de 22 de Outubro
O XVII Governo Constitucional transformou, desde 2005, diversos hospitais em entidades públicas empresariais, dando cumprimento ao seu programa e ao Programa de Estabilidade e Crescimento.A transformação em entidades públicas empresariais permite uma gestão inovadora com carácter empresarial, orientada para a satisfação das necessidades dos utentes, pelo que importa dar-lhe continuidade.
Neste seguimento, com o presente decreto-lei, é agora transformado o Hospital do Litoral Alentejano em entidade pública empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entidade pública empresarial
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., referido no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - São aprovados, para a entidade pública empresarial prevista no número anterior, os estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A unidade de saúde que dá origem à entidade pública empresarial agora criada considera-se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.
Artigo 2.º
Sucessão
A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., sucede à unidade de saúde que lhe deu origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.2 - O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
3 - O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 7 000 000, subscrita e a realizar pelo Estado.
Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais EPE com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os contratados em funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica da unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia da mesma unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Regulamento interno
O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 12 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)