Delegação de competências
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global deste Serviço, faço a presente delegação de competências, na trabalhadora e nos trabalhadores que abaixo se identificam:
I - Chefia das secções 1.ª Secção (Tributação do Rendimento, Despesa e Património) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Miguel Carlos Santos Silva Ferreira;
2.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Paulo José Almeida Tavares;
3.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Carmem Isabel Marques Fontinha.
II - Atribuição de competências 1 - De caráter geral À adjunta e aos adjuntos antes identificados, tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, compete diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização, nomeadamente:
a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;
b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;
c) Proferir despachos de mero expediente, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho - e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;
d) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;
e) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legais e os fixados pelas instâncias superiores;
f) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;
g) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;
h) Assinar a correspondência da sua secção com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT de nível institucional relevante;
i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;
j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
k) Efetuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea i)
l) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do do artigo 59.º do RGIT; artigo 29.º do RGIT; disso;
m) Solicitar aos Serviços de Inspeção Tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;
n) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso
o) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;
p) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
q) Controlar a funcionalidade permanente do equipamento informático de cada secção e promover a sua manutenção e reporte de incidentes;
r) Controlar a execução do serviço de cada secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados;
s) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;
t) Efetuar todos os procedimentos inerentes ao cargo, relativamente à avaliação - SIADAP;
u) Controlar a atribuição e o impedimento de reconhecimento do direito a Benefícios Fiscais, de acordo com as regras estipuladas no Estatuto de Benefícios Fiscais, bem como controlar as isenções e não sujeições previstas nos Códigos Fiscais em vigor, efetuando os procedimentos adequados necessários;
v) Exercer todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência da chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.
2 - De caráter específico 2.1 - No Adjunto, Miguel Carlos Santos Silva Ferreira(Tributação do Rendimento, Despesa e Património):
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo; de IMT;
2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;
3 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das segundas avaliações;
4 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças;
5 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;
6 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;
7 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção
8 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, do IMT, para efeitos de caducidade;
9 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, do IMT, sempre que necessário;
10 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração Modelo 1 de IMT;
11 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;
12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
13 - Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como controlar a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;
14 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte papel postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;
15 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente;
16 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;
17 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR;
19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;
20 - Orientar a receção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;
21 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à altera-ção/fixação do rendimento coletável e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;
22 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro
23 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os pedidos de Número de Identificação Fiscal;
24 - Promover o cumprimento do disposto no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS), nomeadamente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015, de 31/03.
2.2 - No Adjunto, Paulo José Almeida Tavares (Justiça Tributária) 1 - Praticar todos os atos nos processos de execução fiscal até à sua extinção, com exceção:
a) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando único; aplicável;
b) Marcação de vendas e modalidade das mesmas;
c) Adjudicação de bens;
d) Remoção dos fiéis depositários;
e) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários; gistos;
f) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de re-g) Suspensão da execução;
h) Despacho de reversão;
i) Declaração em falhas de processos executivos de quantia exequenda superior a € 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º CPPT;
2 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente, quando aplicável;
3 - Promover todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
4 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respetivas garantias, quando a quantia exequenda não exceder os € 10.000,00;
5 - Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e do artigo 48.º da LGT, quando a quantia exequenda não ultrapasse os € 10.000,00;
6 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC;
7 - Promover e controlar o cumprimento das instruções e os procedimentos constantes do ofício circulado n.º 60056, de 2007/05/23 - “Emis-são de certidões de dívida, tendo por base consulta ao Diário da Repú-blica 2.ª série, Parte D - Tribunais e Ministério Público”
;
8 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;
9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios (Artigo 13.º do EBF);
10 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;
11 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, ambos do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;
12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
13 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho;
14 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;
2.3 - Na Adjunta Carmem Isabel Marques Fontinha (Cobrança) 1 - Efetuar o apuramento de contas diário aos trabalhadores investidos em funções de caixa e respetiva quitação;
2 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
3 - Efetuar o encerramento informático do SLC;
4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas;
5 - Efetuar as requisições de valores selados e de impressos à INCM; no SLC;
6 - Realizar os balanços previstos na lei;
7 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
8 - Registar as entradas e saídas de valores selados e de impressos
9 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato e sob proposta escrita do trabalhador responsável;
10 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);
11 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições, com exceção da emissão de certidão de dívida;
III - Observações 1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, a delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;
1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pela/os dele-gada/os;
2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, a/os delegada/os deverão fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão “Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças, o/a Chefe de Finanças Adjunto/a”, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Aviso;
3 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos da delegante, a sua suplência será assumida pela/os chefe/s de finanças adjunta/os segundo a seguinte ordem:
3.1 - Chefe da 2.ª Secção - Paulo José Almeida Tavares;
3.2 - Chefe da 3.ª Secção - Carmem Isabel Marques Fontinha;
3.3 - Chefe da 1.ª Secção - Miguel Carlos Santos Silva Ferreira;
4 - Na eventualidade de ausência simultânea da/os trabalhadora/es antes referida/os, a suplência terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.
IV - Produção de efeitos Este despacho produz efeitos desde 1/04/2016, ficando por este meio ratificado todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.
16 de maio de 2016. - A Chefe do Serviço de Finanças de Feira 3, Margarida Maria da Silva Santos e Silva.
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DEFESA NACIONAL
Estado-Maior-General das Forças Armadas Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas