Portaria 21876
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha e do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º Nas províncias ultramarinas haverá, em princípio, uma junta hospitalar, ou equivalente, por cada ramo das forças armadas, constituída na localidade onde se encontra instalado o respectivo comando militar, naval ou aéreo.
A constituição e o funcionamento de cada uma destas juntas obedecerão aos regulamentos em vigor no respectivo ramo das forças armadas.
2.º Sempre que um comando de qualquer dos ramos das forças armadas julgar conveniente uma descentralização, poderá funcionar mais do que uma dessas juntas, do respectivo comando, em cada província.
3.º No caso de não haver médicos militares de um único ramo das forças armadas em número suficiente para constituir a junta hospitalar, ou equivalente, o comando interessado poderá solicitar aos comandos dos outros ramos das forças armadas a apresentação dos oficiais médicos necessários à constituição da mesma junta.
4.º As juntas hospitalares do Exército, quando for autorizado pelo comandante militar, em delegação do Ministro do Exército, poderão proceder ao exame e julgamento de militares de outros ramos das forças armadas e de elementos da G. N. R., G. F., P. S. P. ou de outras organizações paramilitares, para os fins que forem solicitados.
5.º Nas províncias ultramarinas onde não existem médicos militares em número suficiente para constituição das juntas hospitalares, ou equivalentes, serão atribuídas às juntas de saúde da respectiva província, para efeitos da presente portaria, as funções que àquelas incumbem.
6.º Para os militares referidos nos n.os 4.º e 5.º seguir-se-ão sempre as tabelas de lesões em vigor no serviço de saúde do ramo das forças armadas a que pertencer o militar submetido à junta.
7.º As decisões das juntas hospitalares, ou equivalentes, e as das juntas de saúde da província, quando no desempenho das funções que àquelas incumbem, relativas a militares ou às suas famílias, são homologadas pelo comandante superior das forças do ramo a que o militar pertença, desde que a regulamentação própria do respectivo departamento não determine procedimento diferente.
8.º Quando as decisões das juntas envolvam mudança de situação dos militares - passagem às situações de reserva e reforma - carecem de homologação do titular do respectivo departamento, devendo, no caso de se tratar de militares da Armada, serem estes prèviamente presentes à Junta de Saúde Naval.
9.º As juntas de recurso funcionarão sempre em Lisboa, no Hospital Militar Principal, no Hospital da Marinha ou na Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, conforme os casos.
10.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 19245, de 23 de Junho de 1962.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército, da Marinha e do Ultramar, 16 de Fevereiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.