Decreto-Lei 44693
Conforme consta do relatório do Decreto-Lei 44250, de 24 de Março de 1962, o Governo Alemão aprovou a concessão de um empréstimo a longo prazo, no montante de 150 milhões de marcos, a contrair pelo Governo Português junto da Kreditanstalt fur Wiederaufbau, para financiar determinados empreendimentos a realizar no nosso país.
Tal empréstimo foi previsto no Protocolo de 13 de Maio de 1961, relativo à cooperação económica entre a República Federal Alemã e Portugal, tendo-se procedido ao estudo de vários projectos integrados no desenvolvimento económico português.
Enquanto prosseguiam os estudos relativos a diversas obras hidroagrícolas e a outras a efectuar em aeroportos, que deveriam ser incluídas nos citados financiamentos, solicitou o Governo Português que essas importâncias servissem de base ao financiamento intercalar de outros projectos de desenvolvimento económico já iniciados, até à sua utilização nos projectos em estudo. Para esse efeito foi publicado o Decreto-Lei 44250, que autorizou a emissão de um empréstimo a médio prazo até ao montante de 150 milhões de marcos. Este empréstimo deverá ser totalmente amortizado até 31 de Dezembro de 1966, tendo lugar a primeira amortização no fim do corrente ano.
O empréstimo a longo prazo autorizado pelo presente diploma destina-se ao financiamento parcial de despesas já efectuadas e a efectuar depois de 1 de Janeiro de 1962, sendo 100 milhões de marcos para execução da 1.ª fase do plano de rega do Alentejo e 50 milhões de marcos para as obras projectadas ou já em curso nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.
O montante do empréstimo irá sendo entregue ao Governo Português em conformidade com o ritmo de execução das obras e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar entre a República Portuguesa e a Kreditanstalt fur Wiederaufbau. Tais montantes, porém, não serão entregues em dinheiro, mas sim creditados na dívida resultante do financiamento intercalar concedido pelo contrato de 29 de Março de 1962, isto é, à medida que se forem vencendo as amortizações do empréstimo a médio prazo autorizado pelo Decreto-Lei 44250, de 24 de Março do ano corrente.
Daqui resulta que o empréstimo agora autorizado não é pròpriamente um novo empréstimo, mas antes a substituição de um empréstimo a médio prazo, contraído em Março último, por um empréstimo a longo prazo, previsto no Protocolo de 13 de Maio de 1961.
O juro fixado foi de 3 1/4 por cento e o prazo de amortização será de vinte anos, incluindo cinco anos livres de amortização, para as importâncias destinadas a obras de irrigação, e de quinze anos, incluindo três anos livres de amortização, para as importâncias aplicadas em aeroportos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no artigo II do Protocolo de 13 de Maio de 1961, respeitante à cooperação económica luso-alemã, é autorizado o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 150 milhões de marcos, denominado "Empréstimo externo - Obrigações do Tesouro, 3 1/4 por cento, 1962», nas condições estabelecidas no presente diploma, e a celebrar com a Kreditanstalt fur Wiederaufbau o contrato relativo ao mesmo empréstimo.
Art. 2.º O empréstimo desdobrar-se-á em duas séries: uma de 100 milhões de marcos e outra de 50 milhões de marcos.
A importância de 100 milhões de marcos destina-se às obras já efectuadas ou a efectuar, depois de 1 de Janeiro de 1962, em execução dos planos de rega de Mira, Caia, Roxo e Divor.
Os restantes 50 milhões de marcos serão aplicados nas obras já efectuadas ou a efectuar, depois de 1 de Janeiro de 1962, nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.
Art. 3.º O montante do empréstimo irá sendo entregue em conformidade com o ritmo de execução das obras e de harmonia com as cláusulas constantes do contrato a celebrar com a Kreditanstalt.
Art. 4.º As quantias a que se refere o artigo anterior não serão entregues em numerário, mas sim creditadas na dívida resultante do financiamento intercalar concedido ao abrigo do contrato celebrado em 29 de Março do corrente ano com a Kreditanstalt fur Wiederaufbau, devolvendo esta as correspondentes promissórias representativas do empréstimo a médio prazo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei 44250, de 24 de Março de 1962.
Art. 5.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por 54 títulos nominativos, sendo 22 do valor nominal de 2 milhões de marcos, 22 do valor nominal de 3 milhões de marcos e 10 do valor nominal de 4 milhões de marcos.
§ único. Pertencem à 1.ª série vinte títulos do valor nominal de 3 milhões de marcos e os dez títulos do valor nominal de 4 milhões de marcos. Pertencem à 2.ª série os títulos do valor nominal de 2 milhões de marcos e dois títulos do valor nominal de 3 milhões de marcos.
Art. 6.º Os títulos representativos do empréstimo serão remetidos na sua totalidade à Kreditanstalt fur Wiederaufbau, antes de feita por parte desta a entrega do primeiro montante mutuado, ficando a mesma entidade como fiel depositária desses títulos por conta do Governo Português, e só se considerando proprietária deles à medida que for efectuando a entrega dos montantes correspondentes, pela forma indicada nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.
Art. 7.º O juro dos títulos será de 3 1/4 por cento, pagável aos semestres, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro, vencendo-se os primeiros juros de cada título seis meses depois da data em que o mesmo passar a ser propriedade da Kreditanstalt.
Art. 8.º A importância de 100 milhões de marcos, correspondente à 1.ª série do empréstimo e destinada a obras de irrigação, será amortizada a partir de 31 de Dezembro de 1967, em 30 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e em 31 de Dezembro, sendo as 20 primeiras do montante de 3 milhões de marcos cada uma e as 10 últimas do montante de 4 milhões de marcos cada uma.
A importância de 50 milhões de marcos, correspondente à 2.ª série do empréstimo e destinada a obras de aeroportos, será amortizada, a partir de 31 de Dezembro de 1965, em 24 semestralidades, vencíveis também em 30 de Junho e em 31 de Dezembro, sendo as 22 primeiras do montante de 2 milhões de marcos cada uma e as 2 últimas do montante de 3 milhões de marcos cada uma.
Art. 9.º Pode o Ministro das Finanças, se assim o julgar conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com a Kreditanstalt, abdicar da utilização de importâncias mutuadas, ainda não utilizadas, ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 10.º Fica autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral representativa do empréstimo, podendo ser dadas ao contrato a celebrar com a Kreditanstalt as garantias de conformidade que forem estipuladas.
Art. 11.º Os títulos representativos do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos da dívida pública pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, e ficarão também isentos do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 12.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 1/2 por cento.
§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscritas no capítulo 1.º, artigo 11.º, n.º 1).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.