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Decreto 44670, de 7 de Novembro

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Sumário

Concede uma pensão, por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, à viúva de um capitão.

Texto do documento

Decreto 44670
Considerando os feitos do maior valor praticados nos campos de batalha em França durante a primeira guerra mundial pelo falecido capitão João Hermínio Barbosa, pelos quais em vida foi distinguido com elevadas condecorações;

Considerando que tais feitos o tornaram merecedor de reconhecimento nacional;
Atendendo a que a viúva de quem tão heròicamente serviu a Pátria ficou em precárias circunstâncias económicas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É concedida, de acordo com o § 2.º do artigo 3.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, a D. Júlia da Silva Barbosa, viúva do capitão João Hermínio Barbosa, falecido em 18 de Julho de 1961, uma pensão, por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, do quantitativo que lhe competir nos termos daquele diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-09-13 - Decreto 17335 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga o Código para a concessão de pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-25 - Decreto 44933 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Determina que da pensão concedida à viúva de um capitão pelo Decreto n.º 44670 passe a comparticipar uma órfã, viúva, do mesmo oficial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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