Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A área sobre que incide a servidão militar estabelecida pelo Decreto 42214, de 15 de Abril de 1959, é alterada, passando a ser definida e referenciada na carta n.º 453, escala 1:25000, dos Serviços Cartográficos do Exército, pelos seguintes limites:
Cruzamento das estradas nacionais n.os 378 e 377 em Marco do Grilo; estrada nacional n.º 377 até ao ramal para Apostiça; alinhamentos: cruzamento com o ramal para Apostiça - ponto trigonométrico «Pedras Negras» até ao ponto de coordenadas militares (M 112,100; P 176,100), ponto de coordenadas militares (M 112, P 177), cruzamento de caminhos a noroeste de Fonte do Arneiro, ponto de coordenadas militares (M 115, P 179), quilómetro 10 da estrada nacional n.º 378; estrada nacional n.º 378 até ao Marco do Grilo.
§ único. A delimitação da zona de servidão referida no presente artigo, quando os vértices e alinhamentos não forem fàcilmente identificáveis no terreno, será efectuada por marcos de cantaria ou de betão armado, com as características e dimensões a seguir indicadas:
Forma: tronco de pirâmide de secção quadrada;
Base menor: 0,15 m x 0,15 m;
Base maior: 0,35 m x 0,35 m;
Altura acima do solo: 1 m;
Altura mínima da fundação: 0,50 m.
Art. 2.º Na área delimitada no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, com excepção das faixas de terreno confinantes com as estradas nacionais n.os 378 e 377, com a profundidade de 60 m, contados do eixo das referidas estradas, e com início à distância mínima de 300 m da vedação das referidas instalações, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.
§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edifícios.
Art. 3.º Nas faixas de terreno citadas no artigo 2.º será permitida, independentemente de licença de entidade militar competente, a construção de edifícios para habitação quando constituídos apenas por rés-do-chão e cave e com a altura máxima de 6 m à linha do beirado ou cimalha, mantendo-se, no entanto, a proibição de execução sem licença da referida autoridade para edifícios de qualquer outro tipo e dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções enterradas para qualquer fim;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;
c) Outros pequenos trabalhos que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares.
Art. 4.º A área sujeita a servidão geral definida no artigo 1.º e, bem assim, a área correspondente às duas faixas de terreno definidas no artigo 2.º sob que impede uma servidão particular será demarcada na carta n.º 453 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1:25000, organizando-se quatro colecções, que terão os seguintes destinos:
a) Uma colecção destinada ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Uma colecção destinada ao Estado-Maior da Armada;
c) Uma colecção destinada à Superintendência dos Serviços da Armada;
d) Uma colecção destinada ao Ministério das Obras Públicas, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Art. 5.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se referem os artigos 2.º e 3.º Art. 6.º Das decisões tomadas ao abrigo do artigo 5.º poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.
Art. 7.º São revogados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 42214, de 15 de Abril de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira.