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Decreto 44793, de 15 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de branqueados, tintos ou estampados pela indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 44793

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de branqueados, tintos ou estampados pela indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro.

§ único. Este regime é válido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.

Art. 2.º Por cada 100 m lineares exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 105 m lineares dos mesmos tecidos importados, não tintos.

§ único. Além das formalidades habituais, os tecidos a exportar deverão sair das fábricas acondicionados em volumes devidamente selados pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e acompanhados de listas descritivas suficientemente discriminadas e autenticadas pela mesma Comissão.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Art. 4.º É revogado o Decreto 43131, de 24 Agosto de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/15/plain-263112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-24 - Decreto 43131 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de tintos ou estampados pela indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Decreto 46388 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Torna extensivo aos tecidos que se destinem, a ser exportados para as províncias ultramarinas o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44793 (importação sob regime de draubaque).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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