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Aviso 7219/2016, de 7 de Junho

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Sumário

Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Aviso 7219/2016

Nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto) e do artigo 20.º do Regulamento Interno da ProcuradoriaGeral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002, faz-se público que até ao dia 12 de julho de 2016 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procuradorgeral adjunto, transferências e eventuais promoções a procurador da República e, ainda, transferências e colocações de procuradoresadjuntos, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias.

I

Lugares de Procurador-Geral-Adjunto a serem preenchidos, por transferência ou por promoção, para além dos que resultarem do próprio movimento:

Tribunal da Relação de Coimbra - 1 Auxiliar;

Tribunal da Relação do Porto - 1 Auxiliar.

As promoções a procurador-geral-adjunto serão em número a definir, designadamente em função dos lugares que venham a ser identificados nos tribunais superiores ou outros serviços no decurso do movimento.

II

Lugares de Procurador da República a serem preenchidos, por transferência ou por promoção, para além dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Aveiro:

Aveiro - Cível - 1 Auxiliar;

Aveiro - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Aveiro - Trabalho - 1 Auxiliar;

Santa Maria da Feira - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca de Beja:

Beja - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca de Évora:

Évora - DIAP - 1 Auxiliar.

Comarca de Leiria:

Alcobaça - Cível - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa:

Almada - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Barreiro - Cível - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa Norte:

Loures - Trabalho - 1 Auxiliar;

Torres Vedras - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca do Porto:

Matosinhos - DIAP - 1 Auxiliar;

Matosinhos - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Vila do Conde - Criminal - 1 Auxiliar.

Comarca de Porto Este:

Paredes - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca de Viana do Castelo:

Viana do Castelo - 1 Auxiliar;

Tribunais Administrativos e Fiscais:

Funchal TAF - 1 Auxiliar.

III

Lugares de ProcuradorAdjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca dos Açores:

Angra do Heroísmo - 1 Auxiliar;

Velas - 1 Auxiliar.

Comarca de Aveiro:

Estarreja - 1 Auxiliar.

Comarca de Bragança:

Bragança - 1 Auxiliar.

Comarca de Castelo Branco:

Castelo Branco - 1 Auxiliar;

Covilhã - 1 Auxiliar.

Comarca de Coimbra:

Cantanhede - 1 Auxiliar.

Comarca de Évora:

Montemor-o-Novo - 1 Auxiliar.

Comarca de Faro:

Loulé - 1 Auxiliar;

Portimão - 1 Auxiliar.

Comarca de Leiria:

Alcobaça - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa:

Lisboa - DIAP - 1 Auxiliar;

Lisboa - Criminal - 1 Auxiliar;

Montijo - 2 Auxiliares.

Comarca de Lisboa Norte:

Alenquer - 1 Auxiliar;

Lourinhã - 1 Auxiliar.

Comarca de Portalegre:

Elvas - 1 Auxiliar;

Ponte de Sôr - 1 Auxiliar.

Comarca do Porto:

Vila Nova de Gaia - 1 Auxiliar.

Comarca de Santarém:

Almeirim - 1 Auxiliar;

Benavente - 2 Auxiliares.

Comarca de Setúbal:

Santiago do Cacém - 1 Auxiliar.

Comarca de Viana do Castelo:

Melgaço - 1 Auxiliar.

IV

Outros lugares de Procurador da República a serem eventualmente preenchidos, para além dos que constam do ponto II e dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Braga:

Guimarães - Criminal - 1 Auxiliar.

Comarca de Bragança:

Bragança - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa Oeste:

Cascais - DIAP - 1 Auxiliar.

Comarca do Porto:

Porto - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Santo Tirso - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca de Santarém:

Santarém - DIAP - 1 Auxiliar.

Quadro complementar de Coimbra, Quadro complementar de Évora, Quadro complementar de Lisboa e Quadro complementar do Porto - na eventualidade de ser criado um quadro complementar de procuradores da República).

