Portaria 19245
Manda o Governo da República Portuguesa pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha e do Ultramar, o seguinte:
1.º Nas províncias ultramarinas onde o número de médicos militares seja suficiente para constituir uma junta hospitalar de inspecção, deverá a mesma ser constituída na capital da província, sob a presidência do oficial médico mais graduado de qualquer ramo das forças armadas.
2.º Nas províncias ultramarinas onde o número de médicos militares não seja suficiente para constituir aquela junta, ou estes estejam de tal modo dispersos pelo território que não seja económica a sua reunião, as juntas poderão ter a seguinte composição:
Presidente - oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, de preferência do serviço de saúde.
Vogais - dois médicos, um dos quais, pelo menos, militar, devendo o médico civil, quando necessário, ser contratado ou requisitado ao serviço de saúde da província.
Secretário - oficial subalterno de qualquer arma ou serviço da guarnição da província.
3.º Nas províncias ultramarinas onde não existam médicos militares, as juntas de saúde da respectiva província funcionarão como juntas hospitalares de inspecção.
4.º Em qualquer dos casos seguir-se-ão sempre as tabelas de lesões em vigor no serviço de saúde do ramo da força armada a que pertencer o militar submetido à junta.
§ único. No caso de se tratar de pessoa de família do militar, considera-se a tabela em uso para funcionários civis em serviço na província respectiva.
5.º As decisões das juntas hospitalares de inspecção e as juntas de saúde que funcionarem como juntas hospitalares de inspecção são homologadas, nas províncias em que o comando das forças armadas esteja unificado, pelo comandante-chefe das mesmas forças e, nas outras províncias, pelos comandantes superiores das forças de cada ramo, no que respeita aos militares do respectivo ramo e suas famílias.
Quando as decisões das juntas envolvam mudança de situação dos militares do Exército ou da Força Aérea que lhes forem presentes - passagem às situações de reserva ou de reforma - carecem as mesmas de ser homologadas pelo titular do departamento a que pertençam. Quando se trate de militares da Armada, estes deverão ser presentes à junta de saúde naval conforme determina o Regulamento de Saúde Naval.
6.º As juntas de recurso das decisões das juntas hospitalares de inspecção funcionarão sempre em Lisboa, no Hospital Militar Principal, no Hospital da Marinha ou na Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, conforme os casos.
7.º A presente portaria substitui a Portaria 18690, de 22 de Agosto de 1961.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército, da Marinha e do Ultramar, 23 de Junho de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.