Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as moedas de prata de 2$50 e 5$00, cunhadas ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871, ambos de 9 de Junho de 1931.
Art. 2.º A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á na Casa da Moeda, na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências, e nas tesourarias da Fazenda Pública, até noventa dias após a data mencionada no artigo 1.º § único. À medida que estes últimos serviços forem executando a troca deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Casa da Moeda.
Art. 3.º A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas de prata de 2$50 e 5$00 que forem recolhidas nos termos deste diploma.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 21 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.