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Aviso 2964/2015, de 19 de Março

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento de Hortas Comunitárias de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 2964/2015

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Alteração ao Regulamento de Hortas Comunitárias de Sintra, deliberado pela Câmara Municipal de 23 de maio de 2012 e aprovado em Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, pelo prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da publicação do presente Aviso, na 2.ª série do Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido se encontra disponível ao público mediante afixação de Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet, em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe, Largo Dr. Virgílio Horta, 2714-501 Sintra, através do fax 219238551 ou do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

27 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Alteração ao Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra, propondo-se que se passe a designar por Regulamento das Hortas Solidárias de Sintra.

Preâmbulo

Os recursos naturais do Município de Sintra, constituídos por solos férteis, microclima específico e abundância de água natural nos seus subsolos, têm cumprido ao longo dos tempos, um papel primordial na economia e na vida das pessoas, constituindo um potencial de desenvolvimento regional e local;

Em épocas de crise e de incerteza, pessoas e instituições consciencializam-se quanto aos riscos do afastamento da natureza, apostando em soluções que possam colmatar as suas carências;

O reconhecimento do papel da agricultura familiar para o desenvolvimento sustentável torna-se fundamental para a intervenção do poder político local, através de iniciativas promotoras da agricultura urbana e periurbana, como forma de melhorar a vida das pessoas, na mudança de hábitos de lazer de recintos fechados para o contacto direto com a natureza, atento às transformações sócio económicas, ao nível europeu e nacional;

A criação de pequenas hortas em zonas urbanas constituem não só um instrumento de subsistência complementar para as famílias em situação de vulnerabilidade social, consistindo também para a requalificação dos espaços que tendem a degradar-se, competindo aos municípios e ao governo corrigir a malha e a sociologia urbana através duma correta gestão e rentabilização de recursos;

O Município de Sintra detém sob sua jurisdição, vários imóveis com aptidões agrícolas, alguns deles inseridos em zonas urbanas, considerados disponíveis, não estando afetos à atividade operacional da Câmara;

Ao criar o Programa das Hortas Solidárias, o Município de Sintra pretende instituir um sistema organizacional que promova ações contributivas para a concretização de estratégias de desenvolvimento urbano sustentável, centrado no fortalecimento da agricultura familiar e local, por meios e metodologias participativas, coadunadas com as realidades locais na procura da melhoria das condições e enriquecimento da qualidade de vida da população;

O Município de Sintra dispõe dos meios adequados para privilegiar e apoiar práticas geradoras de bens públicos, importando a ideia de que cada pessoa por menor recursos que possua é válida para contribuir para um mundo melhor.

Assume-se a responsabilidade em impor restrições normativas com soluções positivas, bem como apresentar alternativas viáveis ao disponibilizar os meios para conviver de forma pacífica com a diversidade dos saberes locais e técnicos, reforçando, por outro lado, a identidade cultural e territorial;

Reconhecendo o papel do Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de dezembro de 2012, sem que o mesmo tenha tido, contudo, aplicabilidade prática e atendendo aos novos desafios da conjuntura atual e identificação das prioridades do Município, pretende-se agora realizar estratégias de integração social e de enriquecimento de qualidade de vida das pessoas em situação de pobreza e exclusão social ao assegurar recursos económicos às famílias, bem como contribuir para o debate e troca de experiências, superando a lógica do individualismo ao agregar autarquias, associações, outras organizações da sociedade civil e famílias, para a obtenção de resultados positivos ao utilizar os recursos disponíveis para uma consonância entre a produção, o desenvolvimento sustentável e a conservação do ambiente;

Propõe-se ainda, agregar as hortas espontâneas existentes em terrenos municipais ou sob sua gestão, de acordo com as normas do novo Programa, numa perspetiva de reabilitação e integração;

A Câmara Municipal de Sintra entende assim implementar um novo programa, designado «Programa das Hortas Solidárias de Sintra» que se rege pelas normas estabelecidas no presente Regulamento, adiante mencionadas, alterando-se, desta forma, o Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto nas alíneas d), k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias de Sintra.

