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Despacho 7617/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais

Texto do documento

Despacho 7617/2016

O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da

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Declaração de Salamanca

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, em 1994, subscrita por 92 países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações nãogovernamentais, traduz um marco civilizacional que importa consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).

O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo afirma o compromisso com a melhoria dos meios, recursos e condições de aprendizagem dos alunos com NEE, em contexto de ensino regular, propondo como linha de ação a aposta educativa na

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Escola Inclusiva de 2.ª geração

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.

O Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial préescolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto Lei 319/91, de 23 de agosto.

Decorridos oitos anos desde a publicação do referido diploma e em consonância com o Programa do XXI Governo Constitucional, é possível identificar possibilidades de melhoria que merecem agora uma nova e consequente reflexão.

Importa, assim, reavaliar o regime vigente com objetivo de reformula-lo introduzindo mudanças que proporcionem maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

Assim, Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que coordena; com Deficiência;

b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação;

c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas

d) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;

e) Um representante da DireçãoGeral da Educação;

f) Um representante da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares;

g) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;

h) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

i) Um representante da DireçãoGeral da Saúde;

j) Um representante do Conselho das Escolas;

k) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

4 - A atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.

5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado, em partes iguais, pela DireçãoGeral da Educação e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..

6 - O Grupo de Trabalho apresenta um relatório de progresso até 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho e um relatório final até 90 dias a contar daquela data, prazo findo o qual, o Grupo de Trabalho cessa as respetivas funções.

29 de março de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 24 de março de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 18 de maio de 2016. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - 20 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209610029

SAÚDE

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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