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Despacho 7906/2016, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7906/2016

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que o Conselho de Escola do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), aprovou, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º dos respetivos Estatutos, o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do pre-sente despacho;

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de junho de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Economia e Gestão Preâmbulo O presente Regulamento destina-se a suportar a avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Economia e Gestão (abreviadamente designado por ISEG), incluindo nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 12292/2014, do Reitor da Universidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014. A aprovação do presente Regulamento foi precedida de audição dos órgãos científicos e pedagógicos do ISEG e das organizações sindicais. Assim, o Conselho de Escola nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º dos Estatutos do ISEG aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes, constante dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Fim

O presente Regulamento tem por finalidade dar execução ao disposto no artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto:

1) Estabelecer um sistema de classificação:

(a) Para cada uma das vertentes da atividade dos docentes, define os parâmetros e os critérios de avaliação;

(b) Para cada critério de avaliação, estabelece regras para a fixação de referências de desempenho, através de metas;

2) Fixar a metodologia para determinação da valoração da avaliação de desempenho;

3) Fixar as regras para a nomeação de avaliadores;

4) Definir a composição e competências do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISEG;

5) Identificar as fases do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Casos excecionais de não aplicação

1 - Pode o avaliado, durante a fase de autoavaliação, requerer ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes que, em substituição do sistema estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado por ponderação curricular sumária, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa.

2 - Caso o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes entenda, a avaliação dos docentes convidados com percentagem de contratação inferior a 30 % poderá ser feita por ponderação curricular sumária.

Artigo 4.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de Avaliação do Desempenho como avaliado ou como avaliador pode constituir infração disciplinar, nos termos do regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 5.º

Divulgação

1 - As alterações ao conteúdo das tabelas deste regulamento e aprovadas em Conselho de Escola serão publicitadas em lugar próprio, através da página do ISEG na Internet, e publicadas no Diário da República, após despacho de homologação.

2 - Poderão ser aplicadas em cada processo de avaliação versões de cada tabela adotadas para o período de avaliação. A sua alteração terá porém de seguir a tramitação do regulamento, designadamente no que diz respeito à sua aprovação.

Artigo 6.º Relatório

1 - Todos os docentes devem, trienalmente, até 31 de Janeiro do ano imediato ao término do respetivo triénio, validar por confirmação o relatório sobre as respetivas atividades desenvolvidas nos três anos civis anteriores. Esse relatório é produzido pelo sistema de arquivo curricular. Através do sistema, o docente deve confirmar, corrigir, ou completar a informação automaticamente disponibilizada de arquivo curricular, que é dever de cada docente manter regularmente atualizado ao longo de todo o triénio.

2 - Nos termos do artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, o avaliado pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o respetivo avaliador das suas expectativas relativamente ao período em avaliação, sendo esta autoavaliação um direito do avaliado, mas não uma componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 7.º

Efeitos da Avaliação do Desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não inte-c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de cargrados na carreira; reira.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 8.º Vertentes São consideradas, para efeitos de Avaliação do Desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da atividade docente do avaliado:

1) Ensino;

2) Investigação;

3) Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento, que se designará neste regulamento por Extensão Universitária;

4) Gestão Universitária.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente Ensino

Na vertente Ensino da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1) Conteúdos pedagógicos:

parâmetro que tem em conta as publicações e aplicações informáticas que o avaliado realizou ou em cuja realização participou, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional;

2) Atividade de ensino:

parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o avaliado coordenou e lecionou, tendo em consideração a diversidade, a prática pedagógica e o universo dos alunos bem como os resultados decorrentes das avaliações pedagógicas regulares;

3) Acompanhamento e orientação de estudantes:

parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento e de alunos de mestrado, levando em linha de conta o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico e tecnológico das publicações, relatórios e dissertações;

4) Inovação:

parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como:

(a) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;

(b) A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;

(c) O aperfeiçoamento da prática pedagógica;

5) Cooperação interuniversitária:

parâmetro que tem em conta o trabalho realizado em outras unidades orgânicas da ULisboa ou em outras instituições universitárias no âmbito de esquemas de cooperação com o ISEG;

6) Experiência profissional não académica:

parâmetro que tem em conta a influência do trabalho relevante realizado fora do meio académico nas Unidades Curriculares em que o avaliado se encontra inserido, sempre que se justifique.

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente Investigação

Na vertente Investigação da atividade docente, são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1) Publicações científicas:

parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando:

(a) A sua natureza;

(b) O fator de impacto;

(c) O número de citações;

(d) A inovação;

(e) A diversidade;

(f) A multidisciplinaridade;

(g) A colaboração internacional;

(h) A importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;

2) Coordenação e participação em projetos científicos:

parâmetro que tem em conta a participação em projetos científicos e a sua coordenação pelo avaliado, incluindo a coordenação científica de trabalhos de pósdoutoramento, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando:

(a) O âmbito territorial;

(b) A dimensão;

(c) A importância das contribuições;

(d) A inovação;

(e) A diversidade;

3) Reconhecimento pela comunidade científica internacional:

parâ-metro que tem em conta:

(a) Prémios de sociedades científicas;

(b) Atividades editoriais em revistas científicas;

(c) Participação em corpos editoriais de revistas científicas;

(d) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos

(e) Realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou científicos; noutras universidades;

4) Dinamização da atividade científica:

parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente de Extensão Universitária

Na vertente de Extensão Universitária da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica;

2) Prestação de serviços e consultoria:

parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade e a inovação;

3) Serviços à comunidade científica e à sociedade:

parâmetro que tem em conta a participação em iniciativas de divulgação científica e a sua coordenação pelo avaliado, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto:

(a) Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências;

(b) Da comunicação social;

(c) Das empresas e do setor público;

4) Ações de formação profissional:

parâmetro que tem em conta a participação em ações de formação dirigidas para as empresas e o setor público e a sua coordenação.

Artigo 12.º

Parâmetros da vertente Gestão Universitária

Na vertente de Gestão Universitária da atividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1) Cargos em órgãos da universidade e da escola:

parâmetro que tem em conta os cargos desempenhados e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções como membro de órgãos de gestão da ULisboa e do ISEG;

2) Cargos em departamentos, áreas científicas, unidades de investigação e coordenação de cursos:

parâmetro que tem em conta os cargos desempenhados, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos, áreas científicas, unidades de investigação e coordenação de cursos;

3) Cargos e tarefas temporárias:

parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação:

1) Na vertente Ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

(a) De conteúdos pedagógicos;

(b) De unidades curriculares;

(c) De acompanhamento e orientação de alunos;

2) Na vertente Investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

(a) De publicações;

(b) De projetos científicos;

(c) De reconhecimento pela comunidade científica internacional;

3) Na vertente Extensão Universitária, será utilizado um único critério:

o da prestação de serviços consultoria e divulgação da cultura, ciência e tecnologia, em nome da Universidade ou Escola;

4) Na vertente Gestão Universitária, será apenas utilizado um critério de avaliação:

o de gestão universitária.

Artigo 14.º

A componente quantificável

Para cada um dos critérios de avaliação será estabelecida uma componente quantificável M, a ter em conta parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa e a ser calculada nos termos dos artigos que se seguem neste Capítulo.

Artigo 15.º

Componente quantificável do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos

A componente quantificável do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos, ME,CP, é calculada através da fórmula:

(cid:

1839)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3004)(cid:

3017)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

883)(cid:

1852)(cid:

3036)(cid:

1846)(cid:

3036)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) onde:

a) N é o número de documentos de natureza pedagógica elaborados durante o período de avaliação;

b) Ti é o valor atribuído ao documento, de acordo com a tabela 1, sendo que o número de documentos de apoio contabilizados versando capítulos relativos a uma mesma unidade curricular não deve exceder 6, em cada uma das vertentes (teóricas e práticas). Os documentos de natureza pedagógica devem ser acessíveis através das páginas das unidades curriculares respetivas;

c) Zi é o fator de correção pelo número de autores, igual à raiz quadrada do número de autores.

TABELA 1

Artigo 16.º

Componente quantificável do critério de avaliação de unidades curriculares

1 - A componente quantificável do critério de avaliação de unidades curriculares, ME,UC é a soma ponderada das componentes quantificáveis dos seis semestres em avaliação e pretende medir o esforço e qualidade de cada hora de aula exigível. Considera-se, apenas para este efeito, que os semestres do ano académico correspondem ao ano civil, isto é, considera-se o 2.º semestre do ano letivo t-1 e o 1.º semestre do ano letivo t. A componente quantificável ME,UC é calculada através da fórmula:

(cid:

3015)(cid:

3285) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) onde:

a) K é o número de semestres nos três anos em avaliação, para os quais HEj > 0;

b) HEj é o número de horas exigíveis no semestre j, de acordo com as regras de contabilização do serviço docente;

c) Aj é função do número de unidades curriculares diferentes a que um docente está afeto no ano a que pertence o semestre j, sendo:

(cid:

1827)(cid:

3037)(cid:

3404)(cid:

3420)(cid:

883)(cid:

481)(cid:

882)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

1871)(cid:

1857)(cid:

3)(cid:

1867)(cid:

3)(cid:

1866)(cid:

239)(cid:

1865)(cid:

1857)(cid:

1870)(cid:

1867)(cid:

3)(cid:

1856)(cid:

1857)(cid:

3)(cid:

1847)(cid:

1829)(cid:

3)(cid:

1856)(cid:

1861)(cid:

1858)(cid:

1857)(cid:

1870)(cid:

1857)(cid:

1866)(cid:

1872)(cid:

1857)(cid:

1871)(cid:

3)(cid:

177)(cid:

3409)(cid:

885) (cid:

883)(cid:

481)(cid:

883)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

1871)(cid:

1857)(cid:

3)(cid:

1867)(cid:

3)(cid:

1866)(cid:

239)(cid:

1865)(cid:

1857)(cid:

1870)(cid:

1867)(cid:

3)(cid:

1856)(cid:

1857)(cid:

3)(cid:

1847)(cid:

1829)(cid:

3)(cid:

1856)(cid:

1861)(cid:

1858)(cid:

1857)(cid:

1870)(cid:

1857)(cid:

1866)(cid:

1872)(cid:

1857)(cid:

1871)(cid:

3)(cid:

177)(cid:

3408)(cid:

885)

d) Nj é o número de unidades curriculares que foram atribuídas ao docente no ano que engloba o semestre j, sempre que o número de horas exigíveis nesse ano seja positivo;

e) Ti,j é função do tipo de participação na unidade curricular i do semestre j, de acordo com a tabela 2;

f) Ii,j é o resultado da apreciação do docente fornecida pelo sistema de inquérito à qualidade das unidades curriculares, sendo Ii,j = 1 + (QUC-3)/5 e QUC a média das classificações obtidas pelo docente na questão sobre a avaliação global do docente do respetivo inquérito na escala de 1 (Mau) a 5 (Muito Bom). Na ausência de resultados de inquéritos QUC, o parâmetro Ii,j = média dos inquéritos disponíveis para esse docente nos semestres e unidades curriculares observáveis na avaliação. Para docentes sem qualquer registo de inquéritos QUC, o referido parâmetro Ii,j = média dos inquéritos disponíveis nos semestres e unidades curriculares observáveis na avaliação;

g) HSi,j é o número de horas imputadas, tendo em conta o número de horas lecionadas pelo docente, na unidade curricular i do semestre j, de acordo com as regras de contabilização do serviço docente;

h) Sempre que num determinado ano se verifique um desvio negativo entre a soma das horas imputadas e o número de horas exigíveis, o número de horas imputadas será igualado ao número de horas exigíveis nesse ano.

TABELA 2

Tipo de participação numa unidade curricular

2 - No caso de HEj ser zero, por o docente desempenhar cargo dirigente, este docente será, nesse semestre, e neste aspeto, avaliado pelo cargo ocupado, mesmo que tenha lecionado unidades curriculares, podendo no entanto esse desempenho ser considerado para efeitos de avaliação, sendo nesse caso igualadas HEj a HSj.

Artigo 17.º

Componente quantificável do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos

A componente quantificável do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos, ME,AO, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(cid:

1839)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3002)(cid:

3016)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

1841)(cid:

3036)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) em que:

a) N é o número total de publicações, trabalhos finais de mestrado ou de teses de doutoramento (realizadas no ISEG ou noutras escolas ao abrigo de esquemas de cooperação com o ISEG) concluídos com sucesso no período da avaliação;

b) Ti está associado ao tipo de supervisão de acordo com a tabela 3;

e) Oi é igual ao número de orientadores.

TABELA 3

Tipo de orientação

Artigo 18.º

Componente quantificável do critério de avaliação de publicações 1 - A componente quantificável do critério de avaliação de publicações, MI,P, é calculada por:

(cid:

1839)(cid:

3010)(cid:

481)(cid:

3017)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

3436)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

3397)(cid:

883)(cid:

887)(cid:

1844)(cid:

3036)(cid:

3440)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) em que:

a) N é o número total de publicações científicas;

b) Ti é função do tipo de publicação de acordo com a tabela 4;

c) Ri é o número de citações em publicações referidas na Tabela 4, excluindo as autocitações. Entendem-se por autocitações todas aquelas em que um dos autores seja coautor da publicação citada.

TABELA 4

Tipo de publicação

2 - A classificação da lista de revistas FIISEG é aprovada em Con-selho Científico, aplicando-se a cada período de avaliação a lista em vigor nesse período.

3 - Só poderão ser consideradas publicações nas quais conste como afiliação o ISEG e a ULisboa ou a unidade de investigação do ISEG ou o departamento a que o docente pertença.

Artigo 19.º

Componente quantificável do critério de avaliação

A componente quantificável do critério de avaliação de projetos científicos, MI,PJ, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

de projetos científicos

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) onde:

a) N é o número de projetos concluídos no período da avaliação, realizados no ISEG ou em unidades de investigação do ISEG, acreditadas e avaliadas nos termos da lei;

b) Vi é o montante do financiamento, em milhares de euros, sendo que no caso do financiamento plurianual das unidades de I&D e na supervisão de trabalhos de pósdoutoramento, Vi = 0;

c) Ti é o tipo de participação no projeto de acordo com a classificação fixada na tabela 5;

d) Zi é o fator de correção pelo número de colaboradores no projeto, igual à raiz quadrada do número de participantes.

TABELA 5

Tipo de participação em projeto de investigação

Artigo 20.º

Componente quantificável do critério de avaliação reconhecimento pela comunidade científica internacional

A componente quantificável do critério de avaliação reconhecimento pela comunidade científica internacional, MI,RCC, é calculada de acordo com a fórmula:

(cid:

1839)(cid:

3010)(cid:

481)(cid:

3019)(cid:

3004)(cid:

3004)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

3015)

(cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) onde:

a) N é o número de acontecimentos referidos na Tabela 6;

b) Ti é o tipo de acontecimento de acordo com a classificação fixada na tabela 6.

TABELA 6

Tipo de acontecimento

Artigo 21.º

Componente quantificável do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia

1 - A componente quantificável do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria e Divulgação de ciência e tecnologia, MSC, é calculada através da seguinte fórmula:

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) onde:

a) N é o número de prestações de serviços, consultorias, projetos, organizações de eventos científicos, ações de divulgação científica ou tecnológica e cursos de formação profissional concluídos no ISEG (ou em unidade de investigação do ISEG ou em entidade protocolada para o efeito); considerar-se-ão também as consultorias de caráter permanente, que tenham estado em vigor no período completo em avaliação;

b) Vi é o montante do projeto faturado e cobrado pelo ISEG, em milhares de euros;

c) Ti é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 7;

d) Zi é o fator de correção pelo número de colaboradores da ação, igual à raiz quadrada do número de participantes. ao docente.

2 - No caso de ser identificável o valor de faturação atribuível a cada docente num projeto, Zi = 1 e Vi é o valor de faturação identificável

3 - Só serão reconhecidos projetos já faturados e cobrados pelo ISEG, unidade de investigação do ISEG ou entidade protocolada para o efeito.

TABELA 7

Tipo de ação

2 - Nos casos em que o avaliador considere que as ações de prestação de serviços são de dimensão reduzida e do mesmo tipo, pode requerer ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, com conhecimento ao próprio, que considera como uma única ação o conjunto daquelas que considere adequado.

Artigo 22.º

Componente quantificável do critério de avaliação de gestão universitária

A componente quantificável do critério de avaliação de gestão universitária, MGU, é calculada pela fórmula:

(cid:

1839)(cid:

3008)(cid:

3022)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1834)(cid:

1845)(cid:

3036)(cid:

1840)(cid:

3015)

(cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) onde:

a) N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo docente;

b) HSi é o número de horas semanais de gestão universitária em cada semestre de acordo com as tabelas 8A e 8B, havendo ainda que atender a que:

i) Os docentes não poderão acumular mais de 13,5 horas semanais em cada semestre por exercício dos cargos da tabela 8A;

ii) No que respeita aos cargos temporários, que constam da tabela 8B, não poderão ser acumuladas mais que 3 horas semanais em cada semestre.

* TFM - Trabalho Final do Mestrado. onde:

Artigo 24.º

Fator qualitativo de cada uma das vertentes da avaliação

Em cada vertente de avaliação o avaliador atribui um fator qualitativo que deve essencialmente atender aos parâmetros de natureza qualitativa, nomeadamente os não considerados na componente quantificável e a obtenção de graus e títulos académicos pelo avaliado. Este fator, deve tomar um dos seguintes valores:

0,8;

0,9;

1;

1,1 ou 1,2 e deve ser justificado pelo avaliador, sempre que diferente de 1, tendo em conta os pontos fortes e fracos para cada um dos parâmetros da vertente. Os fatores para as quatro vertentes da avaliação são designados por QE, Ql, QEU e QG. Estes fatores incidirão sobre as componentes quantificáveis, de forma multiplicativa, originando os valores

CE, Cl, CEU e CG, isto é, CE=QEME, CI=QIMI, CEU=QEUMEU e CG=QGMG.

2.ª fase:

Determina-se a classificação final do seguinte modo:

Se 80 ≤ CI, então CF = excelente;

Se 40 ≤ CI < 80, então CF = muito bom;

Se 20 ≤ CI < 40, então CF = bom;

Se CI < 20, então CF = inadequado.

CAPÍTULO V

Avaliadores

Artigo 26.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISEG

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes é constituído:

a) Pelo Presidente do ISEG, que preside;

b) Pelos presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

CAPÍTULO IV

Sistema de classificação para a avaliação de desempenho

Artigo 25.º

Modelo de avaliação

A classificação final de cada docente (CF) é calculada num processo com duas fases.

1.ª fase:

Calcula-se CI = max (qE CE + qI CI + qEU CEU + qG CG) com os pesos qE, qI, qEU e qG pertencentes aos intervalos indicados na tabela 11 e sendo a soma destes pesos igual a 100 %.

c) Por três a cinco professores catedráticos pertencentes à Escola, designados pelo Conselho Científico, sob proposta do Presidente do ISEG.

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes tem a duração do período restante do mandato do presidente do ISEG.

Artigo 27.º

Competências do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISEG

Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes:

a) Precaver a atualização do sistema de arquivo curricular, de modo a este contemplar a informação necessária para a avaliação;

b) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;

c) Concretizar o processo de avaliação e divulgálo por avaliadores e avaliados;

d) Comunicar ao avaliado, após avaliação, a seguinte informação:

i) Nome do avaliado;

ii) Nome do avaliador;

iii) O relatório apresentado pelo avaliado;

iv) O relatório do avaliador, incluindo os valores QE, QI, QEU QG, e CI propostos por este;

v) A ata do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes onde foi definida a classificação atribuída;

vi) Os valores finais CE, CI, CTC, CG, QE, QI, QEU, QG, CI e CF.

e) Havendo necessidade, densificar os critérios de avaliação relativos a cada uma das vertentes, no primeiro semestre de cada período de avaliação.

Artigo 28.º

Condicionalismos à nomeação dos avaliadores

a) Todos os avaliadores devem ser professores catedráticos de carreira;

b) Nenhum avaliador pode pertencer ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, salvo o disposto no artigo 30.º, relativamente ao Presidente do ISEG.

Artigo 29.º

Nomeação dos avaliadores

Será designado um avaliador por área disciplinar, atendendo às seguintes regras:

a) O avaliador deve ser um professor catedrático que exerça funções na área disciplinar em que se integra o avaliado;

b) Não sendo possível nomear um professor catedrático da área disciplinar do avaliado, pode ser nomeado um outro professor catedrático que exerça preferencialmente funções em área disciplinar análoga ou afim.

Artigo 30.º

Nomeação de avaliadores para docentes que desempenham cargos de gestão

O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:

a) Por um dos vogais cooptados do Conselho de Escola escolhido por estes, no que respeita ao Presidente do Conselho de Escola (caso este seja docente);

b) Pelo Presidente do Conselho de Escola, no que respeita ao Presidente do ISEG;

c) Pelo Presidente do ISEG, no que respeita aos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, aos membros do Conselho de Gestão e aos Presidentes dos Departamentos.

Artigo 31.º

Fases da Avaliação

1 - O processo de Avaliação do Desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

(a) Autoavaliação;

(b) Avaliação;

(c) Audiência prévia;

(d) Harmonização;

(e) Notificação da avaliação;

(f) Homologação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISEG e da ULisboa.

3 - A harmonização é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

4 - Os resultados do processo de avaliação são remetidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes ao Conselho Científico para apreciação.

5 - É pressuposto do processo de avaliação a atualização pelo avaliado do sistema de arquivo curricular.

6 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Aplicação no tempo

O sistema de classificação definido no presente regulamento é aplicado às avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem depois da sua entrada em vigor, podendo ser também utilizado como um método auxiliar na ponderação curricular constante do artigo 6.º do RADUL para avaliação do desempenho em períodos anteriores.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, após homologação pelo Reitor da Universidade de Lisboa.

209640826

Faculdade de Ciências

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634214.dre.pdf .

Ligações deste documento

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