A presente Proposta de Regulamento vai ser, nos termos legais aplicáveis (cf. artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo) sujeita a audiência dos interessados e submetida a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias, em Diário da República para, de seguida, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutida e votada pela Câmara Municipal e remetida à Assembleia Municipal para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

São objeto de alteração ou aditamento os artigos do Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias de Sintra.

As alterações e aditamentos encontram-se integrados no texto que se republica como texto consolidado, a entrar em vigor no 15.º dia útil seguinte à data da sua publicação, nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas d), k) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas t), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de participação e de funcionamento no «Programa de Hortas Solidárias do Município de Sintra», adiante designado por Hortas Solidárias.

2 - As Hortas Solidárias são criadas em terrenos de propriedade do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - As Hortas Solidárias visam, nomeadamente:

a) Dotar o Município de Sintra de equipamentos comunitários que permitam aos seus habitantes valorizar o espírito de solidariedade e alicerçar o valor dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável;

b) Disponibilizar de forma gratuita aos interessados que não disponham de terrenos próprios, uma parcela de terreno municipal para o cultivo, nos termos e nas condições do presente Regulamento;

c) Promover a inserção e inclusão social e contribuir para a diminuição da pobreza das famílias, através do cultivo dos solos para apoio à sua subsistência;

d) Redescobrir, preservar e incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais, bem como o modo de produção biológica;

e) Proporcionar uma proximidade e estreita conexão com o ambiente visando a sua defesa ao promover atividades para as famílias na área da educação e sensibilização ambiental;

f) Consciencializar a comunidade para as práticas de sustentabilidade ambiental através da economia da água, consorciações de culturas em detrimento de fertilizantes químicos;

g) Incentivar hábitos de alimentação saudáveis;

h) Promover o aproveitamento eficiente de terrenos municipais para fins sociais, económicos, educacionais, de convívio e de lazer;

i) Evitar a ocupação não autorizada de terrenos municipais;

j) Potenciar a utilização da compostagem, bem como sensibilizar as populações para necessidade de redução e reutilização dos resíduos.

2 - Os produtos cultivados nas Hortas Solidárias destinam-se ao auto consumo, à troca entre os horticultores comunitários, a eventos de promoção de horticultura e, mesmo, para a respetiva comercialização, de inteira e total responsabilidade dos horticultores (em caso de necessidade de escoamento dos produtos e/ou em caso de comprovada necessidade económica).

Artigo 4.º

Definições

No âmbito das Hortas Solidárias e para efeitos de aplicação e de interpretação do presente regulamento, entende-se por:

a) Horta Solidária - Conjunto de talhões para cultivo com infraestruturas de apoio e áreas de passagem, situada numa zona delimitada, em meio urbano ou rural e destinada à produção de produtos hortícolas (bem como de outras plantas aromáticas, medicinais ou comestíveis), sem a utilização de qualquer produto químico de síntese;

b) Talhão - Unidade de terreno cultivável, destinado a cada horticultor para a prática de agricultura biológica;

c) Áreas de passagem - Caminhos no interior da horta de utilização comum destinados a aceder aos talhões;

d) Horticultor/Utilizador - Pessoa que cultiva e mantém cultivável, o talhão que lhe foi atribuído para a criação de uma horta, a título individual, durante o prazo estabelecido, seguindo os princípios da agricultura sustentável, das boas práticas de colaboração, de solidariedade e de convívio com os outros utilizadores, assumindo os direitos, deveres e demais responsabilidades previstos no presente regulamento;

e) Porta-voz - Horticultor designado pelos demais, responsável pela comunicação entre o Gestor e o grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos e disponíveis;

f) Gestor - Colaborador da Câmara Municipal de Sintra designado e responsável pela gestão das Hortas Solidárias;

g) Formador - Pessoa indicada pela Câmara Municipal de Sintra que dá formação, designadamente, nas áreas da agricultura e ambiente, prestando apoio de consultadoria aos utilizadores do espaço;

h) Formando - Pessoa que frequenta as ações de formação do Programa das Hortas Solidárias com vista a adquirir competências para a prática de agricultura biológica;

