Convindo estabelecer tais normas e harmonizá-las com as disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica:
1.º Os oficiais pilotos aviadores milicianos nas condições referidas no § 2.º do artigo 20.º da Lei 2056 serão, se o requererem e obtiverem deferimento, admitidos à frequência da Academia Militar com destino ao curso de Aeronáutica Militar.
São condições de preferência:
Ter melhores informações dos comandantes ou chefes;
Ter mais experiência de voo;
Ter menos idade;
Ter mais habilitações literárias ou técnicas.
2.º Os oficiais milicianos que terminarem com aproveitamento o curso de Aeronáutica Militar da Academia Militar darão ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos aviadores de acordo com a classificação final registada na respectiva carta de curso e segundo o estabelecido no artigo 66.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.
3.º As disposições da presente portaria vigoram a partir da data da respectiva publicação e aplicam-se, já, aos oficiais pilotos aviadores milicianos que iniciem a frequência da Academia Militar no ano lectivo de 1963-1964.
4.º É revogada a Portaria 15731, de 14 de Fevereiro de 1956.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 24 de Julho de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.