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Decreto-lei 46952, de 11 de Abril

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Sumário

Insere disposições destinadas a estabelecer normas coordenadoras relativamente nos recursos interpostos por militares, e respectivo julgamento, em matéria de informações anuais e outras.

Texto do documento

Decreto-Lei 46952

Ao ser determinada a extinção do Conselho de Recursos pelo Decreto-Lei 34800, de 31 de Julho de 1945, teve-se em vista salvaguardar a Administração dos embaraços resultantes da demasiada amplitude na faculdade de interposição de recurso, atendendo, sobretudo, ao facto de naquele Conselho faltarem pessoas habituadas à interpretação das leis. Criou-se, assim, o Conselho Superior de Disciplina, mas conferiu-se-lhe menor competência do que a anteriormente atribuída ao Conselho de Recursos, visto apenas lhe caber agora dar parecer sobre questões relativas ao julgamento de recursos em matéria de informações anuais e já não julgar tais recursos.

A circunstância de o extinto Conselho de Recursos proferir decisões, aliada ao facto de não ser indicado o órgão julgador para o qual o Conselho Superior de Disciplina produzia pareceres, levou, contudo, este último a chamar a si também o julgamento dos referidos recursos, submetendo embora a respectiva decisão a homologação ministerial. E nem mesmo quando a actual Organização Geral do Ministério do Exército, criada pelo Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, manteve circunscrita à emissão de pareceres a competência do Conselho Superior de Disciplina do Exército, esta situação se modificou, sendo, antes, até ratificada pela determinação n.º 8, inserta na Ordem do Exército n.º 4, 1.ª série, de 30 de Junho de 1960.

Desviando-se igualmente do procedimento consignado na lei - Regulamento Geral de Informações, posto em execução pelo Decreto 21556, de 25 de Junho de 1932 -, tem a prática aconselhado que sejam dadas a conhecer aos interessados não só as informações anuais como também informações de outra natureza, quando delas constam elementos desfavoráveis, pois assim se garante de um modo mais amplo aos militares a faculdade de recurso contra decisões inquinadas de qualquer vício.

São precisamente estas discrepâncias entre uma legislação antiquada e as exigências práticas da realidade que justificam o presente diploma, visto constituir uma necessidade indispensável o estabelecimento de normas coordenadoras relativamente aos recursos, e respectivo julgamento, em matéria de informações anuais e outras.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todas as informações prestadas acerca de militares, nos termos da legislação vigente, e que não sejam classificadas expressamente na lei como confidenciais, devem ser dadas a conhecer aos interessados, quando o juízo ampliativo ou a resposta a qualquer quesito se apresentem desfavoráveis.

Art. 2.º Ao militar que considerar injusto o teor da sua informação assiste o direito de reclamar, por escrito, para o chefe informante, dentro do prazo de cinco dias, contados a

partir daquele em que for notificado.

Art. 3.º Se a reclamação não for atendida, ou o for apenas em parte, assiste ao militar reclamante o direito de recurso, dentro do prazo de cinco dias, contados a partir daquele em que tiver tomado conhecimento do despacho do chefe reclamado.

§ único. Os recursos serão sempre dirigidos ao presidente do Conselho Superior de

Disciplina do Exército.

Art. 4.º O Conselho Superior de Disciplina do Exército, no julgamento destes recursos, justificará a sua decisão com um parecer fundamentado, devendo prèviamente ouvir, por escrito, a entidade de quem o chefe informante dependa directamente.

§ único. As decisões do Conselho Superior de Disciplina do Exército, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída no corpo deste artigo, carecem de

homologação do Ministro do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/11/plain-263394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-07-31 - Decreto-Lei 34800 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Extingue os Conselhos Superior de Promoções e o de Recursos, mandando transitar respectivamente para o Conselho Superior de Disciplina e para o Supremo Tribunal Militar a competência que a cada um está atribuída e não seja expressamente anulada ou alterada pelo disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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