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Decreto 46900, de 12 de Março

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Sumário

Insere disposições relativas aos serviços judiciais das comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira.

Texto do documento

Decreto 46900

O movimento processual tem aumentado progressivamente no ultramar, e mais acentuadamente nos centros urbanos, em resultado da publicação do Decreto 43893, de 6 de Setembro de 1961, e do desenvolvimento económico e social dos respectivos

territórios.

A acumulação de serviço que já se verifica nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira torna imperioso o aumento das unidades judiciais que constituem os tribunais dessas comarcas, optando-se pela separação entre a jurisdição cível e criminal, por se julgar que esta solução conduz a uma justiça mais pronta e apta.

Por outro lado, a equidade impõe que se providencie no sentido de que os oficiais de justiça que passem a servir nos tribunais cíveis e criminais aufiram remunerações

idênticas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira haverá um tribunal cível

e um tribunal criminal.

Art. 2.º - 1. O tribunal cível das comarcas de Luanda e Lourenço Marques é composto por quatro varas e o da comarca da Beira por duas varas.

2. O tribunal criminal das comarcas de Luanda e Lourenço Marques compõe-se de três juízos criminais e um juízo de polícia e o da comarca da Beira de um juízo criminal.

Art. 3.º No tribunal cível, ias varas compete a preparação e julgamento de todos os processos cíveis não exceptuados por legislação especial.

Art. 4.º - 1. No tribunal criminal das comarcas de Luanda e Lourenço Marques compete:

a) Aos juízos criminais, a preparação e julgamento dos processos de querela e de polícia

correccional;

b) Aos juízos de polícia, a jurisdição relativa às infracções a que corresponda processo de transgressões ou que devam ser julgados em processo sumário.

2. No tribunal criminal da comarca da Beira, ao juízo compete toda a jurisdição criminal.

Art. 5.º Em cada vara cível ou juízo criminal há um juiz de direito e um cartório.

Cada cartório é servido por um escrivão de direito, quatro ajudantes de escrivão, três oficiais de diligências, dois dactilógrafos e dois serventes.

Art. 6.º - 1. A representação do Ministério Público junto de cada juízo criminal é exercida

por um delegado do procurador da República.

2. Junto das varas cíveis há um só delegado do procurador da República para cada duas varas, sendo, nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques, um para a 1.ª e 2.ª e outro

para a 3.ª e 4.ª varas.

3. Em cada uma das delegações da Procuradora da República há uma secretaria, servida

por um aspirante e um servente.

Art. 7.º Cada juízo criminal dispõe de um guarda de polícia e um intérprete Em cada vara cível há também um guarda de polícia e em cada duas varas um intérprete.

Art. 8.º - 1. Haverá sempre um juiz de turno para as varas cíveis e outro para os juízos criminais, a quem incumbe presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente dos actos que possam ser praticados independentemente de distribuição.

2. Os turnos são quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo a ordem de

numeração das varas e dos juízos.

Art. 9.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira conservam as inerências legalmente fixadas, competindo ao juiz da 1.ª vara cível na comarca da Beira e aos juízes da 4.ª vara nas restantes comarcas a correição ordinária aos tribunais inferiores.

Art. 10.º Mantêm-se, com a subordinação hierárquica e atribuições que a legislação vigente especifica, os lugares de distribuidor geral e contador nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques, o de contador na comarca da Beira e de todo o pessoal que lhes está

afecto.

Art. 11.º Os juízos da polícia de Luanda e Lourenço Marques funcionam com a constituição definida nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de

1960.

Art. 12.º - 1. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques os juízes do tribunal cível substituem-se uns aos outros, e de igual modo os juízes do tribunal criminal, segundo a ordem numérica e sucessiva das varas ou juízos, de modo que o último substitua o

primeiro.

2. Na comarca da Beira os juízes do tribunal cível substituem-se recìprocamente, e o juiz do juízo criminal é substituído pelo conservador designado nos termos do número seguinte.

3. A substituição dos juízes uns pelos outros referida nos números anteriores não poderá exceder quinze dias. Decorrido este lapso de tempo, ou quando as conveniências do serviço o exijam, os juízes serão substituídos pelo conservador que o presidente da

Relação designar.

Art. 13.º - 1. Os delegados do procurador da República junto dos tribunais de Luanda, Lourenço Marques e Beira, na falta de subdelegado, são substituídos sucessivamente pelo delegado junto dos tribunais de menores e execução de penas, onde o houver, delegados junto das varas cíveis e juízos criminais, notários ou substitutos nomeados.

2. O procurador da República, observada essa ordem de precedência, indicará os

substitutos, quando o caso couber.

Art. 14.º - 1. O imposto de justiça devido nos termos da parte cível, e destinado aos cartórios e contadorias, a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43809, de 20 de Julho de 1961, relativamente às comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Beira, passa a constituir receita do respectivo

cofre geral dos tribunais.

2. A receita arrecadada, na sua totalidade, em cada uma das comarcas, fica afecta ao

pagamento de participações emolumentares.

Será partilhada, mensalmente e em conformidade com o tempo de exercício de funções, pelos oficiais de justiça das varas cíveis e juízos criminais, incluindo o distribuidor geral, onde o houver, contador privativo e respectivos ajudantes, independentemente da sua intervenção nos actos processuais, e proporcionalmente às percentagens especificadas no n.º 2 do artigo 46.º do Código das Custas, até ao limite de remunerações fixado no artigo 205.º do mesmo código. Aquele limite passa a ser considerado em função do vencimento

mensal.

Art. 15.º O provimento dos lugares de ajudante de escrivão, na falta de indivíduos habilitados com o concurso a que se refere o Decreto 45788, de 1 de Julho de 1964, poderá ser feito entre escriturários de 1.ª classe dos tribunais judiciais da metrópole.

Art. 16.º O pessoal actualmente em serviço nas varas de Luanda, Lourenço Marques e Beira transitará, independentemente das formalidades de visto e posse, para as varas cíveis e juízos criminais de cada uma das comarcas, pela forma seguinte:

a) Os juízes de direito, para as varas cíveis;

b) Os delegados do procurador da República e pessoal das delegações das 1.as varas, para as 1.as e 2.as varas cíveis; os das 3.as varas, para as 3.as e 4.as varas cíveis; e os das 2.as e 4.as varas, para o 1.º e 2.º juízo criminal, respectivamente:

c) Os escrivães de direito mais antigos de cada uma das quatro varas existentes nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques e aqueles que presentemente servem nas duas varas da comarca da Beira, para as correspondentes varas cíveis da respectiva comarca;

Os restantes, observada a mesma ordem de antiguidade entre eles, para os juízos criminais da respectiva comarca, até ao preenchimento dos lugares existentes, ficando a aguardar vaga os que neles não tenham colocação;

O escrivão de direito da comarca de Lourenço Marques que não tiver colocação nesses juízos, para o juízo criminal da comarca da Beira;

d) Os ajudantes de escrivão, oficiais de diligências, dactilógrafos, guardas de polícia, intérpretes e serventes serão distribuídos, proporcionalmente ao número de lugares correspondentes à jurisdição cível e criminal, conforme o presidente da Relação

determinar.

Art. 17.º - 1. Os processos crimes pendentes nas varas existentes transitam para os juízos criminais, salvo aqueles cujo julgamento tenha sido iniciado, os quais prosseguirão os seus termos na correspondente vara cível até à decisão final, considerando-se prorrogada para

o efeito a respectiva jurisdição criminal.

2. A transferência dos processos obedecerá às seguintes regras:

a) Cada juízo criminal recebe todos os processos da vara actual de que provém o

respectivo escrivão;

b) Os processos da vara actual em que nenhum dos seus escrivães transite para os juízos criminais da mesma comarca serão rateados entre todos os juízos, por forma a obter-se a

respectiva igualdade;

c) Se feito o rateio se mantiver a desigualdade, será ela considerada nas futuras

distribuições.

Os presidentes das relações e procuradores da República tomarão, na parte que lhes respeita, as medidas que entenderem adequadas à execução dos números anteriores.

Art. 18.º Os tribunais cíveis e criminais referidos no presente diploma entrarão em funcionamento 60 dias após a dotação orçamental dos encargos que dele resultam, continuando, entretanto, a actividade jurisdicional que àqueles pertence a ser exercida pelos tribunais existentes e nos termos da legislação em vigor.

Art. 19.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique ficam autorizados a abrir, quando o julgarem conveniente e observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportarem os encargos com a execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/12/plain-262869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43809 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto 45788 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Promulga várias disposições tendentes ao aperfeiçoamento das actuais estruturas e meios de acção dos serviços de justiça do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-24 - Decreto 47859 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas à organização judiciária, serviços de polícia judiciária e dos registos e do notariado do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - Decreto 37/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Amplia para cinco o número de juízos criminais da comarca de Luanda e determina que a competência, composição e pessoal dos novos juízos sejam os estabelecidos no Decreto n.º 46900.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-19 - Decreto 241/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Introduz alterações na orgânica dos tribunais de várias comarcas das províncias de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - Decreto 462/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências respeitantes aos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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