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Aviso 7325/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal das Hortas Solidárias de Sintra

Texto do documento

Aviso 7325/2016

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária, de 23 de fevereiro de 2016, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado o Regulamento Municipal das Hortas Solidárias de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação de Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet, em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento Municipal das Hortas Solidárias de Sintra entra em vigor cinco dias úteis contados após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o artigo 25.º do Regulamento.

20 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal das Hortas Solidárias de Sintra Preâmbulo Os recursos naturais do Município de Sintra, constituídos por solos férteis, microclima específico e abundância de água natural nos seus subsolos, têm cumprido ao longo dos tempos, um papel primordial na economia e na vida das pessoas, constituindo um potencial de desenvolvimento regional e local.

Em épocas de crise e de incerteza, pessoas e instituições consciencializam-se quanto aos riscos do afastamento da natureza, apostando em soluções que possam colmatar as suas carências.

O reconhecimento do papel da agricultura familiar para o desenvolvimento sustentável torna-se fundamental para a intervenção do poder político local, através de iniciativas promotoras da agricultura urbana e periurbana, como forma de melhorar a vida das pessoas, na mudança de hábitos de lazer de recintos fechados para o contacto direto com a natureza, atento às transformações socioeconómicas, ao nível europeu e nacional.

A criação de pequenas hortas em zonas urbanas constitui não só um instrumento de subsistência complementar para as famílias em situação de vulnerabilidade social, consistindo também para a requalificação dos espaços que tendem a degradar-se, competindo aos municípios e ao governo corrigir a malha e a sociologia urbana através duma correta gestão e rentabilização de recursos.

O Município de Sintra detém sob sua jurisdição, vários imóveis com aptidões agrícolas, alguns deles inseridos em zonas urbanas, considerados disponíveis, não estando afetos à atividade operacional da Câmara.

Ao criar o Programa das Hortas Solidárias, o Município de Sintra pretende instituir um sistema organizacional que promova ações contributivas para a concretização de estratégias de desenvolvimento urbano sustentável, centrado no fortalecimento da agricultura familiar e local, por meios e metodologias participativas, coadunadas com as realidades locais na procura da melhoria de condições e enriquecimento da qualidade de vida da população.

O Município de Sintra dispõe dos meios adequados para privilegiar e apoiar práticas geradoras de bens públicos, importando a ideia de que cada pessoa por menor recursos que possua é válida para contribuir para um mundo melhor.

Assume-se a responsabilidade em impor restrições normativas com soluções positivas, bem como, apresentar alternativas viáveis ao disponibilizar os meios para conviver de forma pacífica com a diversidade dos saberes locais e técnicos, reforçando, por outro lado, a identidade cultural e territorial.

Reconhecendo o papel do Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de dezembro de 2012, sem que o mesmo tenha tido, contudo, aplicabilidade prática e atendendo aos novos desafios da conjuntura atual e identificação das prioridades do Município, pretende-se agora realizar estratégias de integração social e de enriquecimento de qualidade de vida das pessoas, em situação de pobreza e exclusão social ao assegurar recursos económicos às famílias, bem como contribuir para o debate e troca de experiências, superando a lógica do individualismo ao agregar autarquias, associações, outras organizações de sociedade civil e famílias, para a obtenção de resultados positivos ao utilizar os recursos disponíveis para uma consonância entre a produção, o desenvolvimento sustentável e a conservação do ambiente.

Propõe-se, ainda, agregar as hortas espontâneas existentes em terrenos municipais ou sob sua gestão, de acordo com as normas do novo Programa, numa perspetiva de reabilitação e integração.

A Câmara Municipal de Sintra entende assim implementar um novo programa, designado

«

Programa das Hortas Solidárias de Sintra

»

, que se rege pelas normas estabelecidas no presente Regulamento, adiante mencionadas, alterando-se, desta forma, o Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra.

Atendendo a que todos os artigos do mesmo Regulamento foram objeto de alteração, bem como foram acrescentados vários aditamentos, foi o projeto de Alteração ao Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra, designado como Projeto de Regulamento Municipal das Hortas Solidárias de Sintra.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentado, ao abrigo do disposto nas alíneas d), k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o presente Regulamento Municipal das Solidárias de Sintra.

O presente Regulamento foi, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo sujeito a audiência dos interessados e submetido a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso 2964/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 55 de 19 de março.