i) Grupo de Horticultores/Utilizadores - Conjunto dos utilizadores de cada horta que partilham conhecimentos e equipamentos;

j) Equipamentos, de utilização comum - Equipamentos tais como ponto de água, poço, outros sistemas de rega, compostor, abrigo de utensílios e ferramentas, áreas de armazenamento e de passagem, entre outros, que a Câmara Municipal de Sintra entenda disponibilizar para uso partilhado por parte dos horticultores.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Pode candidatar-se a horticultor qualquer pessoa mediante a apresentação da respetiva candidatura, e que reúna os seguintes requisitos e demais elementos solicitados pelo gestor das Hortas Solidárias:

a) Pessoa singular, maior de idade e a residir legalmente no Município de Sintra;

b) Entidades sem fins lucrativos, sediadas e com atividades no Município de Sintra;

c) Não ser proprietário, possuidor, ou detentor, a qualquer título, de exploração agrícola, nem qualquer membro do seu agregado familiar;

d) Manifestar a aceitação do conteúdo do presente regulamento.

2 - Apenas é admitida uma candidatura por pessoa, por agregado familiar e por instituição.

Artigo 6.º

Gestão

1 - A Câmara Municipal de Sintra assume-se como entidade gestora das Hortas Solidárias, designadamente, quanto à:

a) Gestão global das hortas;

b) Organização dos espaços;

c) Administração das inscrições;

d) A seleção de candidatos;

e) Estabelecimento do prazo de utilização das hortas;

f) Averiguação das necessidades de formação;

g) Promoção de ações de formação dos horticultores, no âmbito do Programa das Hortas Solidárias;

h) Dinamização de atividades complementares e de animação comunitária e das hortas.

2 - A Câmara Municipal de Sintra poderá acordar, designadamente, com as Juntas e Uniões de Freguesia, entidades sem fins lucrativos ou estabelecimentos escolares, a gestão conjunta de determinadas hortas, através da celebração de protocolos.

Artigo 7.º

Localização

As Hortas Solidárias localizam-se em locais a definir pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 8.º

Horário

As Hortas Solidárias funcionam em horário e em período a definir pela Câmara Municipal de Sintra ou pelo respetivo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada, a indicar no Aviso de Abertura de Candidaturas.

CAPÍTULO II

Atribuição de Parcelas

Artigo 9.º

Abertura do procedimento de Candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao programa é decidida pelo respetivo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada, sob proposta da unidade orgânica respetiva e mediante os meios financeiros previamente consagrados no orçamento municipal para o respetivo ano civil.

2 - O aviso de abertura de candidaturas será publicitado através de edital, nos locais de estilo e em dois jornais regionais do Município de Sintra e na página oficial da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

3 - No aviso de abertura deverá constar, designadamente:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos e locais de entrega das candidaturas;

b) A localização da Horta Solidária e o número dos seus talhões, acompanhado de planta de localização e delimitação suficientemente esclarecedora;

c) A indicação dos documentos que sejam necessários apresentar no âmbito da candidatura;

d) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do talhão.

Artigo 10.º

Apresentação de Candidaturas

1 - Os interessados devem fazer a sua inscrição mediante o preenchimento da Ficha de Candidatura, no modelo disponível para download no site da Câmara Municipal de Sintra e entregar preferencialmente, no departamento responsável, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações ou numa das Juntas/Uniões de Freguesias, que por seu turno, as remetem diretamente, pelo meio mais célere, à Câmara Municipal de Sintra, ou em outros locais a designar no aviso de abertura de candidaturas.

2 - Devem ser anexos à Ficha de Candidatura, para a verificação das condições gerais de participação e critérios de seleção, os seguintes documentos:

a) Cópia de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e, no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

b) Cópia de Cartão de Contribuinte;

c) Cópia de Identificação de Pessoa Coletiva, se aplicável;

d) Declaração de honra em como não é proprietário de terrenos, produtor ou comerciante de produtos agrícolas;

e) Comprovativo de beneficiário de prestações sociais, se aplicável;

f) Cópia da última declaração de IRS entregue.

