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Decreto-lei 45129, de 12 de Julho

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Sumário

Cria tipos de moedas de 2$50 e 5$00 em liga de cupro-níquel e fixa as respectivas características.

Texto do documento

Decreto-Lei 45129

Considerando que as moedas de prata de mais baixo valor facial apresentam um estado de desgaste excessivo e que se torna conveniente proceder à sua substituição utilizando liga metálica mais adequada à sua intensa circulação;

Ponderando, por outro lado, que não é aconselhável a utilização dos actuais desenhos das moedas de 2$50 e 5$00 pelas dificuldades a que daria lugar a operação de recolha, a realizar oportunamente, quando as necessidades da circulação o permitam;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um tipo de moeda de 2$50, em liga de cupro-níquel, na proporção de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel, com o diâmetro de 20 mm e o peso de 3,5 g, serrilhada, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5 por cento.

Art. 2.º É criado um tipo de moeda de 5$00, em liga de cupro-níquel, na proporção de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel, com o diâmetro de 24,5 mm e o peso de 7 g, serrilhada, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5 por cento.

Art. 3.º O desenho do anverso de ambas as moedas é constituído pela caravela das descobertas circundada pela legenda «República Portuguesa», com a era de cunhagem na parte inferior.

O desenho de reverso é constituído pelo escudo nacional, ladeado por quatro estrelas, com o valor da moeda em algarismos na parte inferior.

Art. 4.º Estas moedas serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

Art. 5.º Continuam com curso legal as moedas de 2$50 e 5$00, em liga de prata, actualmente em circulação, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma oficial, a publicar oportunamente.

Art. 6.º Ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 200$00 em moedas com as características referidas nos artigos 1.º e 2.º Art. 7.º O limite de emissão, para as moedas criadas por este diploma, é fixado em 135000 contos para a moeda de 2$50 e em 120000 contos para a moeda de 5$00.

Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/12/plain-262721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262721.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-03 - Decreto-Lei 48722 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Determina que as moedas de prata de 2$50 e 5$00 cunhadas ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871 deixem de ter curso legal e percam o seu poder liberatório a partir de 31 de Dezembro do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 127/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma colecção de moedas comemorativas alusivas ao Dia Mundial da Alimentação, instituído pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-19 - Decreto-Lei 427/88 - Ministério das Finanças

    Retira o curso legal à moeda de 5$00 em cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.º 45129, de 12 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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