Decreto 44838
A produção de plantas pelos serviços florestais não está a corresponder às exigências dos trabalhos de florestação a executar nos termos da Lei 2069, do que pode resultar graves prejuízos para o cumprimento do II Plano de Fomento no que respeita à arborização dos perímetros florestais e dos terrenos particulares.
Impõe-se, por isso, como de resto foi previsto, a instalação de novos viveiros, estratègicamente distribuídos pela metrópole.
Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer e, portanto, da existência dos viveiros, tem-se adoptado o critério de recorrer ao arrendamento dos terrenos em que se pretende instalá-los.
Há presentemente a possibilidade de alargar a área do viveiro já constituído, sito na freguesia de Trandeiras, concelho de Braga, para produção de estacas e barbados dos novos clones do género Populus, com o arrendamento de algumas parcelas de terreno junto ao referido viveiro, com a área aproximada de 35000 m2, e pertencentes, respectivamente, a Américo Fortes Rodrigues Barbosa, Álvaro dos Santos Ferreira e Maria Teresa Ferreira, que se apresentam dotados de condições favoráveis ao fim em vista.
Nestas circunstâncias e de harmonia com o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Américo Fortes Rodrigues Barbosa e Álvaro dos Santos Ferreira para o arrendamento da sua propriedade denominada "Campo da Veiga», numa área de 8800 m2 e 9100 m2, pela renda anual de 5720$00 e de 5720$00 respectivamente, e com Maria Teresa Ferreira para o arrendamento das suas propriedades denominadas "Campo da Metade», com a área de 8300 m2, e "Campo do Olheiro», com 9150 m2, pela renda anual de 10061$50, e por um período de seis anos renovável por iguais e sucessivos prazos, se isso convier às partes contratantes.
Art. 2.º A despesa com os citados arrendamentos não poderá exceder 21696$50 anualmente e constituirá encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia - II Plano de Fomento -, na verba consignada ao "Repovoamento de terrenos particulares» e inscrita no corrente ano sob o capítulo 22.º, artigo 302.º, n.º 2), alínea b).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.