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Declaração DD11683, de 16 de Abril

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 21873, que designa as massas hídricas abrangidas pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Regulamento da Lei de Fomento Piscícola das Águas Interiores do País.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Agricultura, Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a portaria publicada sob o n.º 21873, no Diário do Governo n.º 37, 1.ª série, de 14 de Fevereiro último, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 1.º, onde se lê: "... as massas híbridas que, referidas na base I da Lei 2097 ...», deve ler-se: "... as massas hídricas que, referidas na base I da Lei 2097 ...».

No n.º 1.º, alínea e), onde se lê: "... Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real», deve ler-se: "... Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real».

Após a alínea l) do n.º 1.º, onde se lê: "Consideram-se também abrangidos pelo disposto ...», deve ler-se: "2.º Consideram-se abrangidos pelo disposto ...».

Na alínea y) do n.º 3.º, onde se lê: "... no concelho de Arcos de Valdez, ...», deve ler-se: "... no concelho de Arcos de Valdevez, ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 30 de Março de 1966. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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