V

Outros lugares de ProcuradorAdjunto a serem eventualmente preenchidos, para além dos que constam do ponto III e dos que resultarem do próprio movimento:

Comarca de Aveiro:

Aveiro - 1 Auxiliar.

Comarca de Coimbra:

Figueira da Foz - 1 Auxiliar.

Comarca de Faro:

Vila Real de Santo António - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa:

Barreiro e Moita - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa Oeste:

Oeiras - 2 Auxiliares.

Comarca do Porto:

Maia - 1 Auxiliar.

Quadro complementar de Coimbra, Quadro complementar de Évora, Quadro complementar de Lisboa e Quadro complementar do Porto - a determinar, se for o caso, no decurso do movimento) VI Conteúdo funcional

A - O conteúdo funcional de cada lugar, para efeitos de posterior distribuição de serviço pelo competente superior hierárquico, é o constante do anexo II do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações aprovadas por deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016.

B - Os lugares já providos anteriormente a este movimento passam a ter o conteúdo funcional resultante das alterações ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, conforme deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016.

VII

Extinção de lugares

A - Lugares de auxiliar a extinguir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

Lugares de Procurador da República:

Comarca de Aveiro:

Aveiro - DIAP - 1 Auxiliar.

Comarca de Coimbra:

Coimbra - DIAP - 1 Auxiliar;

Coimbra - Criminal - 1 Auxiliar;

Coimbra - Cível - 1 Auxiliar.

Comarca de Faro:

Faro - Criminal - 1 Auxiliar.

Comarca de Leiria:

Caldas da Rainha - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa:

Lisboa - Criminal - 1 Auxiliar;

Lisboa - Cível - 3 Auxiliares;

Lisboa - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Lisboa - trabalho - 2 Auxiliares;

Seixal - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa Oeste:

Amadora - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Cascais - Família e Menores - 1 Auxiliar;

Sintra - Criminal - 1 Auxiliar;

Sintra - Cível - 1 Auxiliar;

Sintra - Família e Menores - 1 Auxiliar.

Comarca do Porto:

Porto - Criminal - 2 Auxiliares.

Comarca de Santarém:

Santarém - Criminal - 1 Auxiliar.

Comarca de Setúbal:

Setúbal - Cível - 1 Auxiliar.

Comarca de Vila Real:

Vila Real - 1 Auxiliar.

Tribunais Administrativos e Fiscais:

Almada TAF - 1 Auxiliar.

Lugares de ProcuradorAdjunto:

Comarca de Aveiro:

Águeda - 1 Auxiliar.

Comarca de Braga:

Vila Verde - 1 Auxiliar.

Comarca de Coimbra:

Coimbra - DIAP - 1 Auxiliar.

Comarca de Évora:

Évora - DIAP - 2 Auxiliares.

Comarca de Faro:

Faro - DIAP - 1 Auxiliar.

Comarca de Lisboa:

Almada - DIAP - 1 Auxiliar;

Lisboa - cível - 5 Auxiliares.

Comarca de Lisboa Norte:

Loures - DIAP - 3 Auxiliares.

Comarca de Lisboa Oeste:

Amadora - DIAP - 1 Auxiliar;

Oeiras - 1 Auxiliar;

Sintra - DIAP - 1 Auxiliar.

Comarca do Porto:

Gondomar - 1 Auxiliar;

Matosinhos - 1 Auxiliar;

Porto - DIAP - 2 Auxiliares.

Comarca de Porto Este:

Paredes - 1 Auxiliar.

Comarca de Viana do Castelo:

Viana do Castelo - 1 Auxiliar.

Comarca de Viseu.

Viseu - DIAP - 1 Auxiliar.