3 - A Ficha de Candidatura, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos referidos no ponto anterior, sob pena de exclusão, deverá ser enviada para os locais a designar no aviso de Abertura de Candidaturas.

4 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que não respeitem o disposto no artigo 5.º

Artigo 11.º

Seleção dos Candidatos

1 - Para seleção dos candidatos no mesmo processo de atribuição são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Proximidade entre a residência/domicílio do interessado e a localização da horta;

b) Pessoas ou agregados familiares com menor rendimento per capita.

2 - Em casos de igualdade, apurada nos termos do número anterior, ter-se-á como critérios, a ordem de inscrição e a proximidade entre a residência/domicílio e a horta solidária.

3 - Em caso de desistência, o interessado será substituído pelo candidato ordenado imediatamente a seguir, na lista de ordenação final.

4 - A listagem dos selecionados é aprovada pela Câmara Municipal de Sintra.

5 - A competência referida no número anterior é suscetível de delegação no respetivo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada.

CAPÍTULO III

Participação nas Hortas Solidárias

Artigo 12.º

Acordo de Utilização

1 - A participação no Programa das Hortas Solidárias implica o conhecimento e a aceitação das presentes normas sendo a atribuição dos talhões formalizada, mediante a celebração de um acordo de utilização, com cada um dos utilizadores.

2 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, a contar da sua assinatura, sendo passível de renovação anual, nos termos do presente Regulamento.

3 - Os participantes declaram no Acordo de Utilização, a aceitação dum porta-voz, designado pelos demais, responsável pela comunicação entre o gestor e o grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos;

4 - Para compensação parcial dos encargos de funcionamento das Hortas Solidárias e do fornecimento de água, cada utilizador procederá ao pagamento de um valor mensal (ou anual), de acordo com o estatuído no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor, reservando-se a possibilidade de isenção ou redução até 50 % desse pagamento, em situação de desemprego ou de carência económica, nos termos e condições definidos no Regulamento e Tabela de Taxas acima mencionado.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e, em caso de necessidade de escoamento dos produtos ou de comprovada necessidade económica, o horticultor poderá proceder à comercialização dos produtos, cuja responsabilidade cabe única e totalmente àquele.

6 - O acordo de utilização prevê a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no mesmo.

Artigo 13.º

Direitos dos Utilizadores

1 - Constituem direitos gerais dos utilizadores das Hortas Solidárias:

a) Dispor de um talhão a título gratuito, por agregado familiar ou por instituição, com dimensões a definir pela Câmara, para a prática de atividades agrícolas, nomeadamente de culturas hortícolas e aromáticas;

b) Usar os equipamentos de utilização comum, definidos em função das características específicas de cada horta;

c) Dispor de um ponto de água de utilização coletiva;

d) Aceder a um compostor, utilizando o composto resultante do processo de compostagem (dos restos vegetais sobrantes de utilização coletiva);

e) Aceder ao abrigo coletivo de ferramentas e utensílios;

f) Colher e usufruir os produtos por si cultivados;

g) À formação, a informação e ao aconselhamento técnico, quando promovidos pelo Município, sobre agricultura biológica e quanto à melhor forma de utilização do solo;

h) Participar em campanhas de educação ambiental quando organizadas ou promovidas pelo Município.

2 - A instalação dos equipamentos constantes da alínea b) do número anterior é efetivada tendo em conta os recursos municipais disponíveis.

Artigo 14.º

Deveres dos Utilizadores

Constituem deveres gerais dos utilizadores das Hortas Solidárias:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de trinta dias após a celebração do acordo de utilização subsequente à atribuição da parcela;

b) Manter os talhões em produção, nunca deixando de proceder à sua manutenção por períodos superiores a quatro semanas;

c) Não recorrer a terceiros para o cultivo da parcela, podendo, em caso de impossibilidade temporária, ser substituído por um membro do agregado familiar e na falta deste, recorrer a uma terceira pessoa, devidamente identificada e comunicada ao gestor;

d) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço atribuído, das áreas de passagem e equipamento de utilização comum;

e) Manter as características das infraestruturas instaladas, designadamente as vedações e casa de arrumos;

f) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

g) Utilizar a água de forma racional, de acordo com as características concretas de cada local, indicadas pelo gestor;

h) Comunicar de imediato ao porta-voz qualquer irregularidade que constatem mesmo quando lhes seja transmitida por outrem, bem como qualquer perigo que ameace os equipamentos ou local da Horta Solidária e ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;

i) Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto para o ambiente;

j) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, utilizando apenas meios de cultivo biológico, promovendo a diversidade de culturas e não utilizar herbicidas;

k) Manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local bem como ao reencaminhamento dos resíduos que não sejam suscetíveis de compostagem, para locais próprios a designar;

l) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das Hortas Solidárias;

m) Frequentar as formações para horticultores comunitários disponibilizadas pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 15.º

Normas e Proibições

Sob pena de resolução pela Câmara Municipal do Acordo de Utilização com a consequente cessação do mesmo, não é permitido aos utilizadores das Hortas Solidárias a adoção dos seguintes procedimentos:

a) Edificar estufas ou quaisquer estruturas ou colocar pavimentos sem prévia autorização do gestor;

b) Plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com o estatuído na legislação em vigor;

c) Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;

d) Cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

e) Realizar queimadas ou fogueiras;

f) Dentro das hortas, praticar atividades que possam danificar o espaço;

g) Ceder o seu talhão a terceiros;

h) Abandonar o talhão, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a sessenta dias;

i) Desenvolver a atividade pecuária na horta comunitária;

j) Possuir no local quaisquer animais, de forma a se evitar a danificação de culturas.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento aos utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 17.º

Formação

A Câmara Municipal de Sintra procede à promoção e organização de planos e ações de formação, designadamente, no âmbito de agricultura biológica, impacto ambiental, técnicas de cultivo e de cidadania comunitária, de participação em Workshops e de eventos agrícolas e de sensibilização hortícola;

CAPÍTULO V

Incumprimento e Cessação do Acordo de Utilização

Artigo 18.º

Resolução

1 - Em caso de incumprimento do presente Regulamento por parte do horticultor, entre outros, dos deveres constantes dos artigos 10.º, 14.º e 15.º, a Câmara Municipal pode resolver imediata e unilateralmente o acordo de utilização, sem que aquele tenha direito a qualquer indemnização.

2 - Nos casos previstos no número anterior o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de indemnização, no valor de eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

3 - Verificando-se o disposto no número anterior e, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, fica o utilizador impedido de apresentar nova candidatura durante o prazo de dois anos.

4 - O Município salvaguarda a hipótese de resolver o acordo em razão do interesse público, devendo informar o horticultor com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 19.º

Denúncia

1 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação anual a pedido do utilizador, com a antecedência de trinta dias úteis, salvo se o Município ou o respetivo eleito com competências delegadas/subdelegadas se opuser à sua renovação, no prazo de vinte dias úteis, a contar da receção do pedido de renovação.

2 - O horticultor pode, a qualquer momento, denunciar o acordo de utilização e deixar de utilizar o talhão respetivo, devendo, para o efeito, informar o gestor com a antecedência mínima de trinta dias úteis, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Restituição do talhão

1 - Em caso de cessação do acordo, nos termos do presente capítulo ou finda a utilização do talhão atribuído ou, por desistência, o utilizador é obrigado a restituir o talhão no estado em que o recebeu, livre e desimpedido de quaisquer culturas ou materiais.

2 - Caso a reposição do terreno, prevista no número anterior não se verifique, os eventuais custos com a limpeza da parcela são imputados ao utilizador.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente Regulamento, competem ao gestor ou aos colaboradores afetos ao Programa das Hortas Solidárias indicados para o efeito, designadamente no âmbito da unidade orgânica respetiva.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Regime Transitório

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, as atuais hortas instaladas em terrenos de domínio municipal (privado e público) devem conformar-se com os princípios e o teor do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Dúvidas e Casos Omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas, casos omissos e interpretação do presente Regulamento e do Acordo de Utilização são devidamente resolvidas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de dezembro de 2012.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

208470732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/542117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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