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Despacho 7964/2016, de 17 de Junho

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Sumário

Determina a publicação do Regulamento Interno da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020)

Texto do documento

Despacho 7964/2016

No passado dia 21 de dezembro foi aprovado em reunião ordinária da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), pela deliberação 83/2015, o Regulamento Interno desta Comissão.

Revelando-se necessário proceder à sua ampla publicitação, determino o seguinte:

Seja publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Interno da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

20 de maio de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Regulamento Interno da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria

(CIC Portugal 2020)

Artigo 1.º

Composição e competências da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria

1 - A Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, adiante designada por CIC Portugal 2020, é integrada por um membro do Governo de cada área ministerial, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão.

2 - Cabe a cada membro do Governo indicar ao membro do Governo que coordena a CIC Portugal 2020 o seu representante na mesma, o qual deve ser, preferencialmente, permanente, sem prejuízo de se poder fazer acompanhar de outros membros do Governo do seu ministério para o tratamento de pontos específicos da agenda.

3 - Os governos regionais dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) participam nos trabalhos sempre que estejam em análise matérias da sua competência.

4 - Podem ainda participar nas reuniões da CIC Portugal 2020, em razão das matérias em análise e sem direito de voto, outros membros do Governo, representantes dos parceiros económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil que sejam especialmente convocados por indicação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020. 5 - Podem assistir às reuniões da CIC Portugal 2020 um elemento do gabinete do membro do Governo que a coordena e o presidente do conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, compete ao plenário da CIC Portugal 2020 o exercício das competências previstas no artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, e em outra legislação específica.

7 - As competências de gestão corrente da responsabilidade da CIC Portugal 2020 são asseguradas pelo membro do Governo que a coordena. 8 - A CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, ou em comissões especializadas, com a composição e as competências definidas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Comissões especializadas

1 - Funcionam no âmbito da CIC Portugal 2020 as seguintes comissões especializadas:

a) Comissão Especializada para o domínio temático da Competitividade e Internacionalização, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, que coordena, e ainda pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão, das finanças, da administração pública, da modernização administrativa, da ciência, tecnologia e ensino superior, das infraestruturas e da internacionalização;

b) Comissão Especializada para o domínio temático da Inclusão Social e Emprego, integrada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e segurança social, que coordena, e ainda pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão, da cultura, da saúde, da educação, da igualdade de género e da inovação social;

c) Comissão Especializada para o domínio temático do Capital Huma no, integrada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, que coordena, e ainda pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão, ciência, tecnologia e ensino superior e do emprego;

d) Comissão Especializada para o domínio temático da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que coordena, e ainda pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão, da energia e da administração interna;

e) Comissão Especializada para o domínio temático da Territorialização das Políticas, integrada pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão, que coordena, e ainda pelos coordenadores das demais comissões especializadas e pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.

2 - Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, compete às comissões especializadas no âmbito dos fundos da política de coesão no que se refere ao respetivo domínio temático:

a) Apreciar e pronunciar-se previamente sobre propostas de regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão ou propostas de alteração à referida regulamentação;

b) Definir e aprovar as tipologias de operações, investimentos ou ações cuja decisão de aprovação, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objetivos, resultados ou efeitos, carecem de homologação pela CIC Portugal 2020, sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro;

c) Homologar as listas de organismos intermédios dos fundos da política de coesão, bem como as competências neles delegadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro;

d) Dar parecer sobre as propostas de revisão e de reprogramação dos PO respetivos;

e) Aprovar o plano de abertura de candidaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, incluindo a decisão sobre a adequação dos termos dos respetivos avisos às prioridades definidas;

f) Propor ao plenário da CIC Portugal 2020 as competências das redes funcionais previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da rede de articulação funcional para a área social, designada

«

Rede para a empregabilidade e economia social

»;

g) Propor ao plenário da CIC Portugal 2020 os objetivos anuais e plurianuais de execução dos Programas Operacionais Temáticos respeitantes ao respetivo domínio temático e fixar, no âmbito da Comissão Especializada para a Territorialização das Políticas, os referidos objetivos dos Programas Operacionais Regionais.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 23.º, do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, os órgãos de gestão dos Programas Operacionais Temáticos respondem perante o coordenador da comissão especializada no respetivo domínio temático.

4 - O disposto nos n.os 2 a 5 e 7 do artigo anterior é aplicável às comissões especializadas, com as necessárias adaptações.

