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Despacho 7857/2016, de 16 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4, Armando Ângelo Rodrigues Lopes

Texto do documento

Despacho 7857/2016

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global deste Serviço, faço a presente delegação de competências, nos trabalhadores que abaixo se identificam:

I - Chefia das secções 1.ª Secção (Tributação do Rendimento, Despesa e Património) - Adjunta de Chefe de Finanças, IT - nível 2, Alexandra Oliveira Pinho e Silva;

2.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunta de Chefe de Finanças, IT - nível 2, Marta Cristina dos Santos Marques;

3.ª Secção (Cobrança) - Adjunta de Chefe de Finanças, IT - nível 2, Paula Cristina Amaral Gomes:

II - Atribuição de competências 1 - De caráter geral Às adjuntas antes identificadas, tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, compete diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização, nomeadamente:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

c) Proferir despachos de mero expediente, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho - e controlo da respetiva cobrança de emolumentos; controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais, bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

d) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, bem como informar os pedidos de férias, faltas e licenças, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento;

e) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;

f) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legais e os fixados pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;

h) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

i) Assinar a correspondência da sua secção com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT de nível institucional relevante;

j) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

k) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

l) Efetuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro;

m) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

n) Solicitar aos Serviços de Inspeção Tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;

o) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso;

p) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

q) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

r) Controlar a funcionalidade permanente do equipamento informático de cada secção e promover a sua manutenção e reporte de incidentes;

s) Controlar a execução do serviço de cada secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados;

t) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

u) Efetuar todos os procedimentos inerentes ao cargo, relativamente à avaliação - SIADAP.

2 - De caráter específico 2.1 - Na Chefe de Finanças Adjunta, IT 2, Alexandra Oliveira Pinho e Silva:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo;

2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

4 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das segundas avaliações;

5 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças;

6 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

7 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

8 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção

9 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, do IMT, para efeitos de caducidade; de IMT;

10 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, do IMT, sempre que necessário;

11 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração Modelo 1 de IMT;

12 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;

13 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

14 - Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como controlar a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;

15 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos, ou em suporte papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

16 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente;

17 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente, identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26 e coordenação de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

18 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os pedidos de Numero de Identificação Fiscal;

21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;

22 - Orientar a receção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;

23 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/ e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;

24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro

25 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao livro de ponto, faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

26 - Promover e controlar todos os assuntos relativos à manutenção global e instalações do Serviço de Finanças;

27 - Promover a requisição de impressos e material;

28 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos a abatimentos;

29 - Exercer todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, IT 2, Marta Cristina dos Santos Marques, 1 - Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes:

decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada; levantamento da penhora e cancelamento do seu registo; remoção do fiel depositário; e restituição de sobras;

2 - Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntaria ou anulação da divida exequenda, exceto daqueles em que tenha havido penhora;

3 - Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos DecretosLei 241/93, de 08.07, e n.º 30/98, de 11.02, bem como dos que, no mesmo âmbito, venham futuramente a ser publicados; único;

4 - Assinar mandados de citação, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;

5 - Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os atos a eles respeitantes, com vista à preparação para decisão;

6 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

7 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios (Artigo 13.º do EBF);

8 - Exercer todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

2.3 - Na Chefe de Finanças Adjunta, IT 2, Paula Cristina Amaral Gomes, 1 - Efetuar o apuramento de contas diário aos trabalhadores investidos em funções de caixa e respetiva quitação;

2 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

3 - Efetuar o encerramento informático do SLC;

4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas;

5 - Efetuar as requisições de valores selados e de impressos à INCM;

6 - Realizar os balanços previstos na lei;

7 - Notificação dos autores materiais de alcance 8 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satis-9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

10 - Registar as entradas e saídas de valores selados e de impressos feito pelo autor; no SLC;

11 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato e sob proposta escrita do trabalhador responsável;

12 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);

13 - Coordenar e controlar a elaboração dos mapas mensais referente à assiduidade dos trabalhadores;

14 - Promover a requisição de impressos e outros materiais consumíveis, conforme as necessidades do serviço e controlar as respetivas existências;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à cobrança do Imposto do Selo nos contratos de arrendamento;

16 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições, com exceção da emissão de certidão de dívida;

17 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

18 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, ambos do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;

19 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

20 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho;

21 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

III - Observações 1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelas delegadas;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, a delegada deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a Chefe de Finanças Adjunta”, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Aviso;

3 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada uma das chefes de finanças adjuntas segundo a seguinte ordem:

3.1 - Chefe da 2.ª Secção - Marta Cristina dos Santos Marques;

3.2 - Chefe da 1.ª Secção - Alexandra Oliveira Pinho e Silva;

3.3 - Chefe da 3.ª Secção - Paula Cristina Amaral Gomes.

4 - Na eventualidade de ausência simultânea de todas as trabalhadoras antes referidas, a suplência terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos Este despacho produz efeitos desde 01 de abril de 2016, ficando por este meio ratificado todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

15 de abril de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4, Armando Ângelo Rodrigues Lopes.

209641352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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