B - Lugares de efetivo eventualmente a extinguir no caso de transferência ou promoção dos respetivos titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, por se entender que, face ao atual quadro de carência de Magistrados, se poderá prescindir destes lugares de modo a, com o menor prejuízo possível, fazer face a situações mais prementes, circunstância que, a manter-se, poderá conduzir no futuro à alteração dos quadros legais:

Lugares de Procurador da República:

Comarca de Braga:

Guimarães - Cível - 1 Efetivo;

Guimarães - Trabalho - 1 Efetivo.

Comarca de Leiria:

Leiria - Trabalho - 1 Efetivo;

Pombal - Família e Menores - 1 Efetivo.

Comarca de Lisboa Oeste:

Cascais - Trabalho - 1 Efetivo.

Comarca do Porto:

Porto - Trabalho - 1 Efetivo;

Santo Tirso - Cível - 1 Efetivo.

Comarca de Santarém:

Santarém - Cível - 1 Efetivo.

Comarca de Viseu:

Viseu - Trabalho - 1 Efetivo.

Lugares de ProcuradoresAdjuntos:

Comarca dos Açores:

Ribeira Grande - 1 Efetivo.

Comarca de Aveiro:

Aveiro - DIAP - 2 Efetivos;

Espinho - 1 Efetivo;

Oliveira de Azeméis - 1 Efetivo;

Santa Maria da Feira - 1 Efetivo.

Comarca de Braga:

Fafe - 1 Efetivo.

Comarca de Coimbra:

Figueira da Foz - DIAP - 1 Efetivo.

Comarca de Faro:

Vila Real de Santo António - 1 Efetivo.

Comarca de Leiria:

Leiria - DIAP - 1 Efetivo.

Comarca de Lisboa:

Barreiro e Moita - 1 Efetivo;

Seixal - DIAP - 2 Efetivos.

Comarca de Lisboa Norte:

Loures - DIAP - 1 Efetivo.

Comarca de Lisboa Oeste:

Oeiras - DIAP - 2 Efetivos;

Sintra - Cível - 2 Efetivos.

Comarca da Madeira:

Funchal - DIAP - 1 Efetivo.

Comarca do Porto:

Porto - DIAP - 4 Efetivos.

Comarca de Porto Este:

Marco de Canavezes - 1 Efetivo.

Sem prejuízo da futura alteração dos quadros legais, caso os titulares dos lugares de efetivo acima mencionados não sejam transferidos ou promovidos, poderão ser objeto da aplicação dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos.

C - Os lugares de auxiliar dos quadros complementares poderão eventualmente ser extintos, de acordo com o resultado do próprio movimento e as necessidades de serviço.

VIII

Extinção de lugares de auxiliar Em caso de extinção de lugares de auxiliar, serão obrigatoriamente transferidos os magistrados colocados na respetiva unidade orgânica, como auxiliares, com menor classificação e, em caso de igualdade, com menor antiguidade, os quais deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 5.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

IX

Promoções

A - A promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto faz-se por mérito.

B - A promoção à categoria de Procurador da República faz-se por via de concurso ou por via de antiguidade:

i) Via de concurso:

os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procuradoradjunto e indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem;

ii) Via de antiguidade:

os magistrados que reúnam condições para promoção por via de antiguidade, e não apresentem declaração de renún-cia, poderão igualmente indicar os lugares para os quais pretendam ser colocados, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que se não obtiverem colocação nos lugares indicados, ou nada requererem, poderão ser colocados em lugar cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

X

Renúncias à promoção

A - Os Procuradores da República a quem caiba a promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido e só produz efeitos no presente movimento.

B - Os ProcuradoresAdjuntos a quem caiba a promoção à categoria de Procurador da República podem apresentar declaração de renúncia, no local próprio para o efeito no requerimento de movimento, a qual manifesta a vontade de não ser promovido por antiguidade e, se operar, implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

C - Para efeitos de inabilidade para promoção por antiguidade à categoria de Procurador da República, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 9.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, considera-se que apenas estão ativas as renúncias apresentadas no âmbito do movimento extraordinário de 2015 e que hajam efetivamente produzido efeito.

XI

Transferências

A - No provimento por transferência de procuradoresgerais adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.

B - No provimento por transferência para os lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e ação penal/secções das instâncias centrais de instrução criminal, nas secções das instâncias centrais em exclusividade numa única jurisdição, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (conforme tabela de lugares de formação especializada, publicada no SIMP) aplicar-se-ão, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

a) Formação especializada;

b) Classificação;

c) Antiguidade.

C - No provimento por transferência para os demais lugares não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicar-se-ão, por ordem decrescente, apenas os seguintes critérios de colocação previstos no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público:

a) Classificação;

b) Antiguidade.

D - Apenas poderão prevalecer-se do critério de formação especializada os magistrados que tiverem apresentado o requerimento eletrónico para pedido de verificação e reconhecimento de formação especializada (RECOFE), e desde que a mesma tenha sido confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

E - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:

a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;

b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.

F - Os procuradoresadjuntos que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (Anexo I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público), poderão permanecer por mais um ano nos respetivos lugares, podendo todavia concorrer para outros lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência.

G - Os lugares das instâncias locais classificadas pelo CSMP como de Primeira Colocação (Anexo I) que vagarem em resultado do presente movimento, poderão ser ocupados por quaisquer magistrados com a categoria de procuradoradjunto, a título de auxiliar, com a advertência de que, em futuros movimentos, os magistrados colocados nesses lugares poderão ser obrigatoriamente movimentados.

XII

Destacamentos, reafetação e exercício de funções em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca Com a produção de efeitos do movimento, prevista para o dia 1 de setembro de 2016, cessam todos os destacamentos (artigo 138.º do Estatuto do Ministério Público), reafetações de magistrados (artigo 101.º, n.º 1, alínea f) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) e exercício de funções de magistrados em mais de uma secção ou serviços da mesma comarca (artigo 101.º, n.º 1, alínea h) da Lei de Organização do Sistema Judiciário) atualmente em vigor, sem prejuízo da sua eventual renovação, com limite máximo até ao movimento de magistrados seguinte, nos termos gerais.

XIII

Quadros complementares Os magistrados atualmente colocados nos quadros complementares poderão concorrer para qualquer vaga, permanecendo nesses quadros complementares caso nada requeiram ou caso não obtenham colocação nos lugares onde pretendam ser nomeados, sem prejuízo do disposto no ponto C do capítulo VII (Extinção de lugares).

Por outro lado, todos os magistrados com a categoria de procurador-adjunto que concorram no presente movimento para os quadros complementares e aí obtenham colocação, poderão concorrer para outro lugar no movimento seguinte.

XIV

Impedimentos e fatores pessoais

A - Os magistrados impedidos nos termos do artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público deverão assinalar tal circunstância no quadro próprio do requerimento eletrónico e não deverão, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público.

B - Os magistrados que pretendam assinalar quaisquer fatores de ordem pessoal ou familiar, deverão fazêlo no espaço próprio do requerimento eletrónico, devendo os documentos comprovativos ser enviados simultaneamente através de anexo de mensagem de correio eletrónico, para o endereço movmagi@pgr.pt.

XV

Prazos

A - Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até às 24 horas do dia 15 de junho de 2016, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo.

B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 48 horas após o termo do prazo para concurso, por mensagem de correio eletrónico, para o endereço movmagi@pgr.pt.

C - Apenas serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 11 de maio de 2016, e que não sejam objeto de reclamação ou impugnação contenciosa.

XVI

Disposições finais

A - As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, e com as alterações introduzidas por deliberações deste Conselho de 26 de maio de 2015 e 1 de março de 2016.

B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática patente no Portal do Ministério Público (http:

//www.ministeriopublico.pt/) e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização do requerimento eletrónico ali disponibilizado.

C - O presente aviso, para além da sua divulgação no jornal oficial, é divulgado no Portal do Ministério Público bem como no SIMP.

31 de maio de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da Re-pública, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

209631851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2626248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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