5 - São aplicáveis às comissões especializadas as demais regras de funcionamento da CIC Portugal 2020 previstas no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º Reuniões

1 - O plenário da CIC Portugal 2020 reúne ordinariamente todos os meses, na primeira quartafeira de cada mês, pelas 10 horas, salvo indicação em contrário.

2 - As comissões especializadas reúnem ordinariamente todos os meses, mediante convocação do membro do Governo que as coordena. 3 - O plenário da CIC Portugal 2020 reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo membro do Governo que a coordena, com a antecedência de 3 dias úteis.

Artigo 4.º

Ordem do dia e agenda

1 - As reuniões do plenário da CIC Portugal 2020 obedecem a uma ordem do dia fixada na respetiva agenda.

2 - A organização da agenda das reuniões cabe ao membro do Gover no que as coordena.

3 - A agenda é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, de modo a ser recebida com antecedência mínima de 3 dias úteis face à data da respetiva reunião.

4 - Por determinação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020, podem ser discutidos pontos extraagenda, em virtude de excecional urgência ou relevância.

Artigo 5.º

Deliberações

1 - A CIC Portugal 2020 delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.

2 - As deliberações do plenário da CIC Portugal 2020 e das comissões especializadas são tomadas por consenso ou, no caso do plenário, por votação, podendo as comissões especializadas requerer, na ausência de consenso dos seus membros, que a deliberação em causa seja tomada pelo plenário da CIC Portugal 2020.

3 - Os assuntos submetidos ao plenário da CIC Portugal 2020 e às comissões especializadas são objeto de deliberação que os aprove, com ou sem alterações, rejeite, adie para apreciação posterior ou, no caso do plenário, determine a baixa à reunião da comissão especializada respetiva.

4 - Compete ao membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020 promover a introdução das alterações aprovadas em reunião da CIC Portugal 2020.

5 - As deliberações relativas às competências do plenário da CIC Portugal 2020, previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, são publicitadas no portal do Portugal 2020 sempre que a natureza das mesmas o justifique, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma legal.

Artigo 6.º

Consulta por escrito

1 - Em caso de urgência, as deliberações podem ser tomadas mediante a receção, por meio eletrónico, no gabinete do membro do Governo coordenador, da posição de cada um dos membros do plenário da CIC Portugal 2020.

2 - As respostas às consultas escritas referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo de 3 dias úteis ou, em casos excecionais, num prazo inferior fixado pelo membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2020.

Artigo 7.º

Secretariado administrativo permanente

O plenário da CIC Portugal 2020 é apoiado, no seu funcionamento, por um secretariado administrativo permanente.

Artigo 8.º

Comunicado

1 - De cada reunião do plenário da CIC Portugal 2020 é elaborado um comunicado final, que é divulgado no portal do Portugal 2020.

2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente através do fornecimento tempestivo de dados e informações técnicas relevantes que lhes sejam solicitados.

Artigo 9.º

Súmula

1 - De cada reunião do plenário da CIC Portugal 2020 é elaborada uma súmula, da qual consta a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.

2 - A versão consolidada da súmula é subscrita pelo membro do Governo que coordena a CIC Portugal 2020 e pelo coordenador do secretariado administrativo permanente, e fica depositada na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sendo também enviada ao gabinete do membro do Governo coordenador.

3 - O acesso à versão consolidada da súmula é facultado a qualquer membro do plenário da CIC Portugal 2020 que o solicite, incluindo os representantes do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da ANMP relativamente às matérias da sua competência e os representantes dos parceiros económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil quanto às matérias para que foram especialmente convocados.

Artigo 10.º

Solidariedade

Os membros do Governo que integram o plenário da CIC Portugal 2020 estão vinculados às deliberações tomadas, devendo apoiálas e defendêlas, tenham ou não estado presentes na reunião em que foram adotadas e qualquer que tenha sido a sua posição na apreciação.

Artigo 11.º

Confidencialidade

1 - As agendas e as propostas submetidas ou a submeter à apreciação do plenário da CIC Portugal 2020 são confidenciais.

2 - Os gabinetes dos membros da CIC Portugal 2020 devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e obstar à violação da confidencialidade.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao secretariado administrativo permanente e aos representantes dos parceiros económicos e sociais ou de organizações relevantes da sociedade civil, quando sejam chamados a participar.

209653446

ECONOMIA

Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2635725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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