Portaria 19580
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto 42173, de 4 de Março de 1959, que a lotação dos oficiais da Escola Naval seja a seguinte:
Contra-almirante ou comodoro ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata ... 1
Capitão-tenente ... 1
Capitão-de-fragata médico ... 1
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente médico ... 1
Capitão-tenente ou primeiro-tenente médico ... 1
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente de administração naval ... 1
Primeiro-tenente de administração naval ... 1
Capitão-tenente ou primeiro-tenente do serviço geral ... 1
Primeiro-tenente do serviço geral ... 1
Segundos-tenentes ou subtenentes do serviço geral ... 2
Nesta lotação não estão incluídos os oficiais que desempenham as funções de professores ou instrutores, com excepção do caso previsto no n.º 4 º do artigo 51.º do Decreto 41894.
Ministério da Marinha, 26 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.