Na sequência dos contributos prestados e após a sua análise, foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, aprova, na sua 1.ª Sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra de 01 de dezembro de 2015, aprova na sua sessão de 23 de fevereiro de 2016, ao abrigo do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal das Hortas Solidárias de Sintra, a entrar em vigor no quinto dia útil seguinte à data da sua publicação, nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas d), g), h) e k) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de participação e de funcionamento no

«

Programa de Hortas Solidárias do Município de Sintra

»

, adiante designado por Hortas Solidárias.

2 - As Hortas Solidárias são criadas em terrenos de propriedade do Município de Sintra.

Artigo 3.º Objetivos

1 - As Hortas Solidárias visam, nomeadamente:

a) Dotar o Município de Sintra de equipamentos comunitários que permitam aos seus habitantes valorizar o espírito de solidariedade e alicerçar o valor dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável;

b) Disponibilizar de forma gratuita aos interessados que não disponham de terrenos próprios para o cultivo, uma parcela de terreno municipal para o cultivo, designada por talhão agrícola, inserida numa Unidade de Partilha de Recursos, numa das Hortas Solidárias do Município de Sintra, nos termos e nas condições do presente Regulamento;

c) Promover a inserção e inclusão social e contribuir para a diminuição da pobreza das famílias, através do cultivo dos solos para apoio à sua subsistência;

d) Redescobrir, preservar e incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais, bem como o modo de produção biológica;

e) Proporcionar uma proximidade e estreita conexão com o ambiente visando a sua defesa ao promover atividades para as famílias na área da educação e sensibilização ambiental;

f) Consciencializar a comunidade para as práticas de sustentabilidade ambiental através da economia da água, consorciações de culturas em detrimento de fertilizantes químicos;

g) Incentivar hábitos de alimentação saudáveis;

h) Promover o aproveitamento eficiente de terrenos municipais para fins sociais, económicos, educacionais, de convívio e de lazer;

i) Evitar a ocupação não autorizada de terrenos municipais;

j) Potenciar a utilização da compostagem, bem como sensibilizar as populações para necessidade de redução e reutilização dos resíduos.

2 - Os produtos cultivados nas Hortas Solidárias destinam-se ao auto consumo, à troca entre os horticultores comunitários, a eventos de promoção de horticultura e, mesmo, para a respetiva comercialização (em caso de necessidade de escoamento dos produtos e/ou em caso de comprovada necessidade económica), de inteira e total responsabilidade dos horticultores.

Artigo 4.º Definições No âmbito das Hortas Solidárias e para efeitos de aplicação e de interpretação do presente regulamento, entende-se por:

a) Horta Solidária - Conjunto de talhões agrícolas com infraestruturas de apoio e áreas de passagem, situada numa zona delimitada, em meio urbano ou rural, partilhada por um conjunto de utilizadores que compartilham o espaço e os recursos disponibilizados, destinada à produção de produtos hortícolas (bem como de outras plantas aromáticas, medicinais ou comestíveis), sem a utilização de qualquer produto químico de síntese;

b) Talhão agrícola - Área de terreno cultivável, destinado a cada horticultor para a prática de agricultura biológica;

c) Zonas de uso comum - Áreas de utilização coletiva, de lazer, caminhos no interior da horta de utilização comum destinados a aceder aos talhões, de viveiros e de compostores;

d) Unidade de Partilha de Recursos (UPR) - Grupos de 10 a 20 talhões que estão associados a um conjunto de recursos (tais como, abrigo de ferramentas e utensílios, compostor, viveiro, torneiras, man-gueiras) e respetivas infraestruturas, a definir, de acordo com as especificidades de cada horta, partilhados por um grupo de utilizadores;

e) Equipamentos, de utilização comum - Equipamentos tais como ponto de água, poço, outros sistemas de rega, compostor, abrigo de utensílios e ferramentas, áreas de armazenamento e de passagem, entre outros, que a Câmara Municipal de Sintra entenda disponibilizar para uso partilhado por parte dos horticultores;

f) Compostor - Equipamento artesanal para armazenamento dos restos vegetais sobrantes e orgânicos, cujo composto fertilizante pode ser usado como nutriente e corretivo do solo, de utilização coletiva;

g) Horticultor/Utilizador - Pessoa que cultiva e mantém cultivável, o talhão agrícola que lhe foi atribuído para a criação de uma horta, a título individual, durante o prazo estabelecido, seguindo os princípios da agricultura sustentável, das boas práticas de colaboração, de solidariedade e de convívio com os outros utilizadores, assumindo os direitos, deveres e demais responsabilidades previstos no presente regulamento;

h) Grupo de Horticultores/Utilizadores - Conjunto dos utilizadores de cada horta que partilham conhecimentos e equipamentos;

i) Gestor - Colaborador da Câmara Municipal de Sintra designado e responsável pela gestão das Hortas Solidárias;

j) Portavoz - Horticultor designado pelos demais, responsável pela comunicação entre o Gestor e o grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos e disponíveis;

k) Formador - Pessoa indicada pela Câmara Municipal de Sintra que dá formação, designadamente, nas áreas da agricultura e ambiente, prestando apoio de consultadoria aos utilizadores do espaço;

l) Formando - Pessoa que frequenta as ações de formação do Programa das Hortas Solidárias com vista a adquirir competências para a prática de agricultura biológica. cípio de Sintra; nicípio de Sintra; exploração agrícola;

b) Entidades sem fins lucrativos, sediadas e com atividades no Mu-c) Não ser proprietário, possuidor, ou detentor, a qualquer título, de

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Pode candidatar-se a horticultor qualquer pessoa mediante a apresentação da respetiva candidatura, e que reúna os seguintes requisitos e demais elementos solicitados pelo gestor das Hortas Solidárias:

a) Pessoa singular, maior de idade e a residir legalmente no Muni-d) Manifestar a aceitação do conteúdo do presente regulamento.

2 - Apenas é admitida uma candidatura por pessoa, por agregado familiar e por instituição.

Artigo 6.º

Gestão

1 - A Câmara Municipal de Sintra assume-se como entidade gestora das Hortas Solidárias, nos termos do presente Regulamento, designadamente, quanto a:

a) Gestão global das hortas;

b) Organização dos espaços;

c) Administração das inscrições;

d) Seleção de candidatos;

e) Estabelecimento do prazo de utilização das hortas;

f) Averiguação das necessidades de formação;

g) Promoção de ações de formação dos horticultores, no âmbito do Programa das Hortas Solidárias;

h) Dinamização de atividades complementares e de animação comunitária e das hortas.

2 - A Câmara Municipal de Sintra poderá acordar, designadamente, com as Juntas de Freguesia, entidades sem fins lucrativos ou estabelecimentos escolares, a gestão conjunta, de determinadas hortas, através de celebração de protocolos.

Artigo 7.º

Localização

As Hortas Solidárias localizam-se em locais a definir pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 8.º Horário As Hortas Solidárias funcionam em horário e em período a definir pela Câmara Municipal de Sintra ou, pelo respetivo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada, a indicar no Aviso de Abertura de Candidaturas.

CAPÍTULO II

Atribuição de Parcelas

Artigo 9.º

Abertura do procedimento de Candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao programa é decidida pelo respetivo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada, sob proposta da unidade orgânica respetiva e mediante os meios financeiros previamente consagrados no orçamento municipal para o respetivo ano civil.

2 - O aviso de abertura de candidaturas será publicitado através de edital, nos locais de estilo e em dois jornais regionais do Município de Sintra e na página oficial da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes. 3 - No aviso de abertura deverá constar, designadamente:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos e locais de entrega das candidaturas;

b) A localização da Horta Solidária e o número dos seus talhões, acompanhado de planta de localização e delimitação suficientemente esclarecedora;

c) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do talhão.

Artigo 10.º

Apresentação de Candidaturas

1 - Os interessados devem fazer a sua inscrição mediante o preenchimento da Ficha de Candidatura, no modelo disponível para download no site da Câmara Municipal de Sintra e entregar preferencialmente, no Departamento responsável, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações ou numa das Juntas/Uniões de Freguesias, que por seu turno, as remetem diretamente, pelo meio mais célere, à Câmara Municipal de Sintra, ou em outros locais a designar no aviso de abertura de candidaturas.

2 - Devem ser apresentados com a Ficha de Candidatura, para a verificação das condições gerais de participação e critérios de seleção, os seguintes documentos:

a) Exibição de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

c) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;

d) Declaração de honra em como não é proprietário de terrenos, produtor ou comerciante de produtos agrícolas;

e) Comprovativo de beneficiário de prestações sociais, se aplicável;

f) Cópia da última declaração de IRS entregue;

g) Certificado de residência.

3 - A Ficha de Candidatura, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos referidos no ponto anterior, sob pena de exclusão, deverá ser enviada para os locais a designar no aviso de Abertura de Candidaturas.

4 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que não respeitem o disposto no artigo 5.º

Artigo 11.º

Seleção dos Candidatos

1 - Para seleção dos candidatos no mesmo processo de atribuição são considerados, os seguintes critérios, por ordem de preferência:

a) Pessoas ou agregados familiares com menor rendimento per ca-b) Proximidade entre a residência/domicílio do interessado e a lopita; calização da horta.

2 - Em casos de igualdade, apurada nos termos do número anterior, ter-se-á como critérios, a ordem de inscrição.

3 - Em caso de desistência, o interessado será substituído pelo candidato ordenado imediatamente a seguir, na lista de ordenação final.

4 - A listagem dos selecionados é aprovada pelo Presidente da Câ-mara Municipal de Sintra.

5 - A competência referida no número anterior é suscetível de delegação no respetivo eleito com competência na área da Solidariedade e Inovação Social.

CAPÍTULO III

Participação nas Hortas Solidárias

Artigo 12.º

Acordo de Utilização

1 - A participação no Programa das Hortas Solidárias implica o conhecimento e a aceitação das presentes normas sendo a atribuição dos talhões formalizada, mediante a celebração de um acordo de utilização, com cada um dos utilizadores.

2 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, a contar da sua assinatura, sendo passível de renovação anual, nos termos do presente Regulamento. 3 - Os participantes declaram no Acordo de Utilização, a aceitação dum portavoz, designado pelos demais, responsável pela comunicação entre o gestor e o grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos. 4 - Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas Solidárias e do fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento de um valor mensal (ou anual), de acordo com o estatuído no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor, reservando-se a possibilidade de isenção ou redução até 50 % desse pagamento, em situação de desemprego ou de carência económica, nos termos e condições definidos no Regulamento e Tabela de Taxas acima mencionado.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e, em caso de necessidade de escoamento dos produtos ou de comprovada necessidade económica, o horticultor poderá proceder à comercialização dos produtos, cuja responsabilidade cabe única e totalmente àquele.

6 - O acordo de utilização prevê a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no mesmo.

Artigo 13.º

Direitos dos Utilizadores

1 - Constituem direitos gerais dos utilizadores das Hortas Solidárias:

a) Dispor de um talhão a título gratuito, por agregado familiar ou por instituição, com dimensões a definir pela Câmara, para a prática de atividades agrícolas, nomeadamente de culturas hortícolas e aromáticas;

b) Usar os equipamentos de utilização comum, a definir em função da Unidade de Partilha de Recursos (UPR) em que se encontra integrado, inerentes, à disponibilidade dos mesmos e das especificidades para cada horta;

c) Dispor de um ponto de água de utilização coletiva;

d) Aceder a um compostor e utilizar o composto resultante do processo de compostagem (dos restos vegetais sobrantes de utilização coletiva);

f) Dispor de uma chave ou código de cadeado de acesso ao abrigo coletivo de ferramentas e utensílios da UPR a que pertence;

g) Colher e usufruir os produtos por si cultivados;

h) Compartilhar o cultivo do talhão com os elementos do seu agregado familiar;

i) À formação, a informação e ao aconselhamento técnico, quando promovidos pelo Município, sobre agricultura biológica e quanto à melhor forma de utilização do solo;

j) Participar em campanhas de educação ambiental quando organizadas ou promovidas pelo Município.

2 - A instalação dos equipamentos constantes da alínea b) do nú-mero anterior é efetivada tendo em conta os recursos municipais disponíveis. Artigo 14.º Deveres dos Utilizadores Constituem deveres gerais dos utilizadores das Hortas Solidárias:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de trinta dias após a celebração do acordo de utilização subsequente à atribuição da parcela;

b) Manter os talhões em produção ou em modo de produção e libertos de ervas daninhas, nunca deixando de proceder à sua manutenção por períodos superiores a quatro semanas;

c) Não recorrer a terceiros, fora do seu agregado familiar, para o cultivo da parcela, podendo, em caso de impossibilidade temporária, ser substituído (por falta de membros do agregado familiar) por uma terceira pessoa, devidamente identificada e comunicada ao gestor;

d) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço atribuído, das áreas de passagem e equipamento de utilização comum;

e) Manter as características das infraestruturas instaladas, designadamente as vedações e abrigos de ferramentas e de compostores;

f) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

g) Partilhar com o grupo de utilizadores, da Unidade de Partilha de Recursos (UPR) em que se encontra integrado, o conjunto de recursos e respetivas infraestruturas associados, a definir, de acordo com a sua disponibilidade e as especificidades de cada horta;

h) Utilizar a água de rega de forma racional, de acordo com as características concretas de cada local, recorrendo às técnicas mais adequadas para o terreno e culturas, indicadas pelo gestor, ou formador, evitando desperdícios ou perdas, acautelando os interesses dos demais;

i) Comunicar de imediato ao portavoz qualquer irregularidade que constatem mesmo quando lhes seja transmitida por outrem, bem como qualquer perigo que ameace os equipamentos ou local da Horta Solidária e ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;

j) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto para o ambiente;

k) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, utilizando apenas meios de cultivo biológico, promovendo a diversidade de culturas e não utilizar herbicidas;

l) Manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local bem como ao reencaminhamento dos resíduos que não sejam suscetíveis de compostagem, para locais próprios a designar;

m) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das Hortas Solidárias;

n) Frequentar as formações para horticultores comunitários disponibilizadas pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 15.º Proibições Sob pena de resolução pela Câmara Municipal do Acordo de Utilização com a consequente cessação do mesmo, não é permitido aos utilizadores das Hortas Solidárias a adoção dos procedimentos que possam por em causa o regular funcionamento das Hortas Solidárias, designadamente:

a) Edificar estufas ou quaisquer estruturas ou colocar pavimentos sem prévia autorização do gestor;

b) Plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com o estatuído na legislação em vigor; áreas de parcelas vizinhas;

c) Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou

d) Cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

e) Realizar queimadas ou fogueiras;

f) Dentro das hortas, praticar atividades que possam danificar o espaço;

g) Ceder o seu talhão a terceiros;

h) Abandonar o talhão, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a sessenta dias;

i) Desenvolver a atividade pecuária na horta comunitária;

j) Possuir no local quaisquer animais;

k) Circular no interior das hortas com veículos motorizados.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento

Artigo 16.º Avaliação

1 - A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento aos utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 17.º Formação

1 - A Câmara Municipal de Sintra promove e organiza planos e ações de formação, designadamente, no âmbito de agricultura biológica, impacto ambiental, técnicas de cultivo e de cidadania comunitária.

2 - A Câmara Municipal de Sintra promove a participação em workshops e de eventos agrícolas e de sensibilização hortícola.

CAPÍTULO V

Incumprimento e Cessação do Acordo de Utilização

Artigo 18.º Resolução

1 - Em caso de incumprimento do presente Regulamento por parte do horticultor, entre outros, dos deveres constantes do artigo 14.º e das normas constantes do artigo 15.º, o Presidente da Câmara Municipal pode resolver imediata e unilateralmente o acordo de utilização, sem que aquele tenha direito a qualquer indemnização.

2 - Nos casos previstos no número anterior o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de indemnização, no valor de eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

3 - Verificando-se o disposto no número anterior e, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, fica o utilizador impedido de apresentar nova candidatura durante o prazo de dois anos.

4 - O Município salvaguarda a hipótese de resolver o acordo de utilização, em razão do interesse público, devendo informar o horticultor com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 19.º Denúncia

1 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de dois anos, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação anual a pedido do utilizador, com a antecedência de trinta dias úteis, salvo se o Município ou o respetivo eleito com competências delegadas/subdelegadas se opuser à sua renovação, no prazo de vinte dias úteis, a contar da receção do pedido de renovação.

2 - O horticultor pode, a qualquer momento, denunciar o acordo de utilização e deixar de utilizar o talhão respetivo, devendo, para o efeito, informar o gestor com a antecedência mínima de trinta dias úteis, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Restituição do talhão

1 - Em caso de cessação do acordo, nos termos do presente capítulo ou finda a utilização do talhão atribuído ou, por desistência, o utilizador é obrigado a restituir o talhão no estado em que o recebeu, livre e desimpedido de quaisquer culturas ou materiais.

2 - Caso a reposição do terreno, prevista no número anterior não se verifique, os eventuais custos com a limpeza da parcela são imputados ao utilizador.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente Regulamento, competem, designadamente, ao gestor ou aos colaboradores afetos ao Programa das Hortas Solidárias indicados para o efeito, designadamente no âmbito da unidade orgânica respetiva.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Regime Transitório

Nas hortas de génese espontânea que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam instaladas, sem a devida autorização, em terrenos municipais ou sob a gestão da Câmara Municipal de Sintra, devem os seus utilizadores, respeitar os princípios e o teor do Regulamento em apreço, mediante a apresentação de requerimento, para a sua integração no Programa das Hortas Solidárias de Sintra, no prazo de 30 dias a contar da data da vigência deste Regulamento.

Artigo 23.º

Dúvidas e Casos Omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas, os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento e do Acordo de Utilização são devidamente resolvidas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de dezembro de 2012.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

209627923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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