Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2014/A, de 1 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
«
Artigo 11.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norteamericanos:
a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;
b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive;
c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.
9 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 7 de abril de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 19 de maio de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.
Artigo 3.º
Condições de idoneidade
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Artigo 4.º
Prova de declarações
1 - Para efeito da apreciação da candidatura, os serviços da Direção Regional da Habitação podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes.
2 - O requerente será notificado para o fazer, no prazo máximo de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado. 4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.
Artigo 5.º
Causas de improcedência liminar do pedido
1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O pedido seja ininteligível;
b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;
c) O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
d) O requerente e respetivo agregado familiar não reú-nam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º
2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de noventa dias.
Artigo 6.º
Disposições subsidiárias
A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.
CAPÍTULO II
Resolução de situações de grave carência habitacional
Artigo 7.º
Seleção das Habitações
1 - Para efeitos de aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 8.º do diploma ora regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máximos definidos anualmente para efeitos dos DecretosLeis 163/93, de 7 de maio e 135/2004, de 3 de junho, na redação conferida pelo Decreto Lei 54/2007, de 12 de março, e Decreto Lei 197/95, de 29 de julho.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, as aquisições podem ser autorizadas por preços superiores aos limites máximos fixados no número anterior, desde que tal valor seja devidamente justificado no relatório de avaliação do imóvel. 3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do n.º 1.
4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.
5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:
a) Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;
b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:
i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;
ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;
iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.
Artigo 8.º
Arrendamento de habitações pela Região
1 - Atento o artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.
2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:
a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b) Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança de pessoas e bens;
c) Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;
d) Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.
3 - A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;
b) Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;
c) Fotocópia da licença de utilização;
d) Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) Certificado energético, nos termos do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro.
4 - No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;
c) Fotocópia de procuração, se necessário;
d) Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (Modelo 1), acompanhado do Anexo I - relação de bens;
e) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
5 - Para os efeitos do n.º 4, do artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro quadrado são os previstos nas Tabelas I e II, do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.
Artigo 9.º
Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas
1 - Os procedimentos de abertura de candidaturas e os respetivos formulários de candidatura são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
2 - As candidaturas são efetuadas pelos candidatos na direção regional competente em matéria de habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma ora regulamentado, o formulário de candidatura é acompanhado dos documentos elencados nos números seguintes. 4 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:
a) Bilhete de identidade e cartão de Contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
b) Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
c) Fotocópia do número de beneficiário da Segurança Social de todos os membros do agregado familiar;
d) Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.
5 - Para comprovar o valor dos rendimentos do agregado familiar:
a) Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;
b) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;
c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;
d) Certidão emitida pela Autoridade Tributária comprovativa da não apresentação da declaração de IRS no ano anterior, relativamente aos membros do agregado familiar com idade superior a dezoito anos que não tenham declarado rendimentos;
e) Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura.
6 - Para plena instrução do processo é ainda necessário apresentar:
a) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
b) Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo(s) da residência fiscal do candidato, de que o candidato reside há, pelo menos, três anos na Região;
c) Fotocópia do certificado de matrícula, para membros do agregado familiar estudantes, maiores de dezoito anos;
d) Documento comprovativo de situação de desemprego registado nos serviços públicos de emprego, no caso em que se verifique uma situação de desemprego do candidato ou membros do seu agregado familiar;
e) Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços de finanças relativa ao candidato e respetivo agregado familiar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças de onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do candidato ou de outros elementos do agregado;
f) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo tribunal;
g) Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Lei 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;
h) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;
i) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução;
j) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da candidatura.
CAPÍTULO III
Incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente
Artigo 10.º
Formalização da candidatura
1 - A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efetuada pelo candidato na Direção Regional da Habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.
2 - As candidaturas serão formalizadas no período de 1 de agosto a 15 de setembro.
3 - No caso de se tratar da renovação prevista no artigo 37.º do diploma ora regulamentado, os beneficiários devem apresentar o respetivo pedido até ao final do an-tepenúltimo mês de cada ano da subvenção, nos serviços referidos no n.º 1.
4 - Os períodos referidos nos n.os 2 e 3 poderão ser alterados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 11.º
Documentação que acompanha as candidaturas
1 - A apresentação da candidatura é efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, acompanhada dos documentos elencados nos números seguintes.
2 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
b) Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar.
3 - Para comprovar o valor da renda:
a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do Título I da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, que deverá conter o registo do serviço de finanças de liquidação do imposto de selo;
b) Último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;
c) Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial.
4 - Para comprovar o valor dos rendimentos:
a) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativamente ao agregado familiar do candidato;
b) Trabalhadores dependentes - declaração da entidade patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
c) Trabalhadores independentes - cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
d) Bolseiros de Investigação Científica - declaração emitida pela entidade financiadora, que indique o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
e) Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos montantes, nomeadamente, velhice, invalidez, sobrevivência, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;
f) Em caso de desemprego, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
g) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar beneficiário;
h) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
i) Em caso de algum elemento do agregado familiar beneficiar de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores ou de outra entidade comprovativa, com o respetivo montante anual;
j) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores ou de outra entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual, bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens ou subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial ou Subsídio Mensal Vitalício.
5 - Para comprovar a inexistência de bens imóveis suscetíveis de serem ocupados ou cuja utilização permite o pagamento integral do arrendamento:
a) Certidão, emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, de onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar, seus domicílios fiscais e, se for caso disso, respetivas datas de inscrição ou certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial dos imóveis que sejam propriedade de membros do agregado familiar;
b) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo Tribunal;
c) Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Lei 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;
d) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;
e) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução.
6 - Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:
a) Comprovativo do NIB emitido pelo banco com o nome do candidato, não sendo aceite o documento emitido pelas caixas multibanco;
b) Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais de três anos contados da data de celebração do contrato de arrendamento previsto na alínea a), do n.º 3, será, ainda, necessária a apresentação de documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, da área de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo da residência fiscal do candidato há, pelo menos, três anos na Região.
7 - Para as situações previstas no n.º 3, do artigo 10.º, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo com o disposto na alínea b), do n.º 3;
b) Os documentos comprovativos do reembolso do apoio que haja sido indevidamente recebido;
c) Atualização dos documentos referidos nos n.os 2, 4 e 5 e nas alíneas a) e b), do n.º 6;
d) Os documentos referidos nas alíneas a) e c), do n.º 4, no caso de existir alteração de morada.
8 - Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norteamericanos:
a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norteamericanos;
b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive;
c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.
9 - A não instrução do processo de renovação do apoio nos termos indicados e dentro do prazo estabelecido no n.º 3, do artigo anterior, determina a caducidade do direito à renovação.
Artigo 12.º
Apreciação formal das candidaturas
1 - Na fase de apreciação formal das candidaturas o departamento de Governo Regional com competência em matéria de habitação verifica o requerimento e os documentos que o acompanham.
2 - Caso haja desconformidade documental, o candidato será notificado para, no prazo de dez dias, completar o pedido nos termos exigíveis.
Artigo 13.º
Apreciação material das candidaturas
1 - A apreciação material das candidaturas compreende as seguintes fases:
a) A inspeção à habitação objeto da candidatura, que avaliará as características da habitação arrendada, nomeadamente, a tipologia, as condições de habitabilidade, segurança e salubridade;
b) A apreciação da candidatura com base nas informações prestadas pelos candidatos.
2 - As candidaturas elegíveis são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado familiar nos termos do Anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar aquela em que o candidato ou membros do agregado familiar sejam portadores de deficiência, em segundo lugar a do agregado com maior número de elementos e, no caso de a igualdade persistir, a que apresentar menor rendimento mensal bruto.
Artigo 14.º
Diligências instrutórias
1 - Para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo anterior, o órgão instrutor promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados familiares e aos imóveis inscritos a favor destes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a cinco dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.
3 - Todos os atos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.
Artigo 15.º
Decisão das candidaturas
1 - As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação até ao limite da dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no Orçamento da Região para o efeito.
2 - As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de acesso existentes à data da apresentação da candidatura, só serão consideradas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3, do artigo 10.º
Artigo 16.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro, previsto no diploma ora regulamentado, é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no Anexo IV ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, ao menor dos valores entre a renda máxima considerada elegível para a respetiva zona e tipologia e a renda.
2 - Para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) considerado elegível para cada uma das zonas, nos termos previstos na Tabela I, do Anexo II, é o constante do Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
3 - Nos termos do n.º 3, do artigo 35.º do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro é pago por transferência bancária para o NIB do titular da candidatura, nos termos previstos na alínea a), do n.º 6, do artigo 11.º, até ao dia 6 do mês a que corresponde.
Artigo 17.º
Majorações
1 - O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração nos seguintes casos:
a) Beneficiários jovens, 12,50 %;
b) Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;
c) Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;
d) Agregados monoparentais, 10 %.
2 - O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o valor correspondente a 70 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 18.º Segundas candidaturas Para as situações previstas no n.º 2, do artigo 27.º, do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Cumulação de subsídios
Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamentado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela administração central, regional ou local, assim como por sociedades anónimas nas quais a Região seja único acionista.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria 15/2010, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias e 30/2010, de 22 de março.º 16/2013, de 14 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área Bruta Máxima por Tipologia TABELA II Valor Máximo de Renda por Metro Quadrado ANEXO III Pontuação das Candidaturas artigo 11.º ANEXO IV Escalões e percentagens 1.ª Candidatura