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Rectificação DD681, de 15 de Março

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 46868, que introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 34, 1.ª série, de 10 de Fevereiro findo, pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado do Comércio, Comissão de Coordenação Económica, o Decreto-Lei 46868, nova redacção a várias disposições da Lei 1889 e Decretos-Leis n.os 27002 e 40036, determino que se faça a

seguinte rectificação:

No artigo 11.º, onde se lê: «... do artigo 15.º do Decreto-Lei 27002, ...», deve ler-se:

«... do artigo 16.º do Decreto-Lei 27002, ...».

Presidência do Conselho, 8 de Março de 1966. - O Presidente do Conselho, António

de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/15/plain-262922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-23 - Lei 1889 - Ministério do Comércio e Indústria

    Reorganiza o Grémio dos vendedores de vinhos por grosso, que passa a denominar-se Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-12 - Decreto-Lei 27002 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas das disposições que regulam o Grémio dos Armazenistas de Vinhos, criado pela Lei 1889, de 23 de Março de 1935. Extingue a Comissão de Abastecimento de Vinhos à Cidade do Porto, criada pelo Dec Lei 24349, de 11 de Agosto de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-10 - Decreto-Lei 46868 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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