o bem-estar social, particularmente dos mais vulneráveis, e a igualdade de oportunidades para todos;

Fomentar a sensibilização e o empenho de todos os cidadãos no combate à pobreza e à exclusão social;

Fomentar a participação das pessoas com experiência directa ou indirecta dos fenómenos de pobreza e exclusão social.

Artigo 5.º

Acções elegíveis

No âmbito do PNAECPES são elegíveis as acções seguintes:

1 - Campanhas informativas e formativas.

2 - Campanhas publicitárias.

3 - Encontros de reflexão/seminários/workshops/fóruns.

Artigo 6.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se organizações não governamentais, IPSS e entidades equiparadas, autarquias e entidades de direito privado com fins lucrativos ou sem fins lucrativos.

II

Acesso ao financiamento

Artigo 7.º

Requisitos gerais das entidades promotoras

As entidades promotoras devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

c) Quando as entidades promotoras sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo competente responsável financeiro designado pela respectiva entidade;

d) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - A decisão de abertura de candidaturas e respectivo período de abertura é decidido pelo conselho directivo do ISS, IP, sendo a publicitação da abertura do período de candidaturas efectuada por meio de edital.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas por uma única entidade, que se designa de entidade promotora, sendo desejável no entanto ser constituída uma parceria de suporte ao desenvolvimento do projecto.

3 - Cada candidatura pode abranger mais do que uma das acções elegíveis referidas no artigo 5.º, desde que se reforcem mutuamente e concorram para atingir os objectivos da candidatura.

4 - Os prazos para apresentação, suspensão e encerramento das candidaturas são fixados por decisão do ISS, IP, publicitados no site da segurança social (www.seg-social.pt) e no portal da rede social (www.seg-social.pt/redesocial) e divulgados junto das entidades representadas na Comissão Nacional de Acompanhamento do AECPES.

5 - As candidaturas devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Apresentação tempestiva, isto é, até ao último dia do prazo estabelecido;

b) Apresentação através do formulário disponível no site www.seg-social.pt;

c) Integração da perspectiva da igualdade de género;

d) Integração da dimensão da acessibilidade, nomeadamente utilização de locais adequados, linguagem apropriada, clareza da informação, igualdade de acesso a instalações e serviços.

Artigo 9.º

Projectos desenvolvidos em parceria

1 - Os projectos desenvolvidos em parceria consistem no envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de uma ou mais acções, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objectivo comum, visando-se, através desta forma de organização, a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respectivas acções que integram o projecto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de acções ou partes de acções diferenciadas que integram o projecto.

3 - Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Indicação sobre a constituição da parceria, instrumento de formalização e modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projecto a apoiar e os mecanismos de articulação adoptados entre elas;

b) Indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade promotora, sendo essa a entidade à qual cabe necessariamente a articulação, quer com o ISS, IP, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe proceder às restituições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.

4 - O orçamento é afecto apenas à entidade promotora.

Artigo 10.º

Duração da execução dos projectos

Os projectos aprovados têm uma duração máxima de 12 meses.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - As candidaturas admitidas são objecto de apreciação mediante análise técnica, sendo considerados os seguintes critérios de selecção:

a) Coerência entre os objectivos do AECPES e os objectivos do projecto;

b) Coerência entre os objectivos, as metas/resultados e as acções propostas;

c) Adequação da composição da parceria à intervenção proposta no projecto;

d) Evidência da participação dos destinatários;

e) Promoção de complementaridades e resposta a necessidades locais;

f) Integração de elementos de inovação e divulgação de boas práticas;

g) Integração de agentes para além dos tradicionalmente envolvidos na intervenção social;

h) Perspectiva de continuidade dos produtos para além de 2010.

2 - A grelha de análise das candidaturas ao PNACPES que pondera os critérios de selecção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 12.º

Processo de decisão

1 - Em sede de edital, é definida a distribuição da dotação do PNAECPES pelas plataformas supraconcelhias (PSC), pela Região Autónoma dos Açores e pela Região Autónoma da Madeira.

2 - As candidaturas são avaliadas e pontuadas por júris instituídos para o efeito.

3 - Os júris são constituídos da seguinte forma:

Em Portugal continental, por elementos das plataformas supraconcelhias (PSC), um por cada PSC;

Na Região Autónoma dos Açores, por elementos do Instituto de Acção Social dos Açores (IAS);

Na Região Autónoma da Madeira, por elementos do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).

4 - Cada júri é constituído por três elementos efectivos e dois suplentes, sendo que nenhum destes elementos pode estar vinculado a entidades que apresentem candidaturas.

5 - De acordo com os critérios de selecção definidos na grelha de análise das candidaturas ao PNACPES, cada júri efectua uma hierarquização das candidaturas, organizando uma listagem por ordem decrescente da pontuação atribuída.

6 - Em caso de empate da pontuação final entre candidaturas, o respectivo júri hierarquiza as candidaturas, devendo a fundamentação dessa hierarquização ficar reflectida na acta elaborada.

7 - O ISS, IP, efectua a análise formal, técnica e financeira das candidaturas priorizadas por cada júri até ao limite da dotação de cada PSC, IAS e CSSM, bem como das duas seguintes.

8 - As candidaturas seleccionadas são alvo de parecer por um júri nacional nomeado pela Comissão Nacional de Acompanhamento do AECPES.

9 - Na sequência do parecer do júri nacional, o conselho directivo do ISS, IP, procede à decisão de aprovação das candidaturas.

10 - A decisão do ISS, IP, relativa à candidatura é notificada à entidade promotora, através de correio registado com aviso de recepção, sendo enviado conjuntamente o respectivo termo de aceitação.

11 - A entidade promotora deve devolver ao ISS, IP, o termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, carimbado e rubricado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.

12 - Em caso de desistência, caducidade ou revogação da decisão de aprovação de alguma das candidaturas, será notificada a entidade a seguir na ordem de hierarquização.

Artigo 13.º

Caducidade da decisão de aprovação

A decisão de aprovação das candidaturas caduca nos seguintes casos:

a) Se o período de adiamento do projecto for superior a 30 dias em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data do conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido autorizado pelo ISS, IP;

b) Se não for enviado o termo de aceitação no prazo previsto no n.º 9 do artigo 12.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, IP.

Artigo 14.º

Pedidos de alteração à decisão

1 - Os pedidos de alteração da candidatura devem ser previamente apresentados ao ISS, IP, de acordo com o procedimento e o formulário disponibilizado no site www.segsocial.pt.

2 - Se a entidade promotora não for notificada da decisão no prazo de 30 dias, considera-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à natureza e âmbito do projecto e a alterações ao plano financeiro aprovado, quando em relação a cada rubrica de financiamento a alteração seja superior a 20 % por relação à rubrica ou superior a 10 % por relação ao montante financeiro global aprovado, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

3 - Apenas pode ser apresentado um pedido de alteração à decisão no âmbito do PNAECPES.

Artigo 15.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e assegurado em 50 % pela contribuição do FSE.

Artigo 16.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - O valor do adiantamento corresponde a 15 % do montante total de financiamento aprovado para o projecto.

2 - Para efeitos do pagamento do adiantamento referido no número anterior, devem as entidades promotoras comunicar, por escrito, ao ISS, IP, a data de início do projecto.

3 - O reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade trimestral, devendo a entidade promotora, de acordo com o procedimento disponibilizado no site www.seg-social.pt, submeter o formulário ao ISS, IP, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para o projecto.

5 - Os reembolsos são efectuados exclusivamente à entidade promotora, pelo que os documentos de despesa deverão ser emitidos em seu nome.

6 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 17.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - Cada entidade promotora fica obrigada a apresentar, até ao prazo máximo de 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto, um pedido de pagamento de saldo, do qual conste a respectiva execução física e financeira.

2 - A data de conclusão do projecto é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última acção.

3 - A formalização do pedido de pagamento de saldo previsto no número anterior deve ser efectuada ao ISS, IP, através do formulário e do procedimento disponibilizado no site www.seg-social.pt, acompanhado de listagem de despesas pagas referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo.

4 - A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo deve ser proferida nos 60 dias subsequentes à data da respectiva recepção.

5 - O prazo para a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo suspende-se sempre que o ISS, IP, solicite documentos em falta ou adicionais à entidade promotora, por correio registado com aviso de recepção ou por outro qualquer meio que permita comprovar a sua recepção, terminando essa suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

III

Elegibilidades

Artigo 18.º

Custos elegíveis

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, consideram-se elegíveis os custos incorridos e pagos pelas entidades promotoras para a execução das acções previstas no artigo 5.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no anexo i ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, no que se refere a custos não elegíveis.

2 - Apenas são consideradas como componentes susceptíveis de co-financiamento as seguintes rubricas:

Rubrica n.º 1 - «Encargos com pessoal e honorários»:

1.1 - Encargos com pessoal da entidade promotora (remuneração base mensal do pessoal, acrescida de encargos sociais obrigatórios, seguro de acidentes pessoais e subsídio de alimentação).

1.2 - Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, bem como encargos debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

Rubrica n.º 2 - «Deslocações e estadias».

Rubrica n.º 3 - «Encargos com instalações»: aluguer de instalações para a realização de encontros e seminários.

Rubrica n.º 4 - «Encargos com informação e publicidade».

Rubrica n.º 5 - «Encargos gerais de funcionamento»: aquisição, elaboração e reprodução de documentos, consumíveis, água, energia e comunicações.

3 - São consideradas elegíveis as despesas de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

4 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas adquiridas com cumprimento das regras da contratação pública dispostas na legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e eventuais alterações que possam ocorrer).

5 - Apenas são considerados elegíveis os documentos de despesa emitidos em nome da entidade promotora do projecto.

IV

Obrigações das entidades beneficiárias

Artigo 19.º

Processo contabilístico

1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a:

a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respectivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio;

b) No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos;

c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

d) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação PNAECPES, o número da candidatura e o correspondente valor imputado;

e) No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado, do qual constem essas referências;

f) Elaborar e enviar ao ISS, IP, a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo disponível no site www.seg-social.pt;

g) Manter organizado processo onde constem comprovativos dos formulários de candidatura, pedido de reembolso e pedido de pagamento de saldo e respectivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas pagas, enviados ao ISS, IP.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projecto, a regularidade das operações contabilísticas.

3 - Quando as entidades promotoras sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo competente responsável financeiro designado pela respectiva entidade.

4 - As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, ser dispensadas, pelo ISS, IP, do cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respectiva despesa.

5 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites.

6 - As facturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço.

7 - As entidades promotoras ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao ISS, IP, ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Artigo 20.º

Processo técnico-pedagógico

1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a organizar um processo técnico-pedagógico de candidatura, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital.

2 - O processo técnico-pedagógico referido no número anterior é estruturado segundo as características próprias do projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a) Programa e descrição das acções e respectivo cronograma com indicação do local e horário em que se realizam;

b) Textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que recorram, nomeadamente os meios audiovisuais utilizados;

c) Indicação dos oradores que intervêm nas acções e respectivos contratos de prestação de serviços, se forem externos;

d) Fichas de inscrição e folhas de presença dos participantes;

e) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;

f) Fotos e vídeos das acções;

g) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das acções;

h) Originais de toda a publicidade e informação produzida para as acções e respectiva divulgação.

3 - O processo técnico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível na sede da entidade promotora.

4 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao ISS, IP, ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

5 - As entidades promotoras ficam obrigadas a fornecer ao ISS, IP, ou a outros organismos de controlo a informação necessária ao acompanhamento e monitorização das acções apoiadas.

Artigo 21.º

Informação e publicidade

1 - As entidades promotoras devem garantir que os destinatários dos projectos sejam informados de que o PNAECPES, o FSE e a segurança social intervêm no seu financiamento.

2 - As medidas de informação e publicidade devem incluir as insígnias, nacional e da União Europeia, a referência ao financiamento do FSE e do PNAECPES e o logótipo do ISS, IP.

3 - Estas obrigações aplicam-se a todas as acções financiadas pelo PNAECEPS:

a) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;

b) Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais;

c) Nos diplomas ou certificados de frequência das acções;

d) Na sinalética e demais materiais produzidos para os encontros de reflexão.

V

Factos modificativos ou extintivos do financiamento

Artigo 22.º

Revisão da decisão de pagamento do saldo final A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira.

Artigo 23.º

Suspensão de pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes:

a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere o artigo 19.º, ou técnico-pedagógico, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º;

b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ISS, IP, salvo se este aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;

c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

d) Falta de comprovação da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social;

e) Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade promotora sem comunicação ao ISS, IP, no prazo de 10 dias.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas do número anterior, é concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação da candidatura é revogada.

Artigo 24.º

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo/benefício;

b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;

c) Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;

d) Não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objectivos;

e) Não execução integral do financiamento aprovado;

f) Despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;

g) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto no artigo 21.º, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

h) Despesas que não estejam relacionadas com a execução da candidatura;

i) Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico;

j) Detecção, em sede de verificação pelo ISS, IP, ou outros organismos de controlo, do desrespeito dos normativos nacionais, do regulamento específico do PNAECPES e ou dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.

Artigo 25.º

Revogação da decisão

Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da candidatura são os seguintes:

a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos na candidatura nos termos constantes da decisão de aprovação;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ISS, IP, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa do número de actividades e ou participantes, que ponham em causa o mérito do projecto e ou a sua razoabilidade financeira;

c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo ISS, IP, mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de entrega do saldo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

d) Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 90 dias;

e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão;

f) Não regularização das deficiências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

g) Recusa, por parte das entidades promotoras, da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas;

h) Falta de apresentação da garantia bancária, quando exigida;

i) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo técnico ou sobre os custos incorridos que afectem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

j) Inexistência do processo contabilístico ou técnico-pedagógico a que se referem, respectivamente, os artigos 19.º e 20.º

Artigo 26.º

Restituições

1 - Quando se verifique que entidades promotoras receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do ISS, IP, através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do PNAECPES.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, o ISS, IP, notifica as entidades promotoras, de imediato, dos montantes a restituir.

3 - As entidades promotoras devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação efectuada pelo ISS, IP, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o ISS, IP, pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.

5 - Não há lugar a pedido de restituição sempre que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a (euro) 25, valor actualizável anualmente, nos termos fixados para as reposições ao Estado.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação da candidatura seja objecto de revogação ou quando se verifique desistência da candidatura, as entidades promotoras ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à taxa legal, computados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que decidiu a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram uma candidatura devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades promotoras, ao ISS, IP.

8 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do ISS, IP, sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

9 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

10 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram uma candidatura.

11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia, recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português, não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de cobrança coerciva, a promover pelo IGFSS, IP, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 27.º

Notificações

1 - Sempre que a notificação, designadamente relativa a decisões sobre pedidos de pagamento de saldo, pedidos de restituição ou reversão de créditos, seja feita através de carta registada com aviso de recepção, considera-se a mesma efectuada, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

2 - Caso o aviso de recepção seja devolvido com indicação de recusa de recebimento ou por a correspondência não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovando a alteração do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova carta registada com aviso de recepção, considerando-se a notificação efectuada, para todos os efeitos legais, ainda que a carta não tenha sido recebida ou levantada.

VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente regulamento contam-se por dias seguidos.

2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 29.º

Regras subsidiárias

Às matérias que não se encontrarem expressamente reguladas no presente regulamento específico aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao financiamento do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/29/plain-263651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda