Decreto-Lei 44831
À Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., concessionária das minas de lignite e diatomite de Rio Maior, foi concedida a suspensão do pagamento do imposto de minas liquidado para os anos de 1959, 1960 e 1961, através dos Decretos-Leis 42787, de 30 de Dezembro de 1959, 43452, de 30 de Dezembro de 1960 e 44136, de 30 de Dezembro de 1961, pelas razões invocadas no relatório do primeiro daqueles diplomas.
Considerando que subsistem as mesmas razões que justificaram aquela suspensão e aconselham, portanto, a que seja mantida e se torne extensiva ao imposto liquidado para o corrente ano;
Considerando ainda que convém manter as minas em lavra activa, visto que a sua exploração tem sido reputada de interesse nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É suspenso até 31 de Dezembro de 1963 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Raio Maior e que se encontra ainda por